TJRJ - 0818037-89.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de DEBORA SCHEIFFER SORDI em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 04:16
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0818037-89.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIRO SANTOS ASSUMPCAO RÉU: BANCO BMG S/A Partes legítimas e bem representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
IE141728049: Anote-se como terceiro interessado, cadastrando-se o respectivo patrono.
Ante a documentação carreada no IE 129476741, intime-se a parte autora, na forma do artigo 437§1º do CPC.
Instadas a se manifestarem em provas, as partes declararam não ter interesse em outras provas além das já constantes nos autos.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, considerando que a inicial veio instruída nos moldes dos artigos 319 do CPC.
Rejeito a preliminar de ações idênticas promovidas pelo patrono da parte autora.
A análise judicial, neste momento, está restrita aos fatos articulados na petição inicial, de forma que alegações versem sobre questões estranhas ao objeto da demanda não podem ser conhecidas e apreciadas neste feito, devendo ser objeto de ação própria.
Rejeito a preliminar de ausência de representação válida.
Conforme se extrai a certificação de IE 126237947, a parte autora está regularmente representada nos autos do processo.
E rejeito ainda, a preliminar da validade da assinatura digital, considerando que a procuração de IE 102705508 possui a devida assinatura.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a peça vestibular preenche todos os requisitos para sua admissibilidade, permitindo assim que o autor exerça o seu direito de demandar em juízo.
Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, mantendo-se a concessão anteriormente deferida.
Considerando que a parte ré não apresentou elementos probatórios suficientes para afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte beneficiária, presume-se verdadeira a alegação apresentada pelo autor, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Rejeito, por fim, a preliminar de decadência.
A demanda versa sobre relação de trato sucessivo, na qual cada desconto questionado evidencia uma nova lesão, não sendo o caso de contagem do prazo a partir da data em que se realizou o negócio jurídico, conforme estabelece o artigo 178 do código civil.
Neste sentido: APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO BMG S.A.
AUTOR QUE ALEGA QUE QUE FOI INDUZIDO A ERRO, NA MEDIDA EM QUE ACREDITOU ESTAR CELEBRANDO COM A RÉ CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO, JAMAIS SOLICITANDO EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELO DA PARTE RÉ ALEGANDO PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E VISANDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA IMPROCEDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS, NA MEDIDA EM QUE A HIPÓTESE VERSA SOBRE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, NA QUAL CADA DESCONTO QUESTIONADO EVIDENCIA UMA SUPOSTA NOVA LESÃO.
REFORMA DA SENTENÇA, TODAVIA, PARA IMPROCEDÊNCIA, PORQUANTO A RÉ LOGROU DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NA FORMA DO ART. 14, §3º DO CDC, JUNTANDO AOS AUTOS INSTRUMENTO DO CONTRATO ASSINADO DE PRÓPRIO PUNHO PELO AUTOR, DENOMINADO "TERMO DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", COM CLÁUSULA ESPECÍFICA SOBRE AS CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE CRÉDITO, NA QUAL CONSTA DE FORMA TRANSPARENTE A INDICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DAS TAXAS E CUSTOS APLICADOS NO PACTO, ALÉM DE CLÁUSULA DE "AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO".
RÉ QUE JUNTA, AINDA, DOIS ÁUDIOS QUE ILIDEM A TESE DE QUE O AUTOR FOI INDUZIDO A ERRO.
FATURAS QUE COMPROVAM DIVERSOS SAQUES PELO AUTOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DA PRODUÇÃO DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, À LUZ DO QUE ESTABELECE O VERBETE DE SÚMULA 330 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA NOS AUTOS DE QUALQUER PROVA CAPAZ DE CORROBORAR A ASSERTIVA DE QUE A PARTE AUTORA TERIA SIDO INDUZIDA EM ERRO OU LUDIBRIADA PELO DEMANDADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0839223-36.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 22/05/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) Declaro, portanto, saneado o processo.
Considerando que a matéria em exame versa sobre relação de consumo, havendo, pois, hipossuficiência fática da parte autora, tenho presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do artigo 6º da Lei 8078/90.
Faculto a parte ré postulação probatória no prazo de 05 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
27/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0818037-89.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIRO SANTOS ASSUMPCAO RÉU: BANCO BMG S/A Intime-se a parte autora sobre o requerido no IE 141728049.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
31/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
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04/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/02/2024 00:20
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 16/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 01:09
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 14/08/2023 23:59.
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03/08/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 16:09
Conclusos ao Juiz
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03/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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