TJRJ - 0821033-59.2024.8.19.0004
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:07
Baixa Definitiva
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30/06/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de CELSO LOPES CORREA em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:11
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 10:47
Recebidos os autos
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29/05/2025 10:47
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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20/02/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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20/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:53
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/02/2025 14:50
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:32
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0821033-59.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CELSO LOPES CORREA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Embargos de declaração que apontam vícios inexistentes e pedido de gratuidade de justiça para interposição de recurso inominado.
O que pretende o embargante é rever a justiça da decisão mediante o reexame da matéria já apreciada e sobre a qual já se manifestou o juízo, embora sob viés diverso daquele pretendido pelo embargante.
A omissão, contradição, dúvida ou obscuridade “que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas ou entre estas e a conclusão do julgado embargado.” (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp: 790903 RJ 2005/0176776-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2014). “Não merecem acolhimento embargos declaratórios que, a pretexto de sanar omissões da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada.
Precedentes. 2.
A análise probatória refoge ao âmbito restrito dos embargos declaratórios”.
Precedentes. (STF - Inq: 2671 AP , Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 07/10/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014) Assentado na jurisprudência, ainda, o “descabimento da utilização dos aclaratórios para rediscutir questões já decididas” (EDcl no REsp 1301989/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014), pois “não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente” (AgRg no AREsp 546.013/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014).
A jurisprudência do STJ, por fim, é clara no sentido de que, ainda que existente, não permitido que o chamado error in judicando (erro de julgamento) seja corrigido por meio de embargos de declaração, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do acórdão, não a que colide com jurisprudência em casos análogos ( v.
AREsp 1.551.878 ), tampouco com o argumento do prequestionamento; in verbis: Pretensão de concessão de efeitos infringentes e prequestionamento.
Inexistência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.
Acórdão que enfrentou adequadamente as questões de fato e de direito suscitadas.
Não são os embargos de declaração a via adequada para a manifestação de inconformismo do embargante.
Recurso a que se nega provimento. (APELAÇÃO. 0002587-72.2014.8.19.0010.
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA E DECIDIDA, CUJA REVISÃO DEPENDE DE NOVO SOPESO DE FATOS E PROVAS, INVIÁVEL DE PRODUZIR-SE EM SEDE MERAMENTE DECLARATÓRIA.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (0400066-19.2014.8.19.0001.
APELAÇÃO.MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Decidiu ainda o STF que: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequencia, a desconstituição do ato decisório." (RTJ 154/223).
O que há, na espécie, é mero inconformismo da parte embargada com resultado do julgamento.
Ante o exposto, conheço dos embargos mas nego-lhes provimento, mantendo a decisão guerreada na forma como foi lançada.
Sem custas ou honorários.
Indefiro, outrossim, o pedido de gratuidade de justiça para a interposição do recurso inominado porquanto não apresentados comprovantes de rendimentos ou DIRPF que atestem a hipossuficiência do recorrente, sendo certo ainda que foram juntados documentos de despesas com plano de saúde que superam 4 mil reais, fazendo presumir a capacidade financeira do recorrente para arcar com as custas judiciais.
Venham as custas em 48 horas sob pena de deserção do recurso.
Pri NITERÓI, 28 de janeiro de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
29/01/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 09:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 00:04
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:03
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2024 00:15
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 10:13
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 15:31
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:53
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 10:48
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2024 11:15
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2024 10:21
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 08:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2024 09:38
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 11:23
Juntada de Petição de ciência
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31/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:56
Declarada incompetência
-
30/07/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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