TJRJ - 0839612-68.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:18
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:24
Embargos de declaração não acolhidos
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27/06/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0839612-68.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAGMAR OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: BANCO PAN S.A DAGMAR OLIVEIRA DE SOUZA, devidamente qualificada na inicial propõe ação em face de BANCO PAN S.A, sustentando, em síntese, que desde a competência 02/2023 tem sido descontado diretamente do seu benefício valores a título de “CONSIGNAÇÃO - CARTÃO’ que desconhece a origem.
Afirma que recebeu a informação de que se tratava de descontos oriundos de cartão de crédito na modalidade “consignado”.
Aduz que nunca contratou o cartão de crédito consignado e que o Réu agiu de forma ilegal.
Sustenta que nunca recebeu o cartão de crédito, não tendo realizado qualquer compra que justificasse os descontos em seu benefício assistencial.
Requer que seja declarada a nulidade dos descontos indevidos e do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes, bem como que seja a ré condenada a repetição do indébito dos valores indevidamente cobrados.
Pede a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Junta os documentos de índex 89130003/89130030.
Decisão em índex 109501501, deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação em índex 126412656, sustentando, em síntese, que a Autora contratou cartão de crédito consignado com a ré firmado 05 de janeiro de 2023 e a ação só foi formalizada 24 de novembro de 2023, contradizendo o princípio do dever de mitigar as perdas (Duty To Mitigate The Loss).
Alega que fora firmado o contrato nº 768700278-7, que gerou o cartão benefício INSS benefício de final 0017.
Afirma, ainda, que no instrumento contratual todas as taxas e encargos foram devidamente esclarecidos à parte contratante, em quadro específico.
Sustenta que o valor do contrato foi depositado em conta de titularidade da parte Autora.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de índex 126412657/126412662.
Réplica de índex 131522631.
Manifestação do Réu em índex 133874787, com comprovante de depósito de valores na conta da autora.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, foi requerido apenas o julgamento antecipado, conforme se observa nas manifestações de índex 156419392/156041710.
Após, o que os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A demanda comporta julgamento antecipado, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, há entre Autora e Réu verdadeira relação de consumo, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora consumidora por equiparação (artigo 17 do CDC) e o Réu o fornecedor de serviço.
Assim, incidentes ao caso as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifico que a autora contratou empréstimo vinculado a cartão de crédito, sendo tal contrato do tipo em que o desconto mensal em folha atende apenas ao pagamento mínimo fixado nas respectivas faturas, de tal modo que tal desconto, por si só, não é suficiente para quitá-las, tendo sido todo o capital mutuado incluído na primeira fatura do cartão de crédito, de maneira que o autor deveria, para seu resgate, pagá-lo de uma só vez.
Não o tendo feito, incidiram encargos, que multiplicaram o saldo devedor ao longo dos meses.
Em outras palavras, o réu ofereceu à autora empréstimo consignado, creditou o valor tomado do empréstimo, mas, na verdade, forneceu cartão de crédito e efetuou a cobrança de encargos de mútuo de acordo com as taxas ínsitas a essa modalidade de crédito, sabidamente mais elevadas, de maneira que a diferença do valor tomado já estava vencida na primeira fatura.
No entanto, o instrumento do contrato celebrado entre as partes, e que foi trazido pelo réu, não informa devidamente o consumidor de que receberia a quantia mutuada em seu cartão de crédito e que teria que pagá-la de uma só vez no vencimento da primeira fatura.
Por certo que o contrato celebrado entre as partes incute no consumidor a expectativa de que o valor do empréstimo seria descontado mês a mês por meio de prestações fixas na sua folha de pagamento.
Este, contudo, não foi o procedimento do banco, que, talvez como forma de burlar a impossibilidade criada pela margem consignável da autora, diminuída pela contratação de vários empréstimos, fez incluir em fatura de cartão de crédito todo o valor do empréstimo, o que obrigaria a autora a resgatá-lo de uma só vez, sob pena da incidência de encargos, conduta que contraria à própria função social do contrato, que vem a ser o recebimento da quantia mutuada pela consumidora e o seu resgate em parcelas mensais que caibam em seu orçamento.
