TJRJ - 0840733-34.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 05:52
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:23
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0840733-34.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE SIQUEIRA CALDEIRA RÉU: BANCO AGIBANK S.A Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Sem preliminares.
Declaro saneado o feito.
A lide sob análise veicula questões cuja controvérsia diz respeito a matéria exclusivamente de direito e, ainda quando fática a controvérsia, esta somente pode ser dirimida por prova documental já produzida ou cuja produção não mais é possível em razão de preclusão, a teor do que dispõe o art. 435 do CPC, impondo-se, portanto, o julgamento da lide no estado.
Registre-se que, regularmente intimadas (index 154265522), as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (indexadores 155762054 e 156293102).
Sendo assim, declaro encerrada a instrução processual.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
JANSEN AMADEU DO CARMO MADEIRA Juiz Substituto -
30/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 20:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 20:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE SIQUEIRA CALDEIRA - CPF: *06.***.*99-00 (AUTOR).
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15/03/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:01
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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28/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 14:46
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 20:39
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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