TJRJ - 0803778-47.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de ANA PAULA CARDOSO SOUTO em 10/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 17:16
Juntada de Petição de ciência
-
03/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 20:04
Juntada de Petição de ciência
-
20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0803778-47.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
M.
S., O.
M.
S.
REPRESENTANTE: MARCOS GUSTAVO ARAUJO SCHWARZ RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA OSWALDO CRUZ Certifique-se a tempestividade dos embargos declaratórios.
Após, à i.
Juíza vinculada.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
16/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 19:21
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ANA PAULA CARDOSO SOUTO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0803778-47.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
M.
S., O.
M.
S.
REPRESENTANTE: MARCOS GUSTAVO ARAUJO SCHWARZ RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA OSWALDO CRUZ Trata-se de ação proposta por LUISAMANGHINI SCHWARZ e O.
M.
S., ambos menores impúberes representados por seu genitor, MARCOS GUSTAVO ARAÚJO SCHWARZ, emface de CAIXA DE ASSISTENCIA OSWALDO CRUZ, pretendendo, em síntese, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré autorize o tratamento dos autores, relativo ao pedido médico formulado, em especial, mediante o pagamento total do tratamento com órtese craniana, no valor de R$17.500,00, para cada autor.Ao final, requer a confirmação da decisão que deferir o pleito antecipatório.
Alegou, como causa de pedir, queeo primeiro e segundo autores foram diagnosticados com portadoras de “braquicefaliae plagiocefalia posicional” (Q67.3), respectivamente, tendo a equipe médica que os acompanha indicou o uso de órtese craniana em ambos, a fim de substituir prováveis neurocirurgias correcionais, que seriam mais invasivas e com mais riscos.
Reclama que a ré não autorizou o tratamento.
A inicial veioinstruída com os documentos apresentadosno id 15935250; Decisão, id 16020395, que deferiu o pleito antecipatório.
Citada, a ré apresentou contestação, id 17714222,preliminarmente, impugnou a gratuidade de Justiça.
No mérito, sustentou inexistência de previsão contratual para o tratamento indicado pela equipe médica dos autores, não há obrigatoriedade,estipuladapela ANS, parafornecer tratamento por órtese.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica, id 33981824.
Instados a especificarem provas, o réu, no id 76987329, anexa prova documental suplementar; a parte autora, no id 80419754, informa não ter mais provas a produzir.
Parecer final do Ministério Público, no id 106140941; Decisão, id 133558415, manteve a gratuidade de Justiça deferida aos autores e inverteu o ônus da provaem desfavor do réu.
Petição da parte ré, id 134006215, reiterando a tese defensiva.
Despacho, id 152550723, determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, não havendo outras provas a produzir, não havendo preliminares a serem analisadas.
De início, cumpre assinalar que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso em questão, já que a ré é uma operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão.
Nesse sentido, o entendimento consolidado na súmula 608 do STJ estabelece: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" Ultrapassada a questão prévia, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação em que se pretende o custeio, pelo réu, do tratamento terapêutico indicado pelo médico que acompanha os autores, concernente no uso de órtese craniana É incontroverso que os autores são conveniados pelo plano de saúde administrado pela rée possuem as comorbidades indicadas, uma vez que não foram impugnadas pela ré.
A prova dos autos, em especial os laudos de fls. 49/50, corroboram a alegação que a autora é portadora de tumor na mão esquerda, de volumosa dimensão, necessitando de intervenção cirúrgica com o procedimento indicado pelo médico, para tratamento da doença.
Desse modo, não se sustenta a justificativa apresentada pela ré para negar autorizaçãoao procedimento indicado pelo laudo médico, nos ids 15935860 e 15935861 namedida em que hácobertura da doença acometida pela parte autora, não cabendoao plano de saúde escolher melhor tratamentoa ser aplicado pela equipe médica.
No caso em tela, tem aplicação o entendimento consolidado na súmula 340 do TJRJ no sentido de que: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano".
