TJRJ - 0885401-86.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
26/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
24/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 13:15
Expedição de Alvará.
-
17/09/2025 14:32
Expedição de Informações.
-
10/09/2025 04:17
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0885401-86.2024.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO ALMEIDA DA SILVA EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Tendo em vista o cumprimento voluntário da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com base no art. 526, (sec)3º, do CPC.
Expeça-se mandado de pagamento do valor depositado no id. 187760578, conforme requerido no id. 191331552, observadas as cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado, certificada a regularidade das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
22/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:31
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
28/07/2025 09:19
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 23:40
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
09/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 17:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/04/2025 17:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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03/02/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0885401-86.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO ALMEIDA DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Cuida-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória movida LEONARDO ALMEIDA DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, pleiteando a declaração de inexistência de débito referente ao contrato n° 0000075913797800, na importância total de R$ 2.187,00; a condenação do réu a retirar o nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito; danos morais no valor de R$20.000,00; além da sucumbência, conforme inicial de id. 128876469, instruída pelos documentos de id. 128876472.
JG deferida no id. 129260814.
Contestação apresentada no index 130571432, apresentando impugnação à JG e ao valor da causa, e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica no index 139033077.
Em provas, as partes se manifestaram nos ids. 147964294e 149898678.
Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, com relação à impugnação à gratuidade de justiça concedida em benefício do autor, rejeito-a.
Compulsando os autos, verifico que o autor atendeu aos requisitos legais e constitucionais, à luz do art. 99, §3°, do CPC, que traz a presunção relativa pela simples alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, e ainda comprovou sua hipossuficiência econômica a juntada de seu Imposto de Renda, cumprindo o disposto no art. 5º, LXXIV da CF/88.
Em contrapartida, o réu não trouxe aos autos elementos suficientes a afastarem a presunção relativa.
Nesse sentido, o STJ nos autos do RESP n° Nº 2.055.899 - MG (2023/0060553-8): “(...) Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC. (...) Não é dado ao juiz indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou determinar a comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que apontem, ainda que preliminarmente, a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício." Da mesma forma, em relação à impugnação ao valor da causa, rejeito-a.
Nos termos do art. 292, VI, do CPC, o valor da causa na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Ora, o autor pugna pela declaração de inexistência do débito do valor de R$2.187,00, além da condenação a título de danos morais no valor de R$20.000,00.
Portanto, o valor da causa fixado em R$ 22.187,00 pelo autor se demonstra correto.
No mérito, o feito está maduro para julgamento, notadamente pela manifestação das partes nos ids. 147964294 e 149898678.
Em síntese, o autor pugna a declaração de inexistência de débito sustentando que não possui relação jurídica com a parte ré.
Informa que, pretendendo realizar o financiamento de um imóvel, compareceu a agência bancária e realizou a simulação contratual, ocasião a qual fora informado pela representante do banco da impossibilidade do acesso ao crédito, pois constavam restrições financeiras vinculadas ao seu CPF.
Dessa forma, em consulta junto ao órgão de proteção de crédito verificou a existência de uma pendência junto à Ré, no importe total de R$2.187,00, referente ao contrato de n° 0000075913797800, o qual não reconhece.
O réu, por sua vez, sustenta que o crédito impugnado diz respeito à dívida de cartão de crédito junto ao Banco Bradescard S.A., conforme o contrato de n° *59.***.*97-00, cujo crédito foi cedido à empresa ora ré, pugnando pela improcedência dos pedidos diante da ausência de dano indenizável.
Na presente lide, incidem as normas de proteção ao consumidor, na medida em que a partes são definidas como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, e Súmula 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Isso porque o autor é consumidor por equiparação na modalidade “bystander”, conforme o art. 17, do CDC e orientação da jurisprudência do STJ.
Logo, adotando-se a Teoria do Risco do Empreendimento, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, nos termos do art. 14, do CDC.
Para a exclusão da responsabilidade do fornecedor de serviços, lhe incumbe a comprovação de uma das hipóteses do artigo 14, §3°, do CDC: a inexistência do defeito do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Conforme consta no documento de id. 128876479, o nome do autor foi negativado em 10/12/2019, pela suposta dívida no valor de R$2.187,00, referente ao contrato de n° 0000075913797800, tendo como origem a empresa ré.
A demandada juntou no id. 149898690 certidão do cartório de registro e títulos referente ao contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças (código: 360JU0403) de 24 de novembro de 2022, tendo como cedente o Banco Bradescard S/A e como cessionário o ora réu, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II, tendo como crédito cedido a dívida em desfavor do autor, referente ao contrato n° 04282675305716000, no valor de R$ 1.259,76.
Portanto, em que pese a alegação de o réu informar que a negativação é legítima decorrente do inadimplemento do autor, constata-se que a anotação junto ao sistema do SERASA diz respeito ao contrato de n° 0000075913797800 no valor de R$2.187,00, enquanto a cessão de créditos se trata do contrato de n°04282675305716000, no valor de R$ 1.259,76.
