TJRJ - 0831984-97.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/02/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:49
Juntada de guia de recolhimento
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19/02/2025 14:35
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:43
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 19:18
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 19:11
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:59
Expedição de Ofício.
-
09/02/2025 02:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 19:08
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 01:45
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, 302, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0831984-97.2024.8.19.0203 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, TIAGO JESUS DA SILVA ROCHA TESTEMUNHA: MARCOS PAULO SOARES, THIAGO DE MELO CAIADO DE ALMEIDA AUTORIDADE: SECRETARIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA RÉU: JOAO MATHEUS DOS ANJOS BRITO FREITAS
Vistos.
Embargos de declaração apresentados peladefesa em index 166055236.
A Defesa Técnica sustenta, em primeiro momento, a ausência de manifestação sobre a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em sede policial.
Não assiste razão à defesa, vez que o réu foi preso em flagrante,logo apósdesembalada fuga onde culminou sua prisão com o produto do crime, tendo sido reconhecido pela vítima em sede policial.
Nessa quadra, é sempre bom lembrar que em caso de flagrante delito a jurisprudência pacífica aponta sua desnecessidade.
Cabe destacar que o próprio réu, em juízo, confirmou que estava pilotando a motoe mantinha os bens subtraídos consigo sem, contudo, dar qualquer explicação para tanto, o que avilta a regra do art. 156 do CPP.
Tais circunstâncias não deixam dúvida acerca da autoria delitiva.Nesse sentido: “Apelação.
Ação penal.
Roubo.
Sentença absolutória.
Recurso da Acusação.
Nulidade do reconhecimento.
Alegação de inobservância dos requisitos previstos no art. 226 do CPP.
Reconhecimento pessoal que não foi o único meio de prova da autoria do crime.
Ratificação em Juízo.
Réu que foi flagrado, no mesmo dia do crime, tentando vender o celular roubado, ocasião em que veio a ser preso em flagrante.
Adequação à jurisprudência atual do STJ acerca do tema.
Nulidade reconhecida pela sentença que se afasta.
Mérito.
Acervo probatório que se mostra válido e suficiente para sustentar o decreto condenatório.
Elementos colhidos na fase policial, aliados à prova oral produzida em Juízo que se mostram aptos a sustentar o decreto condenatório.(...)” (TJRJ - 0000557-64.2020.8.19.0039 - APELAÇÃO.
Des(a).
PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 17/12/2024 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) O fato de a vítima não ter se mostrado segura na fase judicial, pontualmente quanto ao reconhecimento, por si só não é suficiente, isto foi bem explicitado na decisão atacada.
Logo, do meu modo de ver não há como se afastar o decreto condenatório em razão dos fatos e fundamentos lá contidos, data venia.
Por fim, como ser sabe, no momento do reconhecimento o simples fato de não ter sido o réu ser colocado ao lado de terceiros, talcomo disposto no artigo 226 do C.P.P., retrata mera irregularidade,pois aqui recorrendo a jurisprudência majoritária,relembro que a regra procedimental ali contidaretrata mera recomendação, logo, também por esta ótica falece razão à combativadefesa.
Destarte, diante das circunstâncias do caso concreto, restam dispensadas as formalidades do artigo 226 do C.P.P.
Noutro giro, a defesa técnica sustenta a ausência de manifestação fundamentada sobre a tese defensiva da desclassificação.
No caso em tela, não há que se falar em desclassificaçãopara o crime de receptação, vez que não restam dúvidas quanto a utilização de violência e grave ameaça empregadas para a empreitada criminosa.
Nesse ponto, relembro que inobstante a vítima, em Juízo, não tenha se mostrado segura sobre o reconhecimento, tal não se vê quando tratamos da abordagem promovida pela dupla roubadora.
Neste ponto as declarações do lesado, com todo respeito a tese da Defesa, são claras como a luz do sol, bastando para tanto a análise da fala audiogravada.
Ela espancará qualquer dúvida.
Por fim, a defesa técnica alega a falta de análise referente a atenuante da menoridade relativa.
Neste ponto, assiste razão à defesa, pois, de fato o acusadoeramenor de 21 anos na data dos fatos.
Desta forma, reconheço na segunda fase da dosimetria da pena, a atenuante prevista no artigo, 65, I do CP, fixando nesta fase a pena em 4 anos.
Desta forma a dosimetria passa a ser: 1ª FASE: Pena base em 5 (cinco) anos de reclusão. 2ª FASE: Reconheço a atenuante prevista no artigo, 65, I do CP, fixando a pena no mínimo legal, assim sendo 4 (quatro) anosde reclusão. 3ª FASE: Presente à causa de aumento de pena, tendo em vista o concurso de agentes, ora reconhecida, aumentando em 1/3 (um terço), fixando em a pena final em 5(cinco) anos e 3(três) meses de reclusão, pena esta que torno definitiva.
No mais, mantenho a decisão atacada por seus reais e legais fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 21de janeiro de 2025.
ALEXANDRE ABRAHÃO DIAS TEIXEIRA Juiz de Direito -
30/01/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:46
Deferido em parte o pedido de #Oculto#
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28/01/2025 01:21
Decorrido prazo de JOAO MATHEUS DOS ANJOS BRITO FREITAS em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:30
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 18:18
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/01/2025 12:03
Juntada de Petição de ciência
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13/01/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:34
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
03/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:20
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 21:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/12/2024 13:30 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
-
10/12/2024 21:57
Juntada de Ata da Audiência
-
09/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 10:32
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
03/12/2024 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 18:18
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 18:12
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de JOAO MATHEUS DOS ANJOS BRITO FREITAS em 11/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:42
Juntada de Petição de ciência
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16/10/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 14:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/12/2024 13:30 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
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15/10/2024 10:23
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 10:23
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
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06/10/2024 12:46
Juntada de Petição de ciência
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04/10/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:37
Recebida a denúncia contra JOAO MATHEUS DOS ANJOS BRITO FREITAS (FLAGRANTEADO)
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01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de JOAO MATHEUS DOS ANJOS BRITO FREITAS em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:03
Juntada de Certidão
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23/09/2024 08:57
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 14:38
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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06/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:03
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 03/10/2024 13:20 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
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05/09/2024 08:54
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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02/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 12:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/08/2024 22:05
Recebidos os autos
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30/08/2024 22:05
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá
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30/08/2024 22:05
Juntada de petição
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30/08/2024 21:20
Juntada de petição
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30/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:45
Juntada de mandado de prisão
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30/08/2024 13:44
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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30/08/2024 13:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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30/08/2024 13:39
Audiência Custódia realizada para 30/08/2024 13:06 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
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30/08/2024 13:39
Juntada de Ata da Audiência
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30/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:44
Juntada de petição
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29/08/2024 16:50
Audiência Custódia designada para 30/08/2024 13:06 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
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29/08/2024 14:44
Juntada de auto de prisão em flagrante
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28/08/2024 23:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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28/08/2024 23:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/10/2024 13:20 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
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28/08/2024 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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