TJRJ - 0815615-62.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 14:37
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARROS DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de ISABELLA MEIJUEIRO EDO RODRIGUES em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de RAPHAEL DE OLIVEIRA REIS em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de CAMILLA SIQUEIRA XAVIER em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 CERTIDÃO Processo: 0815615-62.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA DOS SANTOS BRAGANCA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Cumpra-se o V.
Acórdão.
Não tendo havido pagamento espontâneo/ cumprimento da obrigação ou não tendo sido dado início ao cumprimento da sentença os autos serão remetidos ao arquivo.
Certifico que o feito encontra-se regularizado, conforme determina o art. 229-A, § 1° da CNCGJ. "Em atenção ao art. 229-A, § 1° , I, da CNCCJ, dá-se ciência às partes de que o processo será remetido à Central de Arquivamento do 1° NUR. " RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ELIZABETH REGINA DE AZEREDO FULY -
30/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:32
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:32
Juntada de Petição de termo de autuação
-
11/04/2025 19:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
11/04/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de CAMILLA SIQUEIRA XAVIER em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARROS DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de RAPHAEL DE OLIVEIRA REIS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de ISABELLA MEIJUEIRO EDO RODRIGUES em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 13:37
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0815615-62.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA DOS SANTOS BRAGANCA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE NATHALIA DOS SANTOS BRAGANCA propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
Narrou ser beneficiária do plano da ré, que possui 37 anos e apresenta hipertrofia mamária bilateral (gigantomastia), sendo recomendada uma cirurgia reparadora das mamas (não estética), com o intuito de redução mamária bilateral.
Necessita ainda da correção de duas hérnias umbilicais e retirada de nódulo mamário, possuindo histórico de câncer de mama na família.
Apesar das indicações clínicas, a ré negou parcialmente a cobertura dos procedimentos recomendados pela sua médica assistente.
Aduziu não conseguir exercer suas atividades diárias pela dor constante e dificuldades em praticar atividades físicas, apresentando importante abalo emocional por não conseguir encontrar roupas que se adaptem ao volume mamário, bem como despir-se diante do seu companheiro.
Faz uso de medicamentos antidepressivos e potentes analgésicos, que causam efeitos colaterais.
Requereu, em tutela de urgência, que a ré autorize e custeie IMEDIATAMENTE e INTEGRALMENTE os procedimentos cirúrgicos e materiais solicitados pela médica.
Ao final, confirmada a tutela, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
A petição inicial foi instruída com os documentos de id 56039838/ 56039842 e 56039846/ 56040913.
No id 57327749, foi determinada a manifestação da ré sobre o pedido de tutela.
Juntada de laudo médico atualizado, id 56292110.
Manifestação da ré no id 56838743.
Tutela de urgência deferida no id 57622029.
Alegação autoral de descumprimento da tutela, id 58657265.
Decisão de id 58947784, que determinou à ré a comprovação da decisão liminar.
Contestação no id 59727361, acompanhada dos documentos de id 59727774/ 59728406, em que a ré, em preliminar, alegou a necessária suspensão do processo em razão do IRDR 1870834/SP e 1872321/SP (tema1069 do STJ).
No mérito, ressaltou que a autora está vinculada às regras do contrato firmado com o estipulante e que o procedimento solicitado pela parte autora foi submetido à Junta Médica, mas foi recusado “por entender que de acordo com os documentos e relatórios apresentados, não há qualquer comprovação de caráter funcional, ou seja, foram solicitados procedimentos inadequados para o caso, já que não visam a reconstrução de órgão ou restauração de função”.
Disse ainda que alguns procedimentos não estão incluídos no rol da ANS para cobertura obrigatória e defendeu a preservação do equilíbrio do contrato.
Rechaçou a existência de ato ilícito e de danos indenizáveis.
Pugnou pela improcedência do pedido.
No id 60163267, a ré informou o cumprimento da decisão liminar.
A ré informou no id 60561580 interesse na produção de prova pericial.
Réplica no id 76038689, em que a autora ressaltou “que o objeto dos autos não é a concessão de tutela provisória de urgência para cirurgia plástica em paciente pós bariátrica.
O objeto dos autos é a autorização dos códigos para a liberação da internação e materiais cirúrgicos para redução mamária em paciente com hipercifose e diagnóstico de linfonodos axilio mamários BIRADS 2, com histórico familiar de câncer de mama.” Decisão da 16ª Câmara de Direito Privado no id 76204080, que reformou em parte a decisão que deferiu a tutela de urgência para reduzir o valor das astreintes.
A autora informou não ter mais provas a produzir, id 76849787.
No id 113830557, a ré aduziu que não possui outras provas a produzir.
No id 139280465, a ré alegou o cancelamento do plano devido à demissão da autora sem justa causa pelo estipulante e que não tem obrigação de permanecer no cumprimento da liminar.
A autora informou a realização da cirurgia em junho/2023 e que foi desligada em outubro do mesmo ano, não estando prejudicada a análise do mérito. É o relatório.
Decido.
De início, destaca-se que não prospera a alegação do réu de perda do objeto da ação a ensejar a revogação da liminar deferida em razão da finalização do vínculo empregatício da autora (id 139280465), pois a questão posta nos autos ainda remanesce de análise do mérito.
A causa está madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da questão.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 335, I do Código de Processo Civil.
