TJRJ - 0802197-04.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo:0802197-04.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELLE MERCADANTE GOMES, LUCAS MERCADANTE GOMES DE LAIA RÉU: MOTOX COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO DE MOTOS LTDA Cumpra-se o determinado.
SÃO GONÇALO, 28 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
28/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0802197-04.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELLE MERCADANTE GOMES, LUCAS MERCADANTE GOMES DE LAIA RÉU: MOTOX COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO DE MOTOS LTDA Cuida-se de demanda em que pretende a autora a concessão da tutela antecipada para que seja determinado que a ré proceda imediatamente o desfazimento do negócio, com quitação do contrato.
Analisando os autos, através de exercício de cognição sumária, verifica o juízo que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela na forma pretendida pelo autor na inicial.
Os fatos narrados são controvertidos e necessitam de maior dilação probatória.
Isto posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada pleiteada.
Cite-se, intime-se.
SÃO GONÇALO, 12 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
12/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:03
Juntada de acórdão
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28/03/2025 11:39
Juntada de acórdão
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28/03/2025 11:36
Juntada de acórdão
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0802197-04.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELLE MERCADANTE GOMES, LUCAS MERCADANTE GOMES DE LAIA RÉU: MOTOX COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO DE MOTOS LTDA Indefiro o benefício da gratuidade de justiça, uma vez que o direito em questão deve apenas ser concedido às partes que não possuem condições de arcar com as custas de um processo judicial, tendo como parâmetro o chamado "mínimo existencial".
Em outras palavras, o direito brasileiro, apesar de considerar as custas processuais como tributo - do que decorre a compulsoriedade de pagamento, permite a dispensa em casos em que a parte não possui condições de arcar com esse pagamento, pois a exigibilidade pode comprometer o direito ao sustento.
No caso, os autores adquiriram um motocicleta, em valor de quase R$ 27.000,00, o que afasta a alegação de hipossuficiência, na medida em que se possuem condições financeiras para adquirir um bem de tão elevado valor e sem comprometer o próprio sustento ou da família, não é crível que o pagamento das custas do processo comprometerá esse direito fundamental.
Assim, aplica-se ao caso o disposto na Súmula nº 288 do TJRJ: "Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente".
Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
SÃO GONÇALO, 30 de janeiro de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
30/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 17:21
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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