TJRJ - 0829315-71.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:46
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0829315-71.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTH LOPES BOULHOSA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RUTH LOPES BOULHOSA ingressou com a presente ação em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., afirmando em síntese que: é cliente da empresa ré; que realizou um financiamento para compra de um refrigerador Consul no valor total de R$ 3.599,90 no dia 15/01/2024; que devido ao valor elevado das parcelas e os juros abusivos, vem enfrentando dificuldades em cumprir com os pagamentos; que há cobrança de juros abusivos; que a taxa de juros mensal é superior a média de mercado estipulada pelo Banco Central; que efetuou o pagamento de quatro parcelas, requerendo, ao final, a revisão contratual para revisão da taxa de juros, a devolução em dobro do indébito e a condenação a indenização dos danos morais experimentados.
Instruíram a inicial os documentos do ID 136066480/136068947.
Devidamente citada a ré apresentou contestação no ID 139555182 alegando que: a parte autora realizou a compra por meio de financiamento; que a autora firmou o contrato livremente e ciente das cláusulas contratadas; que os encargos contratados são regulares e não fogem a margem da normalidade do mercado; que não cobra juros abusivos; que não praticou ato ilícito, requerendo ao final, a improcedência do pedido.
Instruíram a contestação os documentos do ID 137370829/137370834.
Réplica no ID 146714138.
Despacho Saneador no ID 174286613. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de revisão de contrato realizado entre as partes c/c pedido indenizatório.
Quanto ao pedido de revisão este merece prosperar, já que a parte ré não comprovou a sua natureza financeira, sendo apenas um estabelecimento comercial que não pode pactuar juros livremente por ausência de previsão legal.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça orienta pela impossibilidade de extensão do regime de livre fixação das taxas de juros remuneratórios às instituições não submetidas ao Conselho Monetário Nacional, tendo em mira que as taxas cobradas pelas instituições financeiras são prerrogativas inerentes à sua inserção no sistema financeiro nacional, com regramentos específicos para cada operação financeira.
Assim, somente às instituições financeiras submetidas à regulação, controle e fiscalização do Conselho Monetário Nacional, a quem cabe disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e limitar as taxas de juros, sempre que necessário, é autorizado cobrar juros acima do teto, podendo-se concluir que, se o mutuante não se enquadra no conceito de instituição financeira, como no caso dos autos, os juros remuneratórios estão limitados a 12% ao ano, nos termos dos artigos 406 e 591 do Código Civil.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
COMPRA E VENDA A PRAZO.
EMPRESA DO COMÉRCIO VAREJISTA.
INSTITUIÇÃO NÃO FINANCEIRA.
ART. 2º DA LEI 6.463/77.
EQUIPARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS/COMPENSATÓRIOS.
COBRANÇA.
LIMITES.
ARTS. 406 C/C 591 DO CC/02.
SUBMISSÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
Cuida-se de ação revisional de cláusulas contratuais de pacto firmado para a aquisição de mercadorias com pagamento em prestações, cujas parcelas contariam com a incidência de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês. 2.
Recurso especial interposto em: 04/08/2017; conclusão ao Gabinete em: 02/02/2018; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se é possível à instituição não financeira - dedicada ao comércio varejista em geral - estipular, em suas vendas a crédito, pagas em prestações, juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, ou a 12% ao ano, de acordo com as taxas médias de mercado. 4.
A cobrança de juros remuneratórios superiores aos limites estabelecidos pelo Código Civil de 2002 é excepcional e deve ser interpretada restritivamente. 5.
Apenas às instituições financeiras, submetidas à regulação, controle e fiscalização do Conselho Monetário Nacional, é permitido cobrar juros acima do teto legal.
Súmula 596/STF e precedente da 2ª Seção. 6.
A previsão do art. 2º da Lei 6.463/77 faz referência a um sistema obsoleto, em que a aquisição de mercadorias a prestação dependia da atuação do varejista como instituição financeira e no qual o controle dos juros estava sujeito ao escrutínio dos próprios consumidores e à regulação e fiscalização do Ministério da Fazenda. 8.
Após a Lei 4.595/64, o art. 2º da Lei 6.463/77 passou a não mais encontrar suporte fático apto a sua incidência, sendo, pois, ineficaz, não podendo ser interpretado extensivamente para permitir a equiparação dos varejistas a instituições financeiras e não autorizando a cobrança de encargos cuja exigibilidade a elas é restrita. 9.
