TJRJ - 0808907-16.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:44
Baixa Definitiva
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26/05/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0808907-16.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIONE KELLY BARBOSA RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, proposta por ALCIONE KELLY BARBOSA, em desfavor de OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Narrou a parte autora, em síntese, que, ao tentar pagar sua fatura via débito automático em 04.09.2023 e constatar a falta de saldo, efetuou o pagamento de forma avulsa no mesmo dia.
No entanto, em 08.09.2023, foi descontado da sua conta o valor pago, sendo informada pela atendente da ré que o valor seria descontado na fatura seguinte.
Informou que no mês de outubro, não recebeu a fatura referente a setembro e, confiando na informação da operadora, não se preocupou com o pagamento.
Sustentou que em novembro, a ré notificou sobre a fatura não paga, ameaçando suspender os serviços, e que após vários contatos, foi orientada a pagar novamente, sendo informada de que o desconto seria feito na fatura de outubro.
Contudo, o valor não foi descontado, e a operadora continuou ameaçando suspender os serviços e incluir o nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, requereu a procedência da pretensão inicial, para que a parte ré seja compelida a manter o regular funcionamento dos serviços, bem como seja condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Juntou documentos (ID’s n.º 89237294/89242002).
Não concedida a tutela provisória de urgência (ID n.º 89916583).
A parte requerida apresentou contestação no ID n.º 96855906, defendendo, em resumo, ausência de vício ou defeito na prestação do serviço.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
A parte autora apresentou réplica (ID’s n.º 106389623).
As partes informaram que não possuem outras provas a serem produzidas (ID’s n.º 107856812/ 110301441).
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CC, uma vez que a questão jurídica versada se acha suficientemente aclarada pelas provas constantes dos autos, sendo desnecessária dilação probatória.
Registre-se, ademais, que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, ex vi dos arts. 5º, LXXVIII, e art. 4º do CPC.Outrossim, as partes pugnaram pelo imediato julgamento da lide.
Não há preliminares a serem examinadas.
As partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC).
Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito.
A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista.
Em se tratando de relação de consumo, é possível aventar a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, desde que a alegação do consumidor seja verossímil ou quando comprovada sua hipossuficiência.
Cuida-se, nesta hipótese, de uma inversão "ope iudicis", a qual não se dá de forma automática, uma vez que demanda a apreciação judicial acerca do preenchimento dos precitados dispositivos.
Outrossim, nas hipóteses em que a controvérsia diz respeito à falha na prestação do serviço, a inversão do ônus da prova se dá “ope legis”, conforme art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual não se faz necessário o exame da presença dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, uma vez que o ônus da prova já é, por determinação legal, do fornecedor do serviço.
Seja como for, a jurisprudência de nosso egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito” (Súmula 330 do TJRJ).
Traçadas tais premissas, após análise provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial não merece acolhimento.
Isso porque, no caso submetido à apreciação deste juízo, verifica-se que a parte ré realizou o estorno do valor de R$ 108,34 no dia 12/09/2023, conforme ID n.º 96855906 – p. 4 e 5.
De outro lado, a parte autora não apresentou extrato de movimentação bancária no período do estorno indicado pela ré.
De mais a mais, apesar de intimada a se manifestar em provas, a parte autora informou que não possui mais provas a produzir, conforme ID n.º 110301441, acarretando a preclusão do direito de pretensão probatória.
Impende consignar que apesar de a tela sistêmica apresentada pela parte ré em sua contestação ter sido produzida unilateralmente, esta deve ser valorada adequadamente ao caso, tendo em vista o conjunto probatório apresentado nos autos, pois, o contrário seria incongruente com os princípios do contraditório e ampla defesa.
Assim, a parte ré logrou demonstrar que não praticou ato ilícito a ensejar reparação de qualquer natureza, não havendo embasamento jurídico para que se verifique o dever de indenizar moralmente, obrigação que só recai a quem comete ato ilícito, repita-se, na forma dos artigos 6°, VI, do Código de Defesa do Consumidor, e 186, do Código Civil.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, "ex vi" do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
Intimem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
31/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:05
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 00:29
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 17/04/2024 23:59.
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02/04/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:24
Decorrido prazo de JOCIANE GLORIA MONFORT DE MEDEIROS em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ALCIONE KELLY BARBOSA em 27/02/2024 23:59.
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16/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 14:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/01/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2023 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALCIONE KELLY BARBOSA - CPF: *75.***.*84-62 (AUTOR).
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27/11/2023 15:43
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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