Dessa forma, o ponto controvertido da lide não diz respeito à suposta notificação do autor quanto à cessão de crédito e seus requisitos, nos termos do art. 290 do Código Civil, mas à inexistência de relação jurídica entre as partes.
Nesse sentido, ilegítima a negativação do autor, porquanto não aplicável o teor da Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
A segunda anotação que conta o documento de id. 128876479 é posterior à realizada pelo réu, não havendo de se falar em anotação preexistente legítima.
Conforme se verifica nos autos, o réu não trouxe qualquer comprovação da relação jurídica entre as partes, prova essa que seria impossível de ser produzida pelo autor, já que prova negativa de seu direito.
Nesse contexto, comprovada a falha na prestação do serviço da ré que acarretou danos de ordem moral e imaterial à parte autora, como pode ser apurado pelas regras de experiência comum, com arrimo no art. 375 do CPC.
Nesse diapasão, não há como não reconhecer que o réu causou uma lesão a um bem integrante da personalidade.
Assim, a reparação dos danos morais afigura-se indispensável para evitar práticas abusivas e irresponsáveis capazes de gerar tormentos psicológicos internos, mas que não são facilmente passíveis de aferição por inexistir um dano patrimonial.
Dessarte, o dano moral deve ser reparado, e o critério a ser adotado para fixar o seu quantitativo deve seguir o princípio preventivo pedagógico, levando-se em consideração a extensão e o tempo de duração da lesão, bem como uma condenação que tenha o condão de inibir e desestimular o responsável de reincidir no erro.
Considerando-se a repercussão do dano e sua intensidade, bem como seu caráter punitivo-pedagógico, tenho por razoável sua fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para punir a conduta do réu sem ensejar enriquecimento sem causa do autor.
Sobre o tema, a Súmula n° 89, deste TJRJ: "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade".
Ademais, a jurisprudência fluminense: 0008060-23.2020.8.19.0206 – APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 17/12/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA PELO DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA OBJETO DA DEMANDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PROVA DOCUMENTAL DA EFETIVA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA REPARATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADA E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 17/12/2024 - Data de Publicação: 19/12/2024 (*) 0091364-21.2018.8.19.0001 – APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 16/12/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL).
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DÉBITO NÃO RECONHECIDO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA REGULARIDADE DO APONTAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO CESSIONÁRIO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MAJORADO.
Aplica-se à hipótese o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais, uma vez que a parte ré, nitidamente, insere-se no conceito de fornecedor, consagrado no art. 3º, caput, da Lei 8.078/90.
No caso dos autos, narra a parte autora que fora surpreendida com a notícia de que seu nome fora inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela parte ré, contudo, nenhuma relação jurídica travara com os demandados.
O magistrado julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes e para condenar as rés ao pagamento de danos morais.
A segunda ré, ora apelante, quem efetivou a negativação, argumenta que agiu no exercício regular de seu direito, na qualidade de cessionária do crédito inscrito.
Da documentação trazida pelas partes, exsurge evidente a refutada negativação (fls. 23), bem como a cessão do crédito mencionada pela parte ré em sua peça de bloqueio (fls. 76).
Nada obstante, a imperiosa notificação do devedor, nos termos do art. 290 do Código Civil, não fora realizada de forma regular.
Embora a jurisprudência do C.
STJ dispense maiores formalidades para a concretização da r. comunicação, ela não é prescindível, sendo certo que, no caso dos autos, não houve comprovação de que a parte foi regulamente intimada, motivo pelo qual impõe-se o reconhecimento da sua ineficácia, como comina a norma supramencionada Em nenhum dos documentos apresentados, observa-se a assinatura da autora, mostrando que ela teve ciência da transação.
Além disso, ainda que se pudesse reputar como válida a cessão de crédito, o cessionário do crédito é responsável, perante o devedor, pela existência e validade do crédito que ele cobra, e diante da ausência de lastro de cobrança, deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da cobrança indevida.
Com efeito, a permanência da responsabilidade do cedente acerca da existência do crédito, na forma do art. 285 do Código Civil, refere-se à responsabilidade face ao cessionário que adquiriu o crédito, não podendo ser oposta tal situação ao suposto devedor.
Portanto, correta a sentença ao declarar inexistente qualquer contratação, bem como ao julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.
No caso, o dano moral configura-se in reipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.
Quantum que comporta majoração.
Desprovimento do recurso da segunda ré.
Provimento do recurso da parte autora.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexistência de débito do autor com a empresa ré referente ao contrato de n° 0000075913797800 no valor de R$2.187,00, bem como condeno o réu a realizar a exclusão do nome do autor dos órgãos cadastrais referente ao contrato supramencionado, no prazo de 10 (dias) sob pena de multa a ser fixada em sede de cumprimento.
Condeno o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação dos danos morais, corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça, a contar da data da publicação desta sentença, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da inclusão indevida.
Em consequência, condeno ainda a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor total da condenação.
Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao DIPEA, para as providências cabíveis.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Substituto -
23/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 20:58
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 00:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONARDO ALMEIDA DA SILVA - CPF: *75.***.*79-80 (AUTOR).
-
05/07/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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