Observa-se que o vínculo jurídico entre os litigantes está embasado em contrato para prestação de serviços médicos e hospitalares na modalidade coletivo por adesão e, neste contexto, é cediço que o usuário de plano/seguro de saúde terá sempre em seu favor as normas de proteção do CDC, conforme entendimento do STJ e consoante o disposto no verbete sumular nº 469, do TJRJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
A controvérsia consiste na ocorrência de falha da prestação do serviço pela operadora do plano de saúde, ante a negativa de cobertura dos procedimentos cirúrgicos indicados à autora, e na existência dos danos alegados inicialmente.
Instruindo a peça inaugural, observa-se os laudos anexados pela demandante acerca dos procedimentos que deveria realizar e a urgência do seu caso em específico (id 56040907 e 56040913).
No id 56040912, consta a negativa parcial de cobertura dos procedimentos solicitados.
Como informado pela autora, não se trata de pedido de cobertura de cirurgia plástica pós-bariátrica, não se aplicando ao caso, portanto, o tema 1069 do STJ.
Não se desconhece o entendimento firmado pelo STJ sobre a taxatividade do Rol de Coberturas obrigatórias editado pela ANS, no entanto há possibilidade, excepcionalmente, de cobertura de tratamento indicado pelo médico assistente quando não há substituto terapêutico.
Em que pese as alegações defensivas, tem-se que restou documentalmente demonstrada nos autos a importância do procedimento descrito na exordial para a manutenção da saúde e da qualidade de vida da parte autora, bem como a urgência na realização da cirurgia, não tendo a ré indicado substituto terapêutico ao caso da demandante.
Note-se que, além das questões relativas ao excesso de pele decorrente da perda de peso, a autora apresenta ainda outros problemas de saúde como gigantomastia, alterações na coluna, nódulo mamário e hérnia umbilical, que também são objetos da cirurgia não estética pleiteada e impactam negativamente na sua vida.
Registre-se que pertinente à hipótese é o entendimento já pacificado por este Tribunal na Súmula 211, de que “havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização".
Destaca-se ainda que o direito à vida, à saúde e à dignidade devem se sobrepor a qualquer outro, por mais relevante que seja, não havendo de se submeter, por óbvio, a qualquer óbice ou impedimento causado por questões de natureza meramente patrimonial ou administrativa.
A necessidade de proteger a saúde e a vida do segurado, como exigência que emerge dos princípios fundamentais da Constituição Federal, sobrepõe-se a qualquer outro interesse.
A finalidade do contrato de plano de saúde é garantir ao associado a tranquilidade e a segurança de que obterá tratamento adequado e cobertura necessária e eficiente.
Nesse passo, a parte ré não pode se exonerar da responsabilidade de suportar integralmente as consequências econômicas advindas do risco assumido, desvirtuando a essência do próprio contrato fornecido.
Assim, comprovada a necessidade do tratamento cirúrgico à autora e não tendo a parte ré se desincumbido do seu dever de desconstituir a recomendação médica para realização do procedimento descrito na exordial, ônus que lhe cabia na forma do art. 373, II do CPC, conclui-se que a negativa da ré de autorização para realização integral do procedimento requerido inicialmente demonstra não somente abusividade, como falha na prestação de seus serviços e ilicitude, ensejando sua responsabilização objetiva, na forma do art. 14 do CDC.
Saliente-se que a parte autora só obteve o direito ao procedimento pretendido após determinação judicial, deferida em sede de tutela de urgência.
Os danos morais são 'in re ipsa', porquanto inquestionáveis e decorrentes do próprio fato.
Contudo, devem ser observados os critérios doutrinários e jurisprudenciais norteadores dessa fixação para a hipótese de responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a proporcionalidade e a razoabilidade do valor fixado em relação ao sofrimento imposto à parte autora, a fim de que não se torne a indenização por dano moral fonte de enriquecimento sem causa para a parte autora da ação, mas seja a mais justa medida da compensação da dor e o caráter pedagógico da condenação.
Isso tudo considerado, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$8.000,00.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC, para CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva, e CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais advindos dos fatos, fixados em R$8.000,00 (oito mil reais), a serem atualizados monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de 1% ao mês, contados da data da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (dez por cento) do valor da condenação na forma do art. 85, §2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
30/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:39
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 16:36
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:28
Expedição de Informações.
-
26/09/2023 02:28
Decorrido prazo de CAMILLA SIQUEIRA XAVIER em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARROS DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:28
Decorrido prazo de RAPHAEL DE OLIVEIRA REIS em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:28
Decorrido prazo de ISABELLA MEIJUEIRO EDO RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:28
Decorrido prazo de CAMILLA SIQUEIRA XAVIER em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARROS DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:28
Decorrido prazo de RAPHAEL DE OLIVEIRA REIS em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:27
Decorrido prazo de ISABELLA MEIJUEIRO EDO RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:26
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/09/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:54
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:03
Decorrido prazo de CAMILLA SIQUEIRA XAVIER em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:03
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARROS DE OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:03
Decorrido prazo de RAPHAEL DE OLIVEIRA REIS em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:03
Decorrido prazo de ISABELLA MEIJUEIRO EDO RODRIGUES em 13/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:58
Decorrido prazo de RAPHAEL DE OLIVEIRA REIS em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:58
Decorrido prazo de ISABELLA MEIJUEIRO EDO RODRIGUES em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2023 00:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/05/2023 00:29.
-
20/05/2023 00:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/05/2023 18:00.
-
19/05/2023 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2023 00:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 17:54
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:19
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARROS DE OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:19
Decorrido prazo de RAPHAEL DE OLIVEIRA REIS em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:19
Decorrido prazo de ISABELLA MEIJUEIRO EDO RODRIGUES em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2023 15:41
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 15:51
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 15:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/04/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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