TJRJ - 0833250-56.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:19
Expedição de Informações.
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27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERNANDES DE ALMEIDA JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:22
Outras Decisões
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04/04/2025 16:49
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERNANDES DE ALMEIDA JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0833250-56.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS FERNANDES DE ALMEIDA JUNIOR RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por JOSÉ CARLOS FERNANDES DE ALMEIDA JUNIOR em face de FACEBOOKSERVIÇOSONLINEDOBRASILLTDA.
Como causa de pedir, alegou possuir conta pessoal no Instagram, com login @jcfajunior e email de acesso [email protected], com mais de 140 seguidores.
Disse que estava começando um projeto para emagrecer e que iria divulgar seu dia a dia no perfil, no entanto, em 31/08/2023, teve sua rede social invadida por hackers que passaram a postar sobre investimentos como fosse ele.
Afirmou ter tentado recuperar a conta, mas todas as tentativas de recuperação de senha se mostraram infrutíferas ou não recebia o código de alteração da senha.
Aduziu que o perfil ainda está ativo, realizando novas postagens e lesando pessoas.
Requereu, em tutela de urgência, o restabelecimento do acesso ao seu perfil @jcfajunior, email de acesso [email protected].
Ao final, confirmada a tutela, requereu a manutenção do seu acesso ao perfil e a todo o conteúdo postado no decorrer dos anos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00.
Instruíram a inicial os documentos de id 75896551/ 75896557.
Decisão de id 75987401, que deferiu a JG e determinou a manifestação do réu sobre o pedido de tutela.
Manifestação da parte ré no id 78306687, em que informou que o Instagram “verificou que a conta @jcfajunior, possuía indícios de comprometimento e em razão disso, a referida conta foi incluída em ponto de verificação, impedindo assim o acesso de terceiros. 4.
Ademais, o Provedor de Aplicações do Instagram informou que informou que o e-mail fornecido pelo Autor ([email protected]) para realização do procedimento de recuperação de acesso não é considerado seguro, pois já se encontra vinculado com uma ou mais contas no Facebook/Instagram.
Para fins de segurança do sistema, considera-se e-mail seguro aquele que não esteja e nunca tenha sido vinculado a uma conta no Instagram ou a um perfil no Facebook, bem como de propriedade e acesso exclusivos do Autor”.
Disse ainda que “Com a indicação de um novo endereço de e-mail seguro nos autos pela parte Autora, o Provedor poderá, com a devida segurança necessária, enviar as orientações e posteriormente o link com a indicação dos procedimentos a serem seguidos pela parte autora para a recuperação de acesso.” No id 78365130, o autor informou a criação de um e-mail seguro e exclusivo para a recuperação de sua conta.
Contestação no id 79300930, em que o réu informou que o “alegado comprometimento da conta https://www.instagram.com/jcfajunior não se deu por culpa ou qualquer responsabilidade do Facebook Brasil e/ou do Provedor de Aplicações do Instagram” e “como já informando na manifestação ID 78306687, a conta foi assegurada e será dado prosseguimento ao processo de recuperação com o novo e-mail informado pelo autor ID 78365130, o que demonstra a preocupação do Provedor em zelar pela segurança e harmonia da plataforma, bem como devolver a conta ao seu titular.” Disse oferecer suporte para a recuperação de contas eventualmente invadidas e que informa aos usuários, de forma detalhada e didática, quais providências podem ser tomadas para manter suas contas seguras.
Aduziu ainda que a invasão da conta da parte autora não se deu por sua culpa ou do Instagram, que “os fatos têm origem em ato mal-intencionado de terceiro, evidenciando que a conclusão mais razoável ao caso é pela culpa exclusiva de terceiro” e que é crucial a indicação de um e-mail seguro pela parte autora.
Rechaçou a existência de danos indenizáveis e pugnou pela improcedência do pedido.
No id 80416287, a parte ré informou que o novo e-mail [email protected] indicado nos autos é válido e seguro e que “encaminhou link contendo a indicação dos procedimentos a serem seguidos pela parte autora, responsável pela conta objeto da lide, a fim de prosseguir com o processo de recuperação de acesso”, que expira em 24h.
Decisão de id 116629797, que intimou o autor sobre o recebimento o link informado.
A ré requereu o julgamento da lide, id 121866444.
Réplica no id 125188553, com pedido de julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, haja vista a matéria se limita a questões de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Diante da inexistência de preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia sobre a ocorrência de falha na prestação do serviço do réu e a existência de responsabilidade pelos danos causados à parte autora após a invasão do seu perfil no Instagram.
