TJRJ - 0952805-91.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 20:49
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de IMOBILIARIA FERNANDO & FERNANDES LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RIO SAMBA em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:32
Embargos de declaração não acolhidos
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09/04/2025 17:12
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de IMOBILIARIA FERNANDO & FERNANDES LTDA em 18/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0952805-91.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RIO SAMBA RÉU: IMOBILIARIA FERNANDO & FERNANDES LTDA Cuida-se de Ação Indenizatória movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIO SAMBA em face de FERNANDO & FERNANDES IMOBILIÁRIA, pleiteando a condenação do réu no valor de R$3.000,00, além da sucumbência, conforme inicial de id. 88157846 e documentos anexados no indexador 88157848e seguintes.
Decisão de id. 88905556 indeferindo a JG.
Contestação apresentada no id.128504692, com preliminar de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, pugnando, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 136058014.
Em provas, as partes se manifestaram nos ids. 147060101 e 163379630, pelo julgamento antecipado.
Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.DECIDO.
Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares alegadas em sede de contestação.
Inicialmente, com relação à preliminar de ausência de interesse de agir, rejeito-a.
Por força do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5°,inciso XXXV,da CF/88, o prévio requerimento administrativo não é pressuposto para o ajuizamento da ação.
Ademais, vige no atual ordenamento jurídico o princípio da independência entre as instâncias, cabendo, ainda, ao Poder Judiciário, velar pela prestação jurisdicional em homenagem à primazia do julgamento do mérito (arts. 4° e 6°, do CPC).
De igual forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do réu FERNANDO & FERNANDES IMOBILIÁRIA.
Isso porque, diferentemente do alegado, na presente lide não se discute incidência de tributo ou causas de repetição de indébito, mas sim a suposta responsabilidade civil do funcionário da empresa demandada pelo pagamento do boleto da multa administrativa em valor diferente do informado.
No mérito, o feito comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, considerando a manifestação de ambas as partes nos ids. 147060101 e 163379630, pelo desinteresse na produção de outras provas.
Em síntese, alega o autor ter celebrado com o réu contrato de prestação de serviços de administração condominial, conforme documentação anexa no id. 88157850, em 01/10/2022, cuja rescisão motivada se deu em 29/07/2023.
Aduz que durante a vigência do contrato, fora enviado a Ré ordem de pagamento de uma multa administrativa, com vencimento em 27/05/2023(sábado), para pagamento no primeiro dia útil subsequente, em 29/05/2023(segunda-feira) no valor de R$7.000,00, cujo valor final englobava a inserção de desconto legal no valor de R$3.000,00.
Contudo, a preposta da ré teria realizado o pagamento no valor integral, ou seja, o montante de R$10.000,00, sem o lançamento do desconto, descumprindo a ordem emanada pelo autor, cuja determinação foi de pagar o valor de R$7.000,00.
Em contrapartida, o réu alega que a cláusula 5.1 do contrato celebrado prevê como serão realizados os pagamentos aos credores: “Para que os pagamentos sejam realizados nas respectivas datas de vencimento, as guias de cobrança bancária devem ser encaminhadas com antecedência mínima de 2 (dois) dias da data do vencimento”.
Dessa forma, sustenta que era de responsabilidade do condomínio do autor encaminhar a guia de cobrança com a antecedência mínima de 02 dias úteis do vencimento.
Porém, enviou após a data do vencimento, o que culminou na incidência do valor integral de R$10.000,00.
No âmbito da responsabilidade civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, segundo se compreende da leitura dos artigos 186 e 927 do CC/02.
Cabe ressaltar que se trata de relação regida pelo instituto da responsabilidade contratual (contrato de prestação de serviços anexado no index 88157850, na modalidade objetiva, por se tratar de conduta praticada, em tese, pelo preposto da empresa ré no exercício de seu trabalho.
Portanto, incidem as normas da responsabilidade objetiva, conforme art. 932, III, do CC, devendo o autor comprovar a) conduta; b) dano; c) nexo de causalidade.
Nesse sentido, cabe ao Autor, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o dano alegado, o nexo de causalidade entre esses danos e a conduta do réu.
O auto de infração que originou a multa administrativa de R$10.000,00 e o boleto estão anexados no id. 88163601.
Segundo consta no Documento de Arrecadação de Receitas Municipais – DARM/RIO, o vencimento do boleto no valor de R$10.000,00 tinha como data 01/06/2023.
Para a incidência do desconto e o pagamento de R$7.000,00, o pagamento deveria ser realizado até 27/05/2023, em um sábado, dia não-útil.
Segundo o e-mail anexado no id. 88163602, o setor financeiro do condomínio ora autor enviou, em 29 de maio de 2023, às 11:31, a solicitação de pagamento do boleto da multa administrativa.
Logo após, foi informado pela preposta do réu, Sra.
Gleyce Kelly, que solicitou o pagamento à empresa Fernando e Fernandes.
Segundo a cláusula 5.1 do contrato celebrado, “Para que os pagamentos sejam realizados nas respectivas datas de vencimento, as guias de cobrança bancária devem ser encaminhadas com antecedência mínima de 2 (dois) dias da data do vencimento”.
Contudo, não foi o que ocorreu, já que requereu o pagamento no dia 29/05/2023.
A parte autora enviou a solicitação de pagamento após a data limite para a incidência do desconto oferecido pela Secretaria Municipal, estando ciente do valor a maior após o dia 27/05/2023.
Para além disto, a regra de postergação do pagamento de boletos com vencimento em dia não-útil para o primeiro dia útil seguinte não é válida para impostos, taxas ou tributos.
Tal informação é fornecida pelo site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/boleto-com-vencimento-em-dia-nao-util-e-boleto-vencido).
Dessa forma, não há conduta ilícita da preposta do réu a justificar a procedência dos pedidos autorais, já que agiu conforme as previsões contratuais, realizando o pagamento do tributo dentro do vencimento, em 29/05/2023, conforme id. 88163603.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da causa atualizado.
Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao DIPEA, para as providências cabíveis.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Substituto -
23/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 20:58
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:13
Decorrido prazo de IMOBILIARIA FERNANDO & FERNANDES LTDA em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 13:43
Juntada de aviso de recebimento
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24/05/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RIO SAMBA em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 14:26
Juntada de extrato de grerj
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18/12/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RIO SAMBA - CNPJ: 39.***.***/0001-87 (AUTOR).
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22/11/2023 15:28
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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