TJRJ - 0800779-89.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo:0800779-89.2025.8.19.0211 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
RÉU: MICHAEL PEREIRA ARAUJO 1- Ao autor para regularizar a representação processual no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Defiro a gratuidade de justiça a réu. 3- O réu apresenta contestação espontaneamente, em que argui irregularidade na cobrança de valores indevidos, além de formular pedidos no bojo da contestação.
Pretendendo o réu apresentar reconvenção, deve indicar o valor da causa 4-Tendo em vista que não restou comprovado o pagamento da dívida nem houve consignação do valor cobrado pelo autor, deve o feito prosseguir com o cumprimento da liminar. 5- Informe o réu, em 5 dias, o local em que o veículo pode ser encontrado para cumprimento da liminar, observando o disposto no art. 77, IV, do CPC, que dispõe que as partes devem cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não devem criar embaraços a sua efetivação, sob pena de restar caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até vinte por cento do valor da causa. 6-.
Com a informação fornecida pelo réu, expeça-se novo mandado de busca e apreensão. 7-.
Observe ainda o réu que, após o cumprimento da liminar, poderá reaver o bem se efetuar o depósito do valor integral devido, na forma do contrato, consoante o disposto no art. 3º, (sec)2°, do DL 911/69.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
25/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Intimação
. -
10/04/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:01
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:35
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0800779-89.2025.8.19.0211 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
RÉU: MICHAEL PEREIRA ARAUJO Comprovada a mora do réu na forma do artigo 2º, § 2º, do Dec.-lei nº 911/69 e da tese jurídica firmada no julgamento de recursos especiais repetitivos (tema repetitivo nº 1.132) – “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”–, DEFIROa medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (artigo 3º, caput, Dec.-lei nº 911/69).
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Cite-se e intime-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias contínuos e/ou para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ambos contados da execução da medida liminar (artigo 3º, §§ 2º a 4º, Dec.-lei nº 911/69).
Observe o autor, por fim, que a inércia em acompanhar o OJA para o regular cumprimento da diligência acarretará a revogação da liminar.
RIO DE JANEIRO, 18 de fevereiro de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
20/02/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:00
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 12:34
Conclusos para decisão
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18/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/01/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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