Verifico, assim, que o réu oferece um serviço e presta outro, com evidente prejuízo para o consumidor.
Como já dito anteriormente, há entre as partes genuína relação jurídica de consumo, pois a autora é usuária final do serviço prestado pelo banco, sendo o serviço bancário expressamente conceituado como serviço para efeito de aplicação do CDC.
Desta forma, não pode ser aceita a forma de cobrança imposta pelo banco, ante a sua omissão em seu dever de informar a consumidora.
Além disso, é inegável que o contrato celebrado com o banco importa em vantagem indevida deste em detrimento da consumidora.
Caracterizada está na hipótese dos autos a falha na prestação do seu serviço, pela qual o réu responde objetivamente (art. 14, do CDC).
Em consequência, considerando que a autora foi ludibriada pelo ardil do réu a contratar serviço diverso do que pretendia e contrário aos seus próprios interesses, e levando, em consideração a conduta dolosa do réu, considero caracterizado o dano moral.
A indenização por dano moral deve ser fixada levando em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Dano é sinônimo de prejuízo, pelo que seu ressarcimento não justifica uma punição ao ofensor. "Ressarcir" o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar (art. 1.059, CC 1916).
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus onde o legislador não estipulou, sendo equivocada e carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor.
Como afirmou o Ministro Sálvio de Figueiredo no Recurso Especial nº 171.084-MA: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso." (grifamos).
Considerando esses parâmetros, arbitra-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), pois não houve a inclusão do nome da Autora em cadastros de proteção ao crédito.
Da mesma forma, merece prosperar o pedido para que sejam aplicados os juros e taxas condizentes ao empréstimo consignado, considerando as parcelas já deduzidas no contracheque da Autora, bem como que sejam cobradas à parte eventuais dívidas contraídas pelo autor no cartão de crédito, objeto da inicial, como se apurar em liquidação de sentença.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidospara declarar nulo o empréstimo celebrado entre as partes denominado empréstimo de cartão consignado, bem como para que sejam aplicados ao contrato firmado entre as partes os juros e taxas condizentes ao empréstimo consignado, considerando as parcelas já deduzidas no contracheque da Autora, a serem apurados em liquidação de sentença, com respectivos descontos na folha de pagamento da autora; condenar o Réu a restituir à Autora os valores indevidamente cobrados a maior, após a aplicação dos juros e taxas estipulados no mercado para o empréstimo consignado, devendo-se ser consideradas nos cálculos as parcelas já pagas no contracheque da Autora, devidamente corrigidos a partir do desembolso e acrescidos de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano a contar da citação, valores estes que deverão ser apurados em fase de liquidação, bem como sejam cobradas à parte eventuais dívidas contraídas pela Autora no cartão de crédito descrito na contestação.
Condeno, ainda, o Réu ao pagamento ao pagamento de indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos a contar desta data e com a incidência de juros no percentual de 1% a contar da citação.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez cento) sobre a condenação, considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, dê-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
14/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839612-68.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAGMAR OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: BANCO PAN S.A Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
A preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada, uma vez que se confunde com o próprio mérito, que será objeto de análise em momento oportuno.
Sem mais preliminares.
Declaro saneado o feito.
A lide sob análise veicula questões cuja controvérsia diz respeito a matéria exclusivamente de direito e, ainda quando fática a controvérsia, esta somente pode ser dirimida por prova documental já produzida ou cuja produção não mais é possível em razão de preclusão, a teor do que dispõe o art. 435 do CPC, impondo-se, portanto, o julgamento da lide no estado.
Registre-se que, regularmente intimadas (index 154934592), as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (indexadores 156041710 e 156419392).
Sendo assim, declaro encerrada a instrução processual.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
JANSEN AMADEU DO CARMO MADEIRA Juiz Substituto -
30/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:06
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 08:36
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/04/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 17:36
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 19:39
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 16:46
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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