TJRJ - 0802603-09.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/09/2025 00:55
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
23/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 08:50
Juntada de Petição de ciência
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0802603-09.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VIRGINIA DE ALMEIDA SILVA OLIVEIRA, MARIA CAROLINA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: MASSA FALIDA DA VIAÇÃO ITAPEMIRIM MARIA VIRGINIA DE ALMEIDA SILVA OLIVEIRA e MARIA CAROLINA DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificadas na inicial, propõem a presente ação em face de VIAÇÃO ITAPEMIRIM LTDA, igualmente qualificada, alegando, em resumo, que na condição de passageiras transportadas, no dia 25/09/2021, aproximadamente às 23h10min., as Autoras estavam dentro do ônibus, indo para o Ceará, quando na altura de João Nelva/ES, o ônibus da Ré veio a capotar na pista, ferindo diversas pessoas.
Argumentam que, conforme Brat nº 21049701B01, emitido pela Polícia Rodoviária Federal, o local que ocorreu o acidente estava bem sinalizado pelos funcionários da Concessionária Eco 101, apontando então um erro exclusivo do preposto da Ré.
Afirmam que em decorrência da imprudência/imperícia cometida pelo preposto da Ré, sofreram inúmeros danos físicos e psicológicos, além de gastos com medicamentos, não tendo recebido qualquer auxílio por parte da Ré.
Requerem, em consequência, a condenação da Ré indenizar as autoras pelos danos morais suportados e ao pagamento dos ônus de sucumbência.
Pedem a gratuidade de justiça.
Juntam os documentos de index 13575163/13575771.
Deferida a gratuidade de justiça em index 19252430.
Emenda à inicial em index 20224826.
Regularmente citado, o Réu não apresentou defesa no prazo legal, conforme certificado em index 31058232.
Decretada a revelia em index 31802960.
Decisão saneadora em index 39170951, deferindo a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas da parte autora.
Manifestação das Autoras em index 42574157, desistindo da prova oral.
Homologada a desistência da prova oral em index 43292217.
Manifestação do Ministério Público em index 62683720, requerendo a retificação do polo passivo para MASSA FALIDA DE VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A. e a intimação do administrador judicial.
Despacho de index 69545287, deferindo o requerido pelo MP.
Contestação em index 109344807, sustentando, a hipossuficiência da massa falida.
Afirma que não há nos autos provas suficientes dos fatos constitutivos do direito alegado pelas Autoras na peça exordial, principalmente quanto ao suposto dano moral sofrido, sustentando a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Impugna as verbas pretendidas pelas autoras.
Argumenta que, em caso de eventual condenação da Massa Falida, cumpre ressaltar que quaisquer créditos a serem apurados na presente ação deverão sujeitar-se ao procedimento falimentar, sendo que, os pagamentos serão efetuados de acordo com os ativos existentes, observada a ordem dos artigos 83 e 84 da Lei 11.101/05.
Requer a improcedência dos pedidos autorais e a sua condenação ao pagamento do ônus de sucumbência.
Réplica em index 111901245.
Decisão saneadora em index 158060689, deferindo a oitiva das testemunhas das autoras.
Ata de audiência de instrução e julgamento em index 179301036, ocasião em que as autoras desistiram da prova deferida.
Parecer final do Ministério Público em index 196960832. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação indenizatória proposta pelas Autoras, vítimas de acidente no interior de coletivo de propriedade da Ré, quando o motorista do coletivo deixou a pista e veio capotar, daí porque reclamam as indenizações da inicial.
No caso dos autos, a Ré tratou de pronto em impugnar as verbas pretendidas pelas autoras, alegando a ausência de provas do fato constitutivo do direito alegado.
O Boletim de Acidente de Trânsito no mesmo dia do acidente (index 13575198) está em coerência com as demais provas dos autos, narrando a dinâmica dos fatos tal como alegado pelas Autoras na petição inicial.
Segundo dinâmica constante no BRAT: "No dia 25/09/2021, por volta das 23:10 horas, no KM 203,6 da BR 101, no Município de João Neiva/ES, sentido Vitória-ES X Salvador-BA, na pista principal, dentro da rotatória, ocorreu um acidente do tipo tombamento com 08 (oito) vítimas apresentando lesões leves.
O veículo envolvido é: V1- MBENZ/MPOLO PARADISO R (ônibus interestadual).
Com base na identificação dos vestígios (marcas de pneus de V1 no bordo e à margem do leito carroçável, avarias no veículo e o local de parada do mesmo), constatou-se que V1 transitava no sentido decrescente da via quando saiu da pista com os pneus do lado direito, trafegou desta forma por 15,1 metros e tombou no precipício.
A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui.
Conforme constatações em levantamento de local de acidente, não foi possível determinar qual fator motivou a saída do veículo do leito da via.
Observações: O terreno à margem da via por onde o veículo trafegou é arenoso.
O local do acidente estava preservado e era sinalizado por operadores da Concessionária Eco 101 quando a equipe da PRF chegou ao local.
A via apresentava sinalização vertical e horizontal em bom estado de conservação, período diurno e o tempo estava bom no momento do acidente.
