TJRJ - 0801696-50.2021.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
11/07/2025 02:16
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 20:16
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 20:16
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0801696-50.2021.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJANE CHRISTINA PEDROSO NOGUEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 13207226.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, porque ele corresponde à soma dos valores de todos os pedidos cumulados, tal como dispõe o artigo 292, VI, do CPC.
Dou o feito por saneado.
Id. 10568757.
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da ré, voltem os autos imediatamente conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de fevereiro de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
20/02/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2025 19:37
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 00:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 22:00
Recebida a emenda à inicial
-
28/04/2023 12:33
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/09/2022 13:48
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2022 11:01
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
29/03/2022 13:18
Juntada de Informações
-
27/03/2022 06:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 15:42
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2022 15:41
Expedição de Ofício.
-
18/02/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 11:51
Outras Decisões
-
26/01/2022 17:04
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804631-42.2025.8.19.0205
Nebhya de Jesus dos Santos Martins
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Luis Claudio Rufino da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2025 17:17
Processo nº 0804196-74.2025.8.19.0203
Selma Caroline de Macedo Silva Pereira
Stone Pagamentos S.A.
Advogado: Magda Teixeira dos Santos Calixto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2025 19:58
Processo nº 0829792-88.2024.8.19.0205
Erike Medeiros Pires
Naturgy Brazil Comercio de Produtos LTDA...
Advogado: Carolina Goulart Salomao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2024 15:48
Processo nº 0804564-77.2025.8.19.0205
Catarina Correa
Rio+ Saneamento Bl3 S.A
Advogado: Elisangela Cardoso de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2025 14:57
Processo nº 0800779-89.2025.8.19.0211
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Michael Pereira Araujo
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2025 15:39