TJRJ - 0814913-50.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de BRAULINO DA SILVA E SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0814913-50.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAURA MARIA DIAS GOMES DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação indenizatória proposta por ISAURA MARIA DIAS GOMES DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, objetivando a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes e a condenação do réu no pagamento de danos materiais e morais, em razão de falha na prestação de serviços, já que a parte autora não reconhece o contrato objeto da lide.
Petição inicial com documentos de id. 23656580.
A decisão de id. 24729060 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora.
Regularmente citada, a ré ofereceu a contestação com documentos de id. 15344995, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça.
No mérito, defende, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo; a excludente de responsabilidade; a validade da contratação eletrônica; o pagamento voluntário realizado pela parte autora; e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, requer a improcedência do pedido autoral.
Réplica no id. 53233966.
A decisão de id. 114655761 rejeitou a impugnação da gratuidade de justiça, INDEFERIU a prova pericial e DEFIRO a produção da prova documental suplementar.
O despacho de id. 154686040 remeteu os autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que desnecessária a produção de outras provas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe ao mesmo velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II do CPC) e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias.
Trata-se de demanda objetivando a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes e a condenação do réu no pagamento de danos materiais e morais, em razão de falha na prestação de serviços, já que a parte autora não reconhece o contrato objeto da lide.
A relação de direito material é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que lhe são aplicados os princípios e regras do microssistema, proporcionando a defesa dos interesses do consumidor em Juízo.
Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, que só deve ser afastada se comprovado que o defeito inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, haja vista a inversão da dinâmica probatória “ope legis” nos casos de fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Sustenta a parte autora, em síntese, a ilegalidade e validade das cobranças realizadas pela parte ré.
O réu ofereceu impugnação, defendendo, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo; a excludente de responsabilidade; a validade da contratação eletrônica; o pagamento voluntário realizado pela parte autora; e a impossibilidade de inversão do ônus da prova..
Não há comprovação nos autos da legalidade e validade das cobranças realizadas pela parte ré, ensejando a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao demandante, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de hipótese de falha na prestação do serviço, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor, dispensando-se a comprovação de culpa.
Saliente-se que a responsabilidade somente será excluída caso o fornecedor comprove alguma das hipóteses do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, no caso dos autos, nenhuma prova nesse sentido foi produzida pela parte ré, que se limitou a alegar que houve contratação do serviço pela parte autora.
Assim, mantida a sua responsabilidade no evento danoso.
Tem-se, assim, que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, ônus que decerto lhe cabia.
Dessa forma, merece prosperar o pedido autoral.
Portanto, diante das provas produzidas e trazidas aos autos, deve ser rescindido o contrato objeto da lide e o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais, causados em razão de falha na prestação de serviços.
Reconhecido, pois, o dano moral, a fixação do valor indenizatório sujeita-se à ponderação do magistrado, uma vez que a legislação brasileira não fixa valores ou critérios para a quantificação do dano moral.
O valor deve ser arbitrado levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e sua fixação deve ser arbitrada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa daquele que irá ser beneficiado.
Assim, fixo o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), que entendo adequado e razoável para a compensação.
Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: 1- Rescindir o contrato firmado entre as partes, bem como declarar nulas as cobranças referentes a abril de 2022, maio de 2022 e junho de 2022, 2- Condenar a parte réa restituir todo valor descontado indevidamente da parte autora, a título de danos materiais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso; 3- Condenar o réu aopagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar desta sentença.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
RACHEL ASSAD DA CUNHA Juiz Grupo de Sentença -
31/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:41
Recebidos os autos
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29/01/2025 00:41
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/11/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:12
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 23:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 00:45
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 08/08/2023 23:59.
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13/08/2023 00:45
Decorrido prazo de BRAULINO DA SILVA E SANTOS em 08/08/2023 23:59.
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20/07/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 30/08/2022 23:59.
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26/08/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 00:25
Decorrido prazo de BRAULIO MENDES DA SILVA E SANTOS em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:25
Decorrido prazo de BRAULINO DA SILVA E SANTOS em 15/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:22
Decorrido prazo de BRAULINO DA SILVA E SANTOS em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2022 17:58
Conclusos ao Juiz
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20/07/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 16:33
Conclusos ao Juiz
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13/07/2022 16:32
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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