TJRJ - 0831984-97.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 16:06
Remessa
-
23/09/2025 15:45
Remessa
-
20/08/2025 13:57
Expedição de documento
-
20/08/2025 13:54
Expedição de documento
-
20/08/2025 10:20
Confirmada
-
20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0831984-97.2024.8.19.0203 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0831984-97.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00158754 APTE: JOÃO MATHEUS DOS ANJOS BRITO FREITAS ADVOGADO: ARYANE LUIZA DE SOUZA DOS SANTOS OAB/RJ-246438 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Revisor: DES.
SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.I.CASO EM EXAME 1.Recurso defensivo que pleiteia nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância ao artigo 226 do Código de Processo Penal.
Pede a absolvição por ausência de provas.
Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito de receptação, a redução da pena-base, o abrandamento do regime prisional para o regime aberto e a concessão do direito de apelar em liberdade.
Por fim, pugna pela isenção ao pagamento das custas processuais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber quanto à possibilidade de absolvição do apelante pela ilegalidade do reconhecimento ou pela fragilidade probatória.
Caso não seja possível a absolvição, a possibilidade de desclassificação para o crime de receptação, a redução da pena-base ao mínimo legal, o abrandamento do regime para o aberto, e a concessão do direito de apelar em liberdade.
Por fim, a possibilidade de conceder a isenção ao pagamento das custas processuais.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Pleito absolutório que não merece prosperar.
Autoria e materialidade delitivas comprovadas.
A formalidade prevista no artigo 226 do Código de Processo Penal, conforme a própria redação do dispositivo, somente é exigível, se possível.
A vítima foi enfática ao consignar o roubo em seus depoimentos em Juízo e em sede policial de forma harmônica entre si.
A palavra da vítima, notadamente em crimes patrimoniais, assume especial importância, sendo válida a gerar o juízo de censura, quando em consonância com os demais indícios.4.
Desclassificação para o crime de receptação.
Inviabilidade.
Apelante que foi preso em flagrante na posse da moto e celular roubados da vítima. 5.
Dosimetria.
Pena-base que foi majorada pelo fato de ter sido danificada a moto roubada quando o réu colidiu com o veículo no ônibus.
Conduta não punível que não deve ser considerada como circunstância negativa a justificar a exasperação da pena-base.
Redução da pena-base ao mínimo legal que se impõe.6.
Na segunda fase, corretamente reconhecida a atenuante da menoridade, ficando a pena intermediária estabelecida no patamar mínimo legal, ante ao Enunciado 231 da Súmula do STJ.7.Na terceira fase, pela causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, II, do Código Penal, eleva-se a pena em 1/3 (um terço).
A pena deveria ser estabelecida em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa.
Em razão do non reformatio in pejus, deve a pena ficar fixada conforme estabelecida na sentença em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, e a pena de multa ao invés de 112 (cento e doze) dias-multa deve ficar em 13 (treze) dias-multa.8.
O pleito de isenção das custas processuais é matéria que deve ser apreciada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, conforme entendimento já consolidado pela Súmula 74 deste Tribunal.9.
Pretensão de apelar em liberdade.
Descabimento.
Requisitos exigidos para a custódia cautelar de restrição Conclusões: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso defensivo para que a pena-base seja reduzida ao mínimo legal, sem alteração na pena final de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, e reduzir, de ofício, a pena de multa para 13 (treze) dias multa, nos termos do voto do Relator.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
18/08/2025 17:50
Documento
-
13/08/2025 12:33
Conclusão
-
12/08/2025 13:00
Provimento em Parte
-
01/08/2025 11:07
Confirmada
-
01/08/2025 00:05
Publicação
-
30/07/2025 12:51
Inclusão em pauta
-
29/07/2025 17:49
Pedido de inclusão
-
29/07/2025 13:43
Conclusão
-
29/07/2025 09:49
Remessa
-
08/04/2025 12:11
Conclusão
-
01/04/2025 13:52
Confirmada
-
28/03/2025 21:47
Mero expediente
-
11/03/2025 00:05
Publicação
-
07/03/2025 15:03
Conclusão
-
07/03/2025 15:00
Distribuição
-
07/03/2025 14:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0800005-71.2025.8.19.0207
Claudia Vieira Pingitore
Carlos Henrique Pingitore
Advogado: Rafael Barros Buechem
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/01/2025 12:28
Processo nº 0800942-63.2025.8.19.0213
Elizangela Gomes de Souza
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Thalisson Nunes Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 12:32
Processo nº 0801011-64.2023.8.19.0052
Ralph Barcelos Bellas
Claudio Marcio Teixeira Motta
Advogado: Daniela Costa da Silva Souza Dantas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2024 16:00
Processo nº 0842293-07.2024.8.19.0001
Benvinda Garcia Martins
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Regiani Maria Mazim Carvalho da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2024 22:51
Processo nº 0831984-97.2024.8.19.0203
Marcos Paulo Soares
Joao Matheus dos Anjos Brito Freitas
Advogado: Aryane Luiza de Souza dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2024 23:49