TJRJ - 0804168-66.2022.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 15:09
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2025 16:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/04/2025 12:18
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0804168-66.2022.8.19.0024 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ASSUNTA TEREZA NOVELLINO DOS SANTOS RÉU: VICTOR HUGO OLIVEIRA MARTINS DA SILVA Trata-se de ação de despejo c/c cobrança entre as partes acima indicadas, aduzindo a parte autora que o réu não vem honrando o pagamento dos alugueis desde agosto de 2021.
Deferida a liminar, ID 48645907.
Citação positiva, ID 66536078.
Petição da autora informando a desocupação do imóvel e desistindo do pedido de despejo, ID 84419368.
Certidão de inércia do réu, ID 136382556.
Revelia decretada, ID 136390742.
Sem provas pelas partes.
RELATADOS.
DECIDO.
Preliminarmente, homologo a desistência do pedido de despejo e resolução do contrato, e em consequência, nesta parte, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 485, VIII, CPC.
Não há outras questões preliminares ou processuais pendentes.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do NCPC.
Houve a decretação de revelia no curso do processo, restando preclusa a decisão.
A revelia conduz à presunção de veracidade das alegações contidas na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, presunção esta que deve se confirmar no caso vertente, ante a ausência de qualquer elemento probatório em sentido contrário.
Com efeito, reputa-se comprovada a existência de relação contratual entre as partes, e sendo o inadimplemento fato negativo, compete ao devedor comprovar sua inocorrência, o que não foi providenciado no caso.
O art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91 dispõe que a locação pode ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos, cabendo ao locador manejar a ação de despejo para resolver o contrato, nos termos do art. 5º da citada lei.
Configurado o inadimplemento do locatário, como se dessume dos efeitos materiais da revelia e da ausência de qualquer prova do pagamento dos alugueres devidos, é de ser reconhecido o direito do Autor ao crédito decorrente da locação.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a parte Ré ao pagamento dos débitos locatícios, cujo valor final deverá ser fixado por simples cálculo, desde o início da mora até o momento da entrega das chaves ou de imissão na posse pela parte Autora, em caso de abandono do imóvel, acrescido de correção monetária a contar do vencimento de cada aluguel e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a Ré ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Havendo pendência de custas, inscreva-se no FETJ e arquivem-se.
P.I.
ITAGUAÍ, 30 de janeiro de 2025.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
30/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:09
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:23
Decretada a revelia
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09/08/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 01:03
Decorrido prazo de VICTOR HUGO OLIVEIRA MARTINS DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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06/07/2023 22:48
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2023 22:43
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2023 14:15
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 18:10
Concedida a Medida Liminar
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19/01/2023 12:16
Conclusos ao Juiz
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19/01/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 12:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/12/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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