Na hipótese concreta, o contrato é regido pelas disposições do Código Civil e não pelos regulamentos do CMN e do BACEN, haja vista a ora recorrente não ser uma instituição financeira.
Assim, os juros remuneratórios devem observar os limites do art. 406 c/c art. 591 do CC/02. 10.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.720.656/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 7/5/2020.)” A jurisprudência corrobora este entendimento: “TJRJ 0805959-21.2022.8.19.0008 – APELAÇÃO Des(a) SANDRA SANTARÉM CARDINALI – Julgamento 06/06/2024 – DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
AQUISIÇÃO DE ELETRODOMÉSTICO COM FINANCIAMENTO PELO PRÓPRIO VENDEDOR VAREJISTA.
TELEVISOR ADQUIRIDO NUMA DAS LOJAS DAS CASAS BAHIA, PARA PAGAMENTO FINANCIADO ATRAVÉS DE CREDIÁRIO.
SOMENTE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SUBMETIDAS À REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, A QUEM CABE DISCIPLINAR O CRÉDITO EM TODAS AS SUAS MODALIDADES E LIMITAR AS TAXAS DE JUROS, SEMPRE QUE NECESSÁRIO, É AUTORIZADO COBRAR JUROS ACIMA DO TETO, PODENDO-SE CONCLUIR QUE, SE O MUTUANTE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMO NO CASO DOS AUTOS, OS JUROS REMUNERATÓRIOS ESTÃO LIMITADOS A 12% AO ANO.
PRECEDENTES.
CONTRATO NÃO REGIDO PELO BACEN.
REVISÃO CONTRATUAL DOS JUROS QUE SE IMPÕE, COM A DEVOLUÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO QUE SE FIXA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
DESVIO DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR A ENSEJAR REPARAÇÃO PECUNIÁRIA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Desta forma a parte ré deve realizar a revisão do contrato com a incidência dos juros remuneratórios limitados a 12% ao ano, realizando a devolução em dobro dos valores pagos a maior pela autora.
DOS DANOS MORAIS Não há que se falar de indenização por danos morais, considerando que a simples cobrança de juros em desacordo ao Código Civil, sem qualquer ofensa à esfera subjetiva da autora não se constitui em atentado contra a reputação e dignidade, acarretando angústia, preocupação, vexame, humilhação e justa revolta acima do trivial, que não podem ficar sem adequada reparação, motivo pelo qual o pedido não merece prosperar.
Isto posto JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, condenando a parte ré a realizar a revisão do contrato, com a cobrança de juros remuneratórios no patamar de 1% ao mês e a devolução do indébito, acrescido de juros legais e correção monetária da data de cada pagamento indevido.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais da ação principal na proporção de 50% (cinquenta por cento), observada a gratuidade de justiça da autora.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da autora que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação e a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios da parte ré que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, observada a Gratuidade de Justiça deferida.
P.R.I.
Transitada em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
09/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 13:41
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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07/03/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0829315-71.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTH LOPES BOULHOSA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. 1) Defiro JG; 2) Índex 139555182,contestação: a) A preliminar de ilegitimidade passiva apresentada não pode ser reconhecida.
Conceitua-se a legitimidade das partes como pertinência subjetiva da ação, bastando a mera afirmação de existência de relação jurídica pelo demandante. b) Observando os autos, especificamente os documentos do índex 149533927/149533931, verifica-se que a autora comprovou sua hipossuficiência financeira, fazendo jus à gratuidade de justiça.
Desta forma, a pretensão da Impugnante carece de amparo legal.
Convém mencionar que em momento algum a parte Impugnante trouxe prova em contrário da afirmação de pobreza e, segundo nos ensina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, caberia a mesma trazer a prova do alegado, motivo pelo qual REJEITO a presente impugnação, e DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça; 3) Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 4) Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço do réu, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 5) Indefiro o pleito de produção de prova pericial, posto que eventuais valores devidos, serão apurados em liquidação de sentença; 6) Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.
Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; 7) Após o decurso do prazo de manifestação das partes e interposição de recurso, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 20 de fevereiro de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
21/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 12:24
Conclusos para decisão
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11/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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28/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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