TJRJ - 0804684-31.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0804684-31.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE SANTOS DA SILVA RÉU: ILONA DE OLIVEIRA FRANCO Intime-se o devedor para pagar, no prazo de 15 dias, a quantia apontada pela exequente, devendo o depósito ser comprovado nos autos no mesmo prazo, sob pena de incidir multa de 10%, na forma do art. 523, §1º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
06/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
01/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 12:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:29
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de NADIA PENHA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de LARISSA DANTAS RUIZ em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de RENATA MIRANDA DE MELLO SILVEIRA em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0804684-31.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE SANTOS DA SILVA RÉU: ILONA DE OLIVEIRA FRANCO | | S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Cristiane Santos da Silva ajuizou ação indenizatória em face de Ilona de Oliveira Franco.
Alega que ingressou com ação de reconhecimento post mortem com o Senhor Luiz Carlos Adriano Franco, estando também em curso processo de inventário na Comarca de Uberaba.
Informa que a ré colacionou aos autos de inventário depoimentos falsos difamando sua imagem.
Relata que possuía vida marital com o “de cujus”, contudo a ré colacionou declarações afirmando que as relações entre a autora e o falecido ocorriam mediante recompensa em dinheiro por favores sexuais.
Requer indenização por danos morais no valor de R$ 40.00,00(quarenta mil reais).
Inicial com documentos (index 14550220 a 14550231).
Decisão concedendo a gratuidade de justiça (index 36387296).
Contestação arguindo as preliminares da incompetência territorial, da ilegitimidade passiva e da falta de interesse de agir (index 45473690 e impugnando a gratuidade de justiça deferida à autora.
Alega que a realidade dos fatos é bem distinta da história contada pela autora em sua inicial, pois o Sr.
Luiz Carlos Adriano Franco e ré foram casados desde 1977 até o óbito do falecido.
Sustenta que, apesar da alegação da autora quanto à existência de um suposto relacionamento extraconjugal entre ela e o falecido marido da ré, não há comprovação da sua condição de companheira, não sendo reconhecida como parte no processo de inventário.
Ressalta que, no curso do inventário dos bens deixados pelo de cujus, o pedido de habilitação da Sra.
Cristiane, ora autora, foi indeferido, uma vez que, ao apreciar as alegações feitas pelos demais herdeiros, aquele juízo entendeu pela necessidade de a autora buscar, primeiro, o reconhecimento da suposta união estável alegada.
Diz que,ao contrário do que alega a demandante, não houve nenhuma tentativa de indução do juízo do inventário a erro.
Aduz que o que a tese de defesa apresentada pela ré foi abraçada para que fosse determinado o desentranhamento das petições juntadas pela autora no inventário, do qual ela nunca fez parte.
Frisa que precisou colher declarações de testemunhas que conheciam a vida privada do seu falecido marido para afastar as pretensões maliciosas arquitetadas pela autora.
Destaca que as declarações juntadas pela ré nos autos do inventário do de cujus, que agora são impugnadas, serviram como meio de prova lícita, aceita por aquele juízo, que não se deixou enganar pelas frágeis alegações apresentadas pela ora demandante.
Menciona que a conduta praticada pela ré configura típico exercício de direto de defesa, não havendo exposição com intuito ofensivo ou injurioso à autora, devendo haver uma ponderação entre o direito à intimidade da autora e o direito de defesa da ora ré.
Pede a improcedência da pretensão autoral.
Com a peça de defesa vieram documentos (index 45474611 a 45474630).
Manifestação da ré informando que a autora não deu prosseguimento às demais ações ajuizadas sobre os mesmos fatos (index 75274352).
Decisão saneadora (index 112728930).
Manifestação da ré (index 133282481).
Vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por Ilona de Oliveira Franco em face de Cristiane Santos da Silva.
Alega a autora, em síntese, que a ré juntou em autos de inventário declarações redigidas pelos senhores Carlos Maurício e Luiz Cláudio cujo teor denigrem sua imagem.
A responsabilidade civil decorrente de injúria, difamação ou calúnia está prevista no art. 953, caput, do Código Civil: “Art. 953.
A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único.
Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.” Para que surja o dever de indenizar devem estar presentes os seguintes pressupostos: a ação ou omissão culposa ou dolosa, o nexo causal e o dano.
No caso em tela, conforme bem salientado na contestação, a autora pleiteia o pagamento de indenização por danos morais em razão de suposto ilícito cometido por terceiros, o que se afigura inadmissível.
Saliente-se que não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha procurado testemunhas para induzi-las a prestar falsas declarações em juízo.
Na verdade, o que se percebe é que a autora ajuizou queixa-crime e ações indenizatórias contra pessoas cujas declarações confrontam com os seus interesses. É certo que o amplo acesso à Justiça é um direito fundamental cristalizado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Mas, como qualquer outro direito, o acesso à Justiça também encontra as suas limitações no ordenamento jurídico e deve ser exercido com responsabilidade.
Resta evidente o abuso do direito de ação, caracterizado pela utilização exagerada ou desvirtuada desse direito, com o objetivo de influenciar no andamento das ações de reconhecimento de união estável e inventário.
Destaque-se que a autora restou vencida em primeira instância na ação nº 0002138-36.2022.8.19.0204.
Nesse contexto, rejeito o pleito indenizatório.
Por fim, no que tange ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela ré, dispõem os artigos 79, 80 e 81 do CPC o seguinte: “Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.” Incontroverso que as condutas da autora, que ajuizou ações indenizatórias com petições iniciais praticamente idênticas contra diversas pessoas que contrariam seus interesses, se amoldam aquelas previstas nos incisos I e III do dispositivo acima transcrito.
Dessa forma, condeno a autora ao pagamento de multa no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa.
III - DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Atente-se ao disposto no artigo 98 § 2º e 3º do CPC ante a gratuidade de justiça deferida à autora.
Entretanto, a gratuidade de justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé, nos termos da súmula 101 deste TJRJ.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
RAFAEL DE ALMEIDA REZENDE Juiz Grupo de Sentença -
31/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:26
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:26
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de LARISSA DANTAS RUIZ em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 00:17
Decorrido prazo de NADIA PENHA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 00:32
Decorrido prazo de ILONA DE OLIVEIRA FRANCO em 30/01/2023 23:59.
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19/12/2022 16:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/11/2022 00:05
Decorrido prazo de NADIA PENHA SILVA em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/11/2022 16:58
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 12:20
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
13/03/2022 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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