TJRJ - 0802081-04.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 13:51
Baixa Definitiva
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25/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:50
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:46
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE FREITAS em 21/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE FREITAS em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:35
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE FREITAS em 12/02/2025 23:59.
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09/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 00:31
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 14:16
Conclusos para despacho
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0802081-04.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE FREITAS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Observa-se pela petição inicial, que o feito é endereçado ao Juizado Especial Cível, o que denota equívoco na distribuição.
Considerando que o artigo 2º da Lei nº 12.153/09 dispõe que "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos", excluindo-se apenas as hipóteses previstas nos incisos do §1°, que não se enquadram na espécie.
Uma vez que o Autor pretende litigar em face de prestador de serviço privado, DECLINO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Niterói- FORO CENTRAL.
Dê-se baixa e remetam-se os autos.
P.I.
NITERÓI, 28 de janeiro de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto -
29/01/2025 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 10:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/01/2025 10:56
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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