TJRJ - 0801905-19.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:45
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 09:26
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 16:49
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0801905-19.2025.8.19.0004 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ALEXSANDER DO PRADO BISPO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de ação na qual há pedido de tutela de urgência consistente em determinar que o plano réu autorize procedimento cirúrgico.
Sustenta o autor que foi submetido a uma primeira cirurgia buco-fácil, autorizada pelo réu, cirurgia esta que lhe deixou sequelas.
Narra que o seu atual médico assistente indicou que a cirurgia fosse refeita, em caráter de urgência, já que as sequelas deixadas pela primeira comprometiam severamente a sua saúde e qualidade de vida.
Afirma o autor, no entanto, que mesmo após atender às várias exigências do plano réu, este não liberou os procedimentos indicados.
O réu apresentou resposta no sentido de que a não liberação dos procedimentos deveu-se à conduta do próprio autor, que não apresentou toda a documentação então exigida.
Os documentos trazidos aos autos indicam a probabilidade do direito da parte autora, pois evidenciam que o autor é beneficiário do plano de saúde réu e que este, conforme avulta da própria contestação, não se opôs à cirurgia pretendida, desde que cumpridas certas exigências.
Quanto ao cumprimento das tais exigências, avulta que o autor as atendeu, já que consta dos documentos juntados com a inicial relatórios médicos indicando a necessidade da nova cirurgia, a sua urgência e todos os materiais necessários, bem como o exame previamente pleiteado (Cefalometria), conforme ID’s 168329732, 168329734, 168329736 e 168329737.
Há também urgência no pedido.
Há perigo de dano, consistente no agravamento do quadro clínico do autor caso não se submeta à cirurgia, conforme se extrai do contundente relatório médico juntado no ID 168329732.
Assim, preenchidos os requisitos autorizativos previstos no artigo 300 do NCPC, concedo a tutela de urgência requerida para determinar que o hospital réu proceda à realização dos procedimentos, com a utilização dos materiais, elencados no documento juntado no ID 168329732, empregando todos os meios para o escorreito tratamento do autor, no prazo de cinco dias, a partir de sua regular intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento desta decisão.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 6 de maio de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Substituto -
07/05/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2025 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:13
Declarada incompetência
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01/04/2025 13:32
Conclusos para decisão
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28/03/2025 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0801905-19.2025.8.19.0004 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ALEXSANDER DO PRADO BISPO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S A Considerando a alegação de que se encontra desempregado, defiro JG ao autor.
Anote-se.
No que tange aos embargos de declaração apresentados, os recebo, vez que tempestivos.
No mérito, porém, os rejeito, havendo necessidade de respeitar-se o contraditório para a análise, como já consignado, viabilizando a ré, que categoricamente nega ter recebido a documentação necessária à autorização do procedimento, a análise da documentação acostada com a inicial, ocasião em que poderá autorizar o procedimento ou negá-lo justificadamente em juízo, notando-se, também, o histórico e observações, de difícil leitura, constantes do ID 168329747.
Mantenho a decisão proferida, que deve permanecer tal como lançada, vindo o processo imediatamente concluso para análise tão logo decorrido o prazo para apresentação de resposta, com ou sem apresentação da mesma.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 30 de janeiro de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
30/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:43
Embargos de declaração não acolhidos
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30/01/2025 15:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXSANDER DO PRADO BISPO - CPF: *63.***.*41-78 (REQUERENTE).
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30/01/2025 14:55
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 17:32
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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