O condutor realizou espontaneamente o teste do etilómetro cujos resultado foi negativo (a imagem do leste fol anexada no campo "3- Pessoas".Prestaram socorro às vitimas equipes da Concessionária Eco 101, SAMU 192 e Corpo de Bombeiros do ES." Os Boletins de Atendimento Médico fornecidos pelo Hospital Maternidade São Camilo (Index 13575188/13575193), informam o comparecimento das Autoras e as lesões sofridas.
Assim, tem-se que as Autoras lograram comprovar a causalidade entre o dano (as lesões sofridas) e a conduta do preposto da Ré ao conduzir o coletivo sem as cautelas necessárias, saiu da pista de rolamento, vindo a capotar, o que ocasionou as lesões corporais indicadas pelas autoras na inicial.
A parte Ré, por sua vez, nenhuma prova excludente de sua responsabilidade produziu, pois suas alegações mostraram-se inteiramente inconsistentes ante a análise dos elementos carreados aos autos, limitando-se a arguir a ausência de prova das alegações da Autora, defesa que não se sustentou.
Portanto, no que concerne à dinâmica do acidente, esta ficou devidamente delimitada nos autos, não havendo quaisquer dúvidas quanto ao dever de indenizar pela Ré.
Diante disso, tem-se inequívoca a responsabilidade da Ré pelos danos suportados pelo Autor, impondo o respectivo dever de indenizar, observando que a indenização deve ser a mais abrangente possível de molde a reparar, ou ao menos minimizar, o respectivo dano.
Assim, é devido o ressarcimento dos danos morais.
Passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório que deve levar em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa, observando-se, ainda, a prudência na quantificação do dano, a fim de evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Dano é sinônimo de prejuízo.
Ressarcir o dano é, pois, ressarcir o prejuízo e não punir o ofensor. "Ressarcir" o dano apenas para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Como ensina Agostinho Alvim "quer se esteja no terreno contratual, quer no extracontratual, o que se procura é ressarcir o credor, não na medida do grau de culpa do violador do direito, mas na medida do prejuízo verificado." (Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências, 5ª ed., 1980, pág. 113) A indenização por danos morais, portanto, não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que se deixou de ganhar (CC/2002, arts. 402 e 403).
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus que o legislador não estipulou, sendo carente de base jurídica a tese de que a fixação do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor, argumento que se repete sem qualquer fundamento legal.
Tem aplicação o que foi decidido pelo STJ no Recurso Especial nº 171.084-MA: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso". (Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 5.10.98, pág. 102) Feitas essas observações, arbitra-se a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autora, considerando o tempo de incapacidade total e temporária, não sendo comprovada a existência de sequelas ou dano estético, nem mesmo havendo necessidade de acompanhamento médico ou tratamento futuro.
Os danos materiais não foram comprovados, motivo pelo qual, devem ser julgados improcedentes.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a Ré ao pagamento de R$ 4.000, 00 (quatro mil reais), para cada autora, a título de danos morais, corrigidos monetariamente a contar desta data e acrescido de juros no percentual de 12% ao ano contados do acidente (25/09/2021).
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação e condeno as Autoras ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), devendo, no entanto, ser observada a gratuidade de justiça deferida em index 19252430.
Custas rateadas.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
18/08/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 22:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2025 11:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2025 14:00 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
-
31/03/2025 11:16
Juntada de Ata da Audiência
-
18/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 14:34
Juntada de Petição de ciência
-
31/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0802603-09.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VIRGINIA DE ALMEIDA SILVA OLIVEIRA, MARIA CAROLINA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: MASSA FALIDA DA VIAÇÃO ITAPEMIRIM Considerando a impossibilidade comprova de comparecimento da parte autora na audiência designada, retiro o feito de pauta.
Redesigno a AIJ para o dia 18/03/2025 às 14h00.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público com atribuição.
Registre-se que caberá à parte autora promover a intimação/notificação de suas testemunhas, nos termos do artigo 455 do CPC.
Advirto que a audiência será realizada na forma presencial para todos os envolvidos, sem exceção.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
JANSEN AMADEU DO CARMO MADEIRA Juiz Substituto -
30/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:43
Outras Decisões
-
29/01/2025 16:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 14:00 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
-
29/01/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:42
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 21:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 14:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/02/2025 13:30 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
-
13/11/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 08:28
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 15:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2023 16:30
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 13:36
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2023 00:10
Decorrido prazo de VIACAO ITAPEMIRIM S A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA VIRGINIA DE ALMEIDA SILVA OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DA SILVA OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
-
26/01/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 15:43
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 02/03/2023 15:30 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
-
19/01/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 17:10
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2022 12:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/03/2023 15:30 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
-
17/11/2022 15:28
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 00:30
Decorrido prazo de VIACAO ITAPEMIRIM S A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIA VIRGINIA DE ALMEIDA SILVA OLIVEIRA em 28/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DA SILVA OLIVEIRA em 28/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:11
Publicado Mandado em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:54
Decretada a revelia
-
27/09/2022 14:16
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 00:38
Decorrido prazo de VIACAO ITAPEMIRIM S A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/09/2022 23:59.
-
11/08/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 17:45
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIA VIRGINIA DE ALMEIDA SILVA OLIVEIRA em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DA SILVA OLIVEIRA em 24/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/05/2022 13:07
Conclusos ao Juiz
-
16/03/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 10:37
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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