TJRJ - 0804631-42.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 10:55
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 10:54
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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16/03/2025 00:28
Decorrido prazo de NEBHYA DE JESUS DOS SANTOS MARTINS em 14/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
22/02/2025 01:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0804631-42.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEBHYA DE JESUS DOS SANTOS MARTINS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação indenizatória em que alega a parte autora, como causa de pedir, que a prestação do serviço em sua residência é realizado de forma irregular, motivo pelo qual requer que a ré restabeleça os serviços de maneira adequada.
Além disso, pugna por reparação pecuniária pelo alegado dano moral sofrido.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir. É cediço que o legislador pátrio, ao editar a Lei 9.099/90, optou por estabelecer, para os Juizados Especiais Estaduais, os critérios quantitativo (valor de 40 salários mínimos) e qualitativo (lide de menor complexidade) de fixação da competência com o intento de submeter as demandas mais simples ao procedimento sumaríssimo, em observância aos postulados da oralidade, celeridade e todas as suas derivações.
A menor complexidade que inspirou o legislador constituinte e infraconstitucional diz respeito à necessária adequação e harmonia que deverá sempre haver entre o instrumento e a relação de direito material conflituosa, objeto da cognição, e, por conseguinte, no que tange à produção de provas mais simplificadas.
No entanto, não raro o Juizado se depara com questões que, não obstante obedeçam ao critério quantitativo de fixação de competência, exige a produção de intricada prova pericial.
Esse, aliás, é o caso da demanda posta em Juízo.
Com efeito, a parte autora questiona a regularidade da prestação do serviço em sua residência.
Para esclarecimento da questão controvertida, necessária a realização de prova pericial para demonstrar a regularidade ou não da prestação do serviço na residência da autora.
Tal prova somente pode se dar através de perícia técnica realizada por profissional imparcial, nomeado pelo Juízo, o que é inviável em sede de Juizado Especial.
Vale dizer, para que o Estado-Juiz possa dar adequada resposta ao conflito que se apresenta, ou seja, fazer a atuação do direito material e pacificação social é imperiosa a realização de perícia técnica no medidor de energia da parte autora e na localidade onde reside para saber se o serviço é prestado de forma regular e contínua, sob pena de inexequibilidade da sentença.
Face o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II c/c art. 3º da lei 9.099/95.
Sem custas, ex vi legis.
Sem honorários.
Em tempo, retire-se o feito de pauta.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
PRI RIO DE JANEIRO, 19 de fevereiro de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
20/02/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:00
Audiência Conciliação cancelada para 10/04/2025 16:10 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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20/02/2025 08:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/02/2025 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 17:17
Audiência Conciliação designada para 10/04/2025 16:10 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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18/02/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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