TJRJ - 0808724-80.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/09/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de TATIANA PINA RIBEIRO RODRIGUES em 15/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 CERTIDÃO Processo:0808724-80.2023.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : JOSE CARLOS GOMES DA SILVA RÉU : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Certifico que a Apelação foi apresentada tempestivamente, bem como preparo foi devidamente recolhido.
A Autor/Apelado em Contrarrazões.
ITABORAÍ, 21 de agosto de 2025. -
21/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de TATIANA PINA RIBEIRO RODRIGUES em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:01
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
29/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0808724-80.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Vistos etc..., Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Embargante alegando que a sentença/decisão foi omissa nos termos do recurso.
Os embargos foram interpostos tempestivamente. É o relatório.
Decido. É de sabença comum que os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Ocorre que, em verdade, o que pretende o Embargante é rediscutir a sentença/decisão, pleiteando a exclusão da condenação da devolução de eventuais valores pagos indevidamente.
Excepcionalmente, é verdade, tem-se admitido efeito modificativo aos embargos de declaração, mas apenas quando houver erro material sobre fato ou circunstância relevante e com repercussão sobre o resultado do julgado, jamais por ter a sentença, como no caso em exame, firmado entendimento jurídico diverso ao sustentado pelo embargante.
Isto posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS E LHES NEGO PROVIMENTO NÃO RECONHECENDO QUALQUER HIPÓTESE DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, MANTENDO, POIS O DECISUM HOSTILIZADO.
Publique-se e intime-se.
ITABORAÍ, 16 de junho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
18/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 19:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/06/2025 09:31
Conclusos ao Juiz
-
08/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 00:03
Decorrido prazo de TATIANA PINA RIBEIRO RODRIGUES em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de TATIANA PINA RIBEIRO RODRIGUES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2025 22:44
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 22:44
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0808724-80.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ CARLOS GOMES DA SILVA em face de AGUAS DO RIO afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que recebeu conta absurdamente superior ao consumo da residência e que, por não ter condições financeiras de arcar com tal valor, teve seu abastecimento de água suspenso.
Diante dos argumentos acima, requereu a tutela de urgência, a inversão do ônus da prova, a declaração de ilegalidade das contas indevidamente cobradas.
Por fim, a título de danos morais o valor de R$30.000,00.
Inicial e documentos às fls. 01/11 e 15/26.
Concessão a gratuidade de justiça e deferimento da antecipação de tutela à fl. 27.
A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 34/49, quanto ao mérito aduz a inverdade dos fatos, o descabimento da inversão do ônus da prova, a inexistência de dano moral.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica à fl. 41 Manifestação em provas pelo réu à fl. 53.
Manifestação em provas pelo autor à fl. 56.
Decisão saneadora à fl. 57, fixado como ponto controvertido a regularidade da aferição do serviço de água no imóvel objeto da lide e seus reflexos de ordem material e morale o deferimento de produção de prova pericial.
Quesitos da parte ré à fl. 58.
Quesitos da parte autora à fl. 59.
Homologação dos honorários periciais à fl. 64.
Documentos solicitados pelo perito ao autor às fls. 73/117.
Laudo Pericial à fl. 118.
Manifestação do réu ao laudo pericial à fl. 124. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de ação proposta em razão de suposta conduta ilegal da Ré em efetuar TOI e cobranças em desacordo com o consumo da Autora.
Primeiramente, atente-se que exsurge cristalina a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC, haja vista que, malgrado se tratar de questão de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, é de se registrar que a prova pericial já produzida nos autos sana por completo qualquer eventual dúvida ainda reinante, tornando despiciendas e procrastinatórias outras provas a serem produzidas.
Assim, em homenagem à celeridade processual e à razoável duração do feito, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise.
Nesse passo, cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da conduta da Ré nos moldes acima ditados, sendo certo que, em sua peça de bloqueio, afirmara a Demandada que o TOI foi realizado de forma regular e a cobrança se deu de forma regular, registrando o consumo real da Autora, de modo a não poder prosperar sua pretensão inicial.