O réu não pode se eximir de prestar o atendimento aos autores, eis que o rol da ANS, em que constam alguns procedimentos elencados, é um direcionamento da cobertura que deve ser prestada pelo réu.
Não é crível que o mesmoignore a indicação feita pelo médico que assiste e prescreve o tratamento visando à melhora da paciente.
De acordo com os laudos médicos, o autoressãoportadoresde “braquicefaliae plagiocefalia posicional” (Q67.3)necessitamdo tratamento com o uso de órtese craniana.
Consta, ainda, dosrelatóriosmédicos(ids 15935860 e 15935861)ser de fundamental importância o início do tratamento no menor prazo possível, a fim de evitar possível tratamento neurocirúrgico.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que “se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia", conforme ementa a seguir transcrita: REsp 1.731.762/GO, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJede 28/5/2018.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE ÓRTESE.
URGÊNCIA.
PAGAMENTO PARTICULAR PELO BENEFICIÁRIO.
REEMBOLSO.
CONSUMIDOR.
DESVANTAGEM EXAGERADA.
DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 1.
Ação ajuizada em 16/05/14.
Recurso especial interposto em 21/10/16 e concluso ao gabinete da Relatora em 20/02/18.
Julgamento: CPC/15. 2.
Ação de cobrança c/c compensação por danos morais, cuja causa de pedir diz respeito a negativa de operadora de plano de saúde em reembolsar o valor de órtese craniana, para tratamento de recém-nascida portadora de plagiocefalia posicional, sem a qual deveria ser submetida a grave e delicada neurocirurgia de quebra e modulação do crânio. 3.
O propósito recursal consiste em definir: i) se a operadora de plano de saúde deve fornecer órtese substitutiva de procedimento cirúrgico; e ii) se a negativa em seu fornecimento no particular constitui hipótese de compensação por danos morais. 4.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 5.
Confrontar o beneficiário com a hipótese de o plano de saúde cobrir apenas e tão somente a cirurgia de sua filha - e não a órtese que lhe é alternativa - representa situação de desvantagem exagerada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. 6.
A lei estabelece que as operadoras de planode saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stentsou marcapassos em cirurgias cardíacas.
Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia. 7.
Aborrecimentos decorrentes de relações contratuais, na forma como ocorrido na hipótese dos autos, estão ligados a vivência em sociedade, cujas expectativas são desatendidas de modo corriqueiro e nem por isso surgem abalos psicológicos com contornos sensíveis de violação à dignidade da pessoa humana. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido”. É de se frisar que a indicação do tratamento compete exclusivamente ao profissional de saúde que acompanha o paciente, não cabendo ao plano de saúde tomar parte em tal mérito.
Frise-se, também, ter constado do laudo médico não se tratar de tratamento experimental ou sem comprovação cientifica nãotendo o réu logrado fazer prova concreta que desconstitua aquela produzida pelo autor nos autos.
Assim, tem-se por indevida a negativa do réu em fornecer o tratamento, o qual é essencial para a saúde do autor, conforme constou do relatório médico, pelo que configurada a falha na prestação de seus serviços, o que dá ensejo ao integral acolhimento dos pedidos formulados.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para tornardefinitiva a tutela deferida.
Condeno o réu, por fim, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se.
Ciência pessoal ao Ministério Público.
Transitada em julgado e nada requerendo as partes,dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
02/02/2025 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:47
Recebidos os autos
-
28/01/2025 11:47
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
31/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 01:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 01:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 09:19
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. M. S. - CPF: *27.***.*17-74 (AUTOR) e O. M. S. - CPF: *27.***.*26-65 (AUTOR).
-
18/06/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 17:54
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2023 00:27
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:31
Decorrido prazo de ANA PAULA CARDOSO SOUTO em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 15:05
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 00:19
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA OSWALDO CRUZ em 17/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2022 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2022 16:26
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2022 17:21
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 16:07
Outras Decisões
-
04/04/2022 11:50
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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