TJRJ - 0846556-58.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:00
Baixa Definitiva
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21/08/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0846556-58.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA RODRIGUES DA SILVA DE SAMPAIO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação ajuizada em face do FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Ocorre que a presença do ente público no polo passivo atrai a competência privativa da Vara de Fazenda Pública, destacando-se que as Varas Regionais são uma descentralização de competência da mesma comarca.
Logo, não é permitida a escolha do fórum para a tramitação do feito, dentro da Comarca da Capital.
A opção limita-se ao foro competente, qual seja, a cidade do Rio de Janeiro.
Porém, dentro da Capital, a repartição de competências entre o Foro Central e os Foros Regionais é de natureza funcional e, portanto, absoluta.
Considerando o teor do AVISO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 31/2024, que dispõe acerca do cronograma de implantação do sistema Eproc nas competências e juízos no âmbito do PJERJ, sendo que o mencionado sistema está em funcionamento nas Varas de Fazenda Pública desde 28/01/2025 e não sendo possível a integração entre os sistemas, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Custas ex lege, observada a JG que defiro à parte autora.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o processo para a Central de Arquivamento, dê-se baixa e arquive-se.
Intime-se o advogado da parte para distribuir nova ação no sistema e juízo competente.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
18/06/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 07:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/06/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0846556-58.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA RODRIGUES DA SILVA DE SAMPAIO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A presença do Estado do Rio de Janeiro no pólo passivo da demanda atrai a competência de juízo privativo em matéria de interesse da Fazenda Pública.
Sendo assim, declino da competência em favor de uma das Varas de Fazenda Pública desta Comarca.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remeta-se o processo com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO, 20 de fevereiro de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
21/02/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:04
Declarada incompetência
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19/02/2025 16:20
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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