Consoante perícia levada a efeito nestes autos, apresentou à seguinte conclusão no tocante ao ponto controvertido da demanda (ID nº 160547312): " (...) Assim sendo, este Perito conclui que: 1) Não há elementos técnicos que sustentem a multa de R$900,10 (novecentos reais e dez centavos) e a diferença de consumo de R$771,36 (setecentos e setenta e um reais e trinta e seis centavos) imputados na fatura de março/2023 associado ao TOI nº 160918, tendo em vista que a empresa Ré se encontrava ciente da ausência do hidrômetro na U.C. objeto da lide antes do Decreto Estadual nº 48.225 de 13 de outubro de 2022 e o perfil de faturamento não sofreu alteração após a instalação do hidrômetro n o Y22SG2020295. 2) Existem elementos técnicos que sustentem irregularidade no consumo faturado nos meses de julho/2023 e agosto/2023, tendo em vista que o serviço de fornecimento de água através da rede abastecedora da empresa ré junto à U.C. objeto da lide se encontrava suspenso. (...)" Ante o delineado, a aplicação do TOI e as cobranças dele oriundas devem ser canceladas.
Também devem ser canceladas as cobranças do período compreendido entre julho e agosto de 2023, visto que a parte autora estava sem o serviço de água.
Eventual devolução de valor pago indevidamente deverá ser realizada na forma simples eis que ausentes os requisitos do art. 42 do CDC.
Assim ocorrendo, garantida estará solução justa e equânime do caso posto, sem prevalência de qualquer interesse sobre o outro.
Passa-se, então, à análise do dano moral alegado.
Nesse prisma, levando-se em consideração todo o já explicitado, quedam patentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil da Ré, acentuados, ainda, em razão da sua conduta contraditória e negligente.
Presentes, pois, o dano e o nexo causal, sendo despicienda a comprovação de culpa.
Consigne-se que a responsabilidade em tablado apenas restaria afastada por culpa exclusiva da Parte Autora ou de terceiro, o que não se configurou.
Patente o ilícito, impõe-se o dever indenizatório.
Passível de comprovação in reipsa, entendo que o dano moral alegado na inicial se configurou na espécie, principalmente, uma vez que se verifica que os aborrecimentos causados à parte autora, ultrapassaram o aceitável, transbordando-se para fora do contrato, principalmente em razão da aplicação indevida do TOI.
Nada obstante, trata-se de tema de todo controvertido, havendo bons e ponderáveis argumentos de ambos os lados dos Litigantes, o que importa e redução do quantum indenizatório. À vista do narrado, entendo razoável, portanto, a fixação da verba de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral sofrido, mormente em se considerando a situação especial da hipótese vertente EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de determinar que a Ré CANCELE O TOI APLICADO E AS COBRANÇAS DELE ORIUNDAS, cancele AS COBRANÇAS DOS MESES DE JULHO E AGOSTO DE 2023, e pague R$ 4.000,00 ( QUATRO MIL REAIS) PELO DANO MORAL OCASIONADO, confirmando a tutela urgência de modo a se abster a Ré de proceder ao corte de água na residência da Autora e a negativação de seu nome se com base em cobrança de tais montantes.
Eventual devolução de valor pago indevidamente pela autora deverá ser realizado na forma simples.
Condeno, com fundamento na legislação processual de regência, a parte Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
O montante final da condenação deve ser corrigido monetariamente segundo o índice da Corregedoria do E.
TJ/RJ e na forma do verbete sumular n.º 362 do S.T.J. ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."), devendo incidir, ainda, juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês desde a citação, na forma do artigo 406 do Código Civil pátrio.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, § 1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, forte § 3° do mesmo dispositivo.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, § 2° do referido codex.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 30 de janeiro de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 22:22
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
05/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 00:07
Decorrido prazo de TATIANA PINA RIBEIRO RODRIGUES em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 20/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:47
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
04/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 00:08
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GOMES DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GOMES DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GOMES DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 01:06
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 09:51
Expedição de Mandado.
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19/08/2023 21:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2023 21:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS GOMES DA SILVA - CPF: *72.***.*10-68 (AUTOR).
-
18/08/2023 13:39
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:59
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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