TJRJ - 0836388-12.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:54
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de POLYANNA LOPES SATIRO DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0836388-12.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: RAFAELA LOPES SATIRO DE OLIVEIRA, DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE AUTOR: P.
L.
S.
D.
O.
RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. 1 – Mantenho a decisão que concedeu a tutela de urgência por seus próprios fundamentos. 2 - Analisando-se a documentação juntada pela parte autora, observa-se que, até o presente momento, não foi cumprida integralmente a decisão que determinou o cumprimento da tutela de urgência, motivo pelo qual APLICO a multa anteriormente cominada na decisão do Index. 163762906.
Sem prejuízo do disposto acima, considerando o Poder Geral de efetivação das decisões judiciais (art. 139, IV e art. 536, ambos do CPC), MAJORO A MULTApara R$ 5.000,00.
Intime-se a parte ré, PESSOALMENTE, ATRAVÉS DE OJA DE PLANTÃO, a fim de que cumpra a obrigação de fazer fixada na decisão judicial, prestando os serviços médicos indicados nos laudos médicos, por meio de home care, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00.
Publique-se e intimem-se. 3 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)". 4 - À parte autora em réplica. 5 – Sem prejuízo, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificadamente, sob pena de indeferimento das requeridas genericamente. 6 – Após, ao Ministério Público.
SÃO GONÇALO, 31 de janeiro de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
02/02/2025 15:16
Juntada de Petição de ciência
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01/02/2025 18:14
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:05
Outras Decisões
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30/01/2025 12:09
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 09:47
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2024 17:38
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 15:46
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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