TJRJ - 0802580-19.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/05/2025 23:10
Juntada de Petição de contra-razões
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04/04/2025 01:11
Decorrido prazo de RAFAELA RODRIGUES CORREA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SOARES RIBEIRO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:11
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES CORREA em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:05
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 22:07
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0802580-19.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELMA JOSE RODRIGUES CORREA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por TELMA JOSÉ RODRIGUESem face de BANCO DO BRASIL S/A, sob alegação de defeito na prestação do serviço.
A parte autora, em síntese, alegou que possui um cartão de crédito disponibilizado pelo réu.
Afirmou que teve recusada uma compra com o cartão em 01 de abril de 2024, em virtude de redução do limite, porém não houve comunicação prévia.
Requereu a condenação da parte ré a restabelecer o limite do cartão; e a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que suscitou questões preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de falta de interesse de agir.
No mérito, afirmou que o limite foi renovado para R$ 0,00 (zero reais) e que houve comunicação prévia.
Alegou não haver dano moral indenizável.
Pugnou pela improcedência.
Réplica no ID 129333723.
Saneador no evento 151284778. É o relatório.
Decido.
Como não existem questões de natureza prévia pendentes de apreciação judicial, sejam de caráter preliminar, sejam de índole prejudicial, passa-se diretamente à análise do mérito da causa.
No mérito, assiste razão à parte autora. À presente relação jurídica travada entre as partes aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré é fornecedora de serviços bancários e creditícios, ao passo que a parte autora encontra-se como sua destinatária final (ainda que como consumidora equiparada, by stander), o que implica no reconhecimento da natureza objetiva da responsabilidade da parte demandada, que prescinde da demonstração de culpa.
Quanto à alegação de redução do limite, a bem da verdade, pelo que se extrai dos fatos alegados na defesa e dos documentos colacionados à petição do ID 153356358, o limite foi zerado, o que equivale a afirmar que o contrato passou a ter obrigações apenas para a parte autora, já que o limite zerado significa dizer que não há concessão de crédito, nem possibilidade de uso do cartão.
Isso seria o cancelamento unilateral do contrato, o que não teria problema de ser feito pelo réu, desde que comunicasse previamente à autora desta opção.
Todavia, no caso dos autos não houve rescisão, mas apenas a impossibilidade definitiva de a autora utilizar o cartão de crédito, pois o limite de R$ 0,00 (zero reais) não viabiliza nenhum uso, sendo que a conduta mais grave do réu foi o fato de que ainda com a redução do limite a zero, continuou a ser cobrada da autora a anuidade para uso do cartão.
Assim, como não houve cancelamento, por estar sendo cobrada a anuidade, deve ser restabelecido o limite.
Inegável que a conduta do réu, por si só, representa abalo aos direitos de sua personalidade da autora, que fora obrigada a pagar a parcela mensal da anuidade, sem, contudo, poder utilizar o cartão por estar com o limite zerado, o que representa vantagem manifestamente excessiva e indevida (contraprestação inexistente), pelo que fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, eis que não houve negativação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidoscontidos na petição inicial e: 1)Condeno a parte ré a restabelecer o limite de crédito do cartão de crédito da autora em R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo que concedo neste ato a tutela antecipada; 2)Condeno a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverá ser acrescida de correção monetária, contada desta decisão, além de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação; 3)Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 24 de fevereiro de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
24/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:18
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 03:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 00:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2025 16:37
Conclusos para decisão
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17/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SOARES RIBEIRO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de RAFAELA RODRIGUES CORREA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES CORREA em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/11/2024 23:59.
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15/11/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 06:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de RAFAELA RODRIGUES CORREA em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SOARES RIBEIRO em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES CORREA em 06/09/2024 23:59.
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27/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de RAFAELA RODRIGUES CORREA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES CORREA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SOARES RIBEIRO em 05/08/2024 23:59.
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05/07/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 21:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/04/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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