TJRJ - 0816838-74.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:05
Baixa Definitiva
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26/02/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de FABRICIO GUSTAVO AMARAL UCHOA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0816838-74.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARLA RAFAEL DE ALMEIDA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Decisão de id 126417156: Julgada procedente a demanda pela sentença de id 67094397, mantida pelo v. acórdão de id 102487043 e que majorou os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença para 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC/2015.
Intimação nos termos do art. 523 do CPC, conforme ordinatório de id 103447108.
Comprovado, em id 108408095 , depósito pelo devedor.
Em id 113426268 o credor requer que seja expedido mandado de pagamento em favor de AMARANTE COUTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e sustenta: (...) a executada efetuou pagamento inferior ao débito exequendo.
Deste modo, resta aplicação de multa e honorários sobre o saldo remanescente, nos termos do art.
Art.523 § 1.º do CPC.
O saldo devedor é de R$ 1.647,70, nos termos dos cálculos anexos.
Requer a intimação da executada para complementar o pagamento. É o breve relatório.
Decido. 1.
Intime-se o credor para juntar aos autos procuração outorgada em favor do escritório de advocacia AMARANTE COUTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA com poderes para levantamento de mandado de pagamento ou, alternativamente, para informar os dados bancários de ADVOGADO que possua poder para levantamento de mandado de pagamento, indicando a folha em que a respectiva procuração se encontra juntada.
Prazo de quinze dias. 2.
Certificada a regularização a questão da procuração, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor quanto ao depósito. 3.
Sem prejuízo, ao Cartório para certificar se o depósito de id 108408089/108408095 foi tempestivo, em relação a intimação de id 103447108.
Certidão de id 145962993: Ante a decisão ID 126417156, certifico que: O depósito de id 108408089/108408095 foi tempestivo, em relação a intimação de id 103447108.
A credora manifestou-se ID 130518044, a procuração ID 46133924, à digitação; Mandado de pagamento conforme id 151493197.
Decisão de id 151803937: 145962993 - O exequente indicou no index113426268 a existência de saldo devedor remanescente de R$ 1.647,70.
Contudo, posteriormente, no index 145962993 certificou-se que "depósito de id 108408089/108408095 foi tempestivo,em relação a intimação de id 103447108." Assim, diga o exequente, em 5 dias ,sobre a referida certidão , manifestando-se , ainda, acerca da existência de saldo devedor remanescente, valendo o silêncio como anuência à extinção da execução .
Certidão de id 168876345: CERTIFICO QUE, DECORRIDO O PRAZO, O EXEQUENTE NÃO SE MANIFESTOU, SOBRE A DECISÃO DE ID. 151803937. É o relatório.
Decido. 1.
Ante a quitação tácita do credor, declaro finda a fase de cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 203 §1º, 771 caput, 924 II e 925, todos do CPC/2015. 2.
Certificada a regularidade das despesas processuais, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que o presente processo será remetido à Central de Arquivamento.
Desnecessário aguardar o trânsito em julgado, ante a concordância das parte e a satisfação do crédito. jvs/mcbgs RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
31/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:37
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:37
Decorrido prazo de FABRICIO GUSTAVO AMARAL UCHOA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:23
Outras Decisões
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22/10/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:54
Juntada de petição
-
25/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/09/2024 12:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 02/07/2024 23:59.
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24/06/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2024 18:49
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 18:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 00:12
Decorrido prazo de FABRICIO GUSTAVO AMARAL UCHOA em 26/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:23
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:55
Juntada de Petição de termo de autuação
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31/10/2023 22:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
31/10/2023 22:21
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 10:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/08/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 19:23
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 19:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/08/2023 00:09
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 16/08/2023 23:59.
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13/08/2023 00:41
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 08/08/2023 23:59.
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03/08/2023 13:19
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:36
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 10:02
Conclusos ao Juiz
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11/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 01:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 12:48
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 00:48
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 20/06/2023 23:59.
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01/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2023 13:49
Conclusos ao Juiz
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29/05/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 13:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/05/2023 01:18
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 03/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:46
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 18/04/2023 23:59.
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09/04/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 16:47
Outras Decisões
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28/03/2023 14:20
Conclusos ao Juiz
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28/03/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 14:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/03/2023 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:44
Declarada incompetência
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24/02/2023 09:49
Conclusos ao Juiz
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15/02/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 06:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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