TJRJ - 0820770-61.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 16:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 19:33
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0820770-61.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR SIMPLICIO MENDES RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de AÇÃO proposta por ALMIR SIMPLICIO MENDES em face de e OI TOTAL FIXO FIBRA TELECOMUNICAÇÕES.
Narra a Inicial, em síntese, que ocorre que o autor em 09 de setembro de 2021 recebeu uma ligação da ré oferecendo a portabilidade das linhas de telefone móvel que o autor, sua esposa e suas filhas possuíam, todas para a operadora OI.
A oferta seria a portabilidade das linhas (21) 97495-1971 (DA OPERADORA CLARO); (21) 98048- 9591 (DA OPERADORA TIM); (21) 98147-8720 (DA OPERADORA TIM); (21) 98694-9356 (JÁ DA OPERADORA OI).
Toda a transação da portabilidade das linhas foi realizada via telefone, com contrato digital, que somente após inúmeros meses é que fora enviado para a parte autora.
Após alguns dias da solicitação as linhas ficaram mudas, e imediatamente o autor entrou em contato com a operadora ré para questionar a portabilidade das linhas e o prazo para que as linhas fossem restabelecidas.
A atendente informou que os CHIPS chegariam na residência do autor, que deveria apenas aguardar.
Contudo, sem nenhuma informação das linhas por cerca de 20 dias, o autor voltou a entrar em contato com o SAC da ré, quando a atendente informou que o mesmo deveria aguardar em sua residência, ou, caso preferisse, buscar o atendimento presencial na loja da ré para solicitar os chips de cada uma das linhas.
Ao chegar à loja física o autor foi informado que os chips deveriam ser pagos, cerca de R$10,00 (dez reais) por CHIP e aconselharam a realizar o cancelamento da portabilidade realizada pelo telefone e fazer o procedimento na loja física, para evitar problemas futuros.
Sendo assim, o autor entrou em contato com a operadora ré e solicitou o cancelamento da portabilidade das linhas, conforme orientação do vendedor Sr.
Jhon Wallace, através do protocolo n° 202100163128091.
Além do cancelamento junto a operadora ré o autor ainda realizou uma reclamação e informação do pedido de cancelamento junto a ANATEL através do protocolo n° 2021-*92.***.*74-38.
Como as linhas já estariam canceladas por cerca de 20 dias, o autor perdeu todas as linhas supostamente portadas.
Conclui requerendo: o cancelamento das cobranças e indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça e Tutela antecipada deferidas no id. 97219420.
A Ré apresentou contestação (id. 99567743) sustentando que, a cobrança da multa contratual é devida e legítima, tendo em vista que o cancelamento se deu dentro do período fidelizado, estando o Autor devidamente ciente.
Assim, não há dúvida de que os débitos em nome da parte Autora são devidos, uma vez que se tratam de cobranças pelos serviços contratados durante o período anterior ao cancelamento, o qual foi realizado dentro do prazo de fidelidade estabelecido, ou seja, foi gerada a multa por quebra de contrato.
Conclui pela improcedência dos pedidos.
Decisão saneadora, id. 169311107. É relatório.
Decido.
A questão versa sobre típica relação de consumo, enquadrando-se a autora, apelada, na figura de consumidora e a ré, apelante, na figura de fornecedora de produtos e serviços (artigos 2º e 3º do CDC).
Versam os presentes autos acerca de cobrança efetuada pela ré, supostamente indevidas, por multa por fidelização em razão do cancelamento de contrato de linha telefônica.
Aduz a parte autora que, solicitou a portabilidade das linhas (21) 97495-1971 (da operadora claro); (21) 98048- 9591 (da operadora tim); (21) 98147-8720 (da operadora tim); (21) 98694-9356 (já da operadora oi), ficando a parte ré de enviar os chips no prazo de 20 dias, o que não foi cumprido.
Assim, não recebendo a parte autora os chips no prazo informado, compareceu a uma loja física, onde recebeu a informação de que deveria pagar R$10,00 por chip; e, não concordando com o referido pagamento, solicitou o cancelamento da contratação.
A parte ré, por sua vez, argui a legitimidade da contratação e da multa cobrada.
Compulsando os autos observo que, a parte ré não juntou nenhum documento que pudesse comprar a legitimidade da multa cobrada, não anexou cópia do contrato celebrado entre as partes e nem comprovante da entrega dos chips ao Autor.
Neste contexto, tenho que, não é possível imputar ao requerente a produção de prova negativa, tratando-se a mesma de prova diabólica.
Não há o que se falar, portanto, em multa por fidelização em razão do cancelamento.
Deixou a ré, assim, de afastar a sua responsabilidade, seja comprovando a culpa exclusiva da consumidora, de terceiro ou inexistência de vício no serviço, estando então presentes os elementos necessários à confirmação do ato ilícito e falha na prestação do serviço, devendo ser responsabilizada pelos danos causados à autora.
Assim sendo, não há que se falar em cobrança de multa por fidelização, uma vez que o negócio jurídico não se concretizou, eis que não houve a entrega dos chips no prazo e forma devida e que a parte autora requereu o cancelamento da portabilidade.
Quanto à configuração do dano moral na espécie, a postura adotada pela ré, além de evidenciar flagrante ineficiência, também demonstra descaso com a consumidora que se viu compelida a ingressar no Judiciário para resolver o imbróglio, restando configurado o desvio produtivo apto a embasar reparação pecuniária.
Destaque-se, outrossim, que o tempo, pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica, sendo irrecuperável sua perda.
Nesse diapasão, o conceito de dano moral vem sofrendo ampliação para englobar situações nas quais um contratante se vê obrigado a perder seu tempo livre em razão da conduta abusiva do outro.
A indenização, em tais casos, deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, nem, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor.
No que se refere à quantificação do dano moral, atenta aos critérios acima especificados, reputo que o valor de R$3.000,00 se mostre suficiente à hipótese presente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: I - Confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela; II - Declarar a inexistência do débito no valor de R$882,03 (oitocentos e oitenta e dois reais e três centavos) e seus acréscimos, referente à multa rescisória; III - Condeno o réu a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária incidente desde a sentença.
A ré suportará às custas do processo e a verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.I SÃO GONÇALO, 4 de maio de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
05/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:46
Julgado procedente o pedido
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04/05/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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07/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0820770-61.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR SIMPLICIO MENDES RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sem preliminares a solver, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido da demanda a regularidade das cobranças efetuadas pela ré a título de consumo e os desdobramentos de tais cobranças na esfera extrapatrimonial do autor.
Mostram-se verossímeis as alegações deduzidas pelo autor, diante da observação das regras de experiência comum e do que normalmente acontece no âmbito das relações travadas entre consumidores e instituições financeiras.
A hipossuficiência técnica do consumidor é evidente, uma vez que ele não disporia dos meios e dados necessários para comprovar suas alegações.
Assim, na forma do art. 6°, VIII do C.D.C, inverto o ônus da prova em favor do autor.
Diga a ré se pretende produzir outras provas, justificadamente.
Prazo de 10 dias.
I-se.
SÃO GONÇALO, 30 de janeiro de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
30/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 15:37
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:22
Juntada de Petição de ofício
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29/04/2024 14:45
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2024 14:45
Juntada de aviso de recebimento
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18/04/2024 13:50
Juntada de aviso de recebimento
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18/04/2024 13:49
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2024 00:24
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 19/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 17:48
Expedição de Ofício.
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23/01/2024 16:36
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 00:24
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
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19/01/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 16:02
Conclusos ao Juiz
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26/07/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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