TJRJ - 0815615-62.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:29
Baixa Definitiva
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26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0815615-62.2023.8.19.0203 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0815615-62.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00306412 APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: ANDREA MAGALHÃES CHAGAS OAB/RJ-157193 APELADO: NATHALIA DOS SANTOS BRAGANCA ADVOGADO: ISABELLA MEIJUEIRO EDO OAB/RJ-145795 ADVOGADO: JOAO PAULO BARROS OLIVEIRA OAB/RJ-230121 Relator: DES.
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS.
DANOS MORAIS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que condenou à operadora de saúde a disponibilizar à apelada os procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente e ao pagamento de danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em apurar a legalidade da recusa da apelante em autorizar os procedimentos cirúrgicos indicados pelo médico que assiste à paciente, bem como o cabimento da reparação por danos morais no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Parte autora apresentou laudo médico atestando o diagnóstico e a necessidade dos procedimentos cirúrgicos negados pela recorrente. 4.
Impossibilidade de a seguradora recorrente impor aos usuários dos serviços contratados limitações de procedimentos necessários ao restabelecimento ou até mesmo à preservação da saúde.5.
Nos termos do entendimento sumulado por este E.
Tribunal (Súmulas 211 e 340 do TJRJ), havendo divergência entre a conclusão da Junta Médica e aquela apontada pelo médico que assiste o paciente, deverá prevalecer essa última.6.
Rol de procedimentos de cobertura obrigatória da ANS que se caracteriza como uma referência básica e, por isso, não é taxativo, conforme previsão da Lei nº 14.454/2022. 7.
Abusividade na negativa de cobertura.
Dano moral configurado, consoante previsão das Súmulas nº 209 e 339. 8.
Verba reparatória fixada em valor condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com as peculiaridades do caso concreto e, ainda, de acordo com precedentes deste Tribunal em hipóteses semelhantes à dos autos.IV.
DISPOSITIVO9.
Negado provimento ao recurso.Dispositivos relevantes citados: Súmulas 211 e 340 do TJRJ TJRJ, Súmulas nº Súmulas nº 209 e 339; Lei nº 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: 0006675-22.2020.8.19.0212 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 02/02/2023 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0044172-53.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 28/03/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0023088-30.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
HUMBERTO DALLABERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 06/09/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
22/05/2025 19:23
Documento
-
22/05/2025 18:23
Conclusão
-
22/05/2025 13:01
Não-Provimento
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13/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 15:52
Inclusão em pauta
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30/04/2025 15:51
Pedido de inclusão
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30/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 11:08
Conclusão
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25/04/2025 11:00
Distribuição
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21/04/2025 14:35
Remessa
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21/04/2025 14:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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