TJRJ - 0868202-51.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/04/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 19:36
Juntada de Petição de apelação
-
25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0868202-51.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLAN MANSUR DE SOUZA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS ALLAN MANSUR DE SOUZA propõe ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS alegando, em síntese, que se inscreveu em concurso público para acesso ao Curso de Formação de Soldados da PMERJ.
Esclarece que realizou a primeira etapa, prova de conhecimentos, tal como disposto no edital, mas se insurge contra as questões de nºs 8, 13 ,19, 24 e 43, todas da prova branca, afirmando que são passíveis de anulação, por exigirem conteúdo fora do edital ou possuir mais de uma ou nenhuma resposta possível.
Requer a antecipação da tutela para que seja convocado para a próxima etapa – prova escrita discursiva – redação, e, ao final, que sejam anuladas as questões discutidas, e lhe sejam atribuídos os pontos correspondentes, permitindo, assim, sua habilitação para as etapas subsequentes do certame.
Acompanham a inicial os documentos de ID 122035651 a 122035661 Decisão no ID 124046633 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela.
Contestação do ERJ no ID 127884096, com os documentos.
Suscita a preliminar de impugnação ao valor da causa, afirmando que a demanda deve ser processada nos juizados especiais fazendários.
Defende a legalidade do ato administrativo, sustentando que o autor não logrou alcançar a pontuação mínima na Prova Escrita Objetiva, necessária à sua aprovação.
Assevera que os critérios de avaliação e de correção utilizados, o conteúdo programático das disciplinas cobradas, a aferição das notas de provas de concurso público, a anulação de questões e as atribuições de pontos constituem questões referentes à seara exclusiva do mérito administrativo, e que não cabe ao Poder Judiciário substituir a autoridade administrativa.
Acrescenta que conteúdo programático das disciplinas é descrito de forma abrangente e genérica (e não poderia ser diferente), devendo ser interpretado de forma extensiva e não de forma literal, sendo certo que a matéria cobrada nas questões impugnadas está inserida dentro de algum de seus tópicos.
Contestação da FGV no ID 129224161.
Defende a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora em certames públicos, seja eliminando questões, seja recorrigindo provas.
Réplica no ID 145035584.
Em provas, as partes se manifestaram no ID 152652517(ERJ) e 152652517 (autor) Parecer ministerial no ID 155033104, opinando o Parquet pela improcedência da pretensão.
Decisão de ID 155931413 indeferindo a prova pericial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a anulação de questões de prova de conhecimento específico aplicada em concurso público para do concurso público para seleção e ingresso de candidatos para preenchimento de vagas no Curso de Formação de Soldados Policiais Militares da Secretaria de Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (CFSd/SEPM-2023).
Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, dada a causa de pedir, que poderia, se fosse o caso, justificar a dilação probatória, não sendo o valor da causa o único parâmetro a ser analisado.
Nada obstante, a questão relativa ao conteúdo de perguntas não se insere em discussão de legalidade, mas sim de conveniência e oportunidade administrativas, de forma que não há possibilidade de produção de prova pericial acerca de tais fatos, visto que demandaria exame ínsito ao critério de sua elaboração.
De tal forma, inviável a utilização do meio pericial para o enfrentamento da questão, ainda que de forma “emprestada”, vez que subsistiria o maior óbice à sua produção, qual seja, a afronta ao princípio da Separação dos Poderes pela avaliação judicial de matéria relativa à formulação de questões de prova de concurso público.
Afirma a parte autora que a questões impugnadas (nºs 8, 13 ,19, 24 e 43 da prova branca) devem ser anuladas por possuírem duas possibilidades de gabarito ou por abarcarem conteúdo não previsto no edital.
Sobre a matéria deve ser observada a tese editada pelo STF no julgamento do tema 485: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” No caso, entretanto, pretende o autor justamente essa substituição vedada pela jurisprudência da Corte Suprema, requerendo o reexame das questões.
Em relação à alegação de estarem as questões fora do conteúdo programático previsto no edital, prevalece o argumento da parte ré, de que este é abrangente e genérico, devendo ser interpretado de maneira extensiva.
No que toca aos demais argumentos, entendo, com o réu, no sentido de que, “se fizer necessário a interpretação da doutrina e livros especializados e de textos publicados na rede mundial de computadores para se avaliar o acerto ou não das questões formuladas e a correção ou não do gabarito oficial, estará o Judiciário usurpando as funções que competem, única e exclusivamente, à banca examinadora”.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CFSD/PMERJ - 2014).
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Persegue o autor a anulação de questões do Concurso para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro/2014 e o cômputo em suas notas dos pontos relativos às questões anuladas para que possa prosseguir nas demais etapas do Concurso.
Sentença de Improcedência.
Manutenção.
Critérios para aprovação em Concurso Público que configuram Mérito Administrativo.
Análise pelo Poder Judiciário limitada ao aspecto da Legalidade.
Impossibilidade de o Judiciário apreciar o mérito da valoração das questões em concurso público, em substituição à autoridade administrativa, para adotar outro entendimento que reputar mais conveniente.
Substituição da banca examinadora por perito do juízo que importaria na violação do Princípio da Vinculação ao Edital Entendimento do C.
Supremo Tribunal Federal, no RE 632.853/CE, Submetido à Sistemática de Repercussão Geral.
NEGADO PROVIMENTO ao recurso.
Majorados honorários advocatícios para 11% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.” (0063758-86.2016.8.19.0001 – APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
JDS.
DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA - Julgamento: 31/03/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA DE HISTÓRIA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA COBRADA NÃO CONSTAVA NO RESPECTIVO EDITAL E HAVERIA MULTIPLICIDADE DE RESPOSTAS CORRETAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPOSSIBILIDADE DE SE ADENTRAR AO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELAS ATRIBUÍDAS.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO.” 9 0020238-77.2017.8.19.0054 – APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 27/09/2022 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Deste modo, concluo pela improcedência da pretensão, não logrando êxito a parte autora em comprovar ilegalidade ou inconstitucionalidade a autorizar a análise pelo Poder Judiciário das questões discutidas, na forma das orientações do STF.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da causa, observado o art. 98, §3º do CPC.
Ciência ao Ministério Público.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de fevereiro de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 09:43
Juntada de Petição de ciência
-
21/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:21
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2025 06:41
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 16/12/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 07:10
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALLAN MANSUR DE SOUZA - CPF: *51.***.*72-41 (AUTOR).
-
12/06/2024 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2024 10:06
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815809-96.2022.8.19.0203
Teissir Ismail Abrao
Rubi Spe 8 Empreendimento Imobiliario Lt...
Advogado: Pedro Henrique de Oliveira Filgueiras
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2022 12:57
Processo nº 0800692-60.2025.8.19.0203
Ester Cristina Quinquino Sebastiao
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Gabriel Gomes Aragao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2025 14:45
Processo nº 0008818-72.2020.8.19.0021
Simone de Souza Araujo
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Ronie Luciano da Silva Queiroga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2020 00:00
Processo nº 0835511-57.2024.8.19.0203
Geraldo Mendes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/09/2024 16:06
Processo nº 0802580-19.2024.8.19.0003
Telma Jose Rodrigues Correa
Banco do Brasil SA
Advogado: Bruna Rodrigues Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2024 23:05