A situação dos autos se consubstancia em efetiva relação de consumo, pois presente a relação entre consumidor e fornecedor de serviço, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 14 da Lei 8.078/90 consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na ´Teoria do Risco do Empreendimento´, que prescinde da demonstração pelo consumidor da existência de culpa pelo fornecedor, bastando comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e o defeito do serviço.
Assim, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (produtos e serviços) e não do consumidor.
E o fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dos documentos que instruem a inicial, observa-se prints sobre a alegada invasão do perfil do autor no Instagram (id 75896553/ 75896557).
Intimado a se manifestar sobre a reativação do acesso ao perfil (id 116629797), o autor não se manifestou quanto a este ponto, limitando-se a rebater os termos da contestação (id 125188553).
Diante do silêncio eloquente do interessado, conclui-se pela reativação pretendida inicialmente, tendo a tutela de urgência perdido seu objeto.
No mais, em que pese as alegações defensivas, tem-se que o réu não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como prevê o art. 373, II do Código de Processo Civil, vez que não demonstrou a regularidade dos seus procedimentos e a segurança do serviço, limitando-se a alegar não ser o responsável pela invasão narrada.
Note-se que compete à ré zelar pela segurança do serviço prestado, que sabidamente envolve dados sensíveis, fotos e vídeos dos seus usuários, não podendo se eximir da responsabilidade ao argumento de que a culpa é de terceiro, sem comprová-la devidamente.
Nesse contexto, verifica-se que demonstrada a falha na prestação do serviço do réu, cabendo sua responsabilização objetiva, nos moldes do art. 14 do Estatuto Consumerista.
Quanto aos danos morais, verifica-se a sua ocorrência com a frustração da legítima expectativa do autor quanto à regularidade da prestação do serviço, diante das tentativas de solução do problema, tendo que ajuizar a presente ação para ter seu direito preservado, e da exposição negativa do autor perante seus seguidores com as postagens indevidas.
Aplica-se ainda ao caso a Teoria do Desestímulo, onde a indenização tem um caráter pedagógico, não só minimizador dos transtornos causados à parte autora, mas principalmente, punitivo do prestador do serviço, inclusive, como forma inibidora da mencionada conduta.
O valor dos danos morais deve ser fixado dentro de parâmetros razoáveis, para evitar o enriquecimento sem causa, assemelhando-se razoável a quantia de R$5.000,00.
Nesse sentido, temos o seguinte julgado deste Tribunal: 0812844-93.2023.8.19.0209- APELAÇÃO | | Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 24/10/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTA DO AUTOR NA REDE SOCIAL "INSTAGRAM" INVADIDA POR "HACKER" E SUSPENSA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU.
RÉU QUE DEIXOU DE DEMONSTRAR QUE O AUTOR TENHA CONTRIBUÍDO OU FACILITADO A INVASÃO DE SUA CONTA POR TERCEIROS, BEM COMO NÃO COMPROVOU QUALQUER DILIGÊNCIA POSTERIOR PARA AJUDAR O CONSUMIDOR A REVERTER A SITUAÇÃO, LIMITANDO-SE A AFIRMAR QUE A RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA DA CONTA É DO USUÁRIO E QUE AS AÇÕES PRATICADAS POR TERCEIROS NÃO CONFIGURAM FALHA NA SEGURANÇA DO PROVEDOR.
TERCEIRO QUE LOGROU ÊXITO EM INVADIR A CONTA DO AUTOR, SEM QUE TENHAM SIDO DETECTADOS E INVIABILIZADOS PELA PLATAFORMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE RESTOU INCONTROVERSA.
O TEMPO PERDIDO INDEVIDAMENTE EM RAZÃO DO COMPORTAMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS HÁ DE ENSEJAR REPARAÇÃO PELO TRANSTORNO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
A MENSURAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA DEVE SEGUIR PARÂMETROS LASTREADOS PELOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
QUANTIA ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO QUE SE REVELA EXCESSIVA, DEVENDO SER REDUZIDA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), VALOR QUE MAIS SE ADEQUA À MÉDIA DAS INDENIZAÇÕES FIXADAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO TJRJ E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO O CONHECIDO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. | | | Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por dano moral, com incidência de correção monetária a contar da sentença e juros de mora a partir da citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de restabelecimento do acesso ao seu perfil @jcfajunior, diante da perda do interesse processual.
Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno o réu no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
P.I.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
31/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:29
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 13:02
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:12
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/09/2023 10:46.
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08/09/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 09:29
Conclusos ao Juiz
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05/09/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 09:17
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/09/2023 18:58
Distribuído por sorteio
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04/09/2023 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2023 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2023 18:57
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2023 18:57
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2023 18:57
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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04/09/2023 18:56
Juntada de Petição de comprovante de residência
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04/09/2023 18:56
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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