TJRJ - 0806733-51.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:19
Juntada de Petição de contra-razões
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07/01/2025 22:51
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0806733-51.2022.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA SILVA DA COSTA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO” ajuizada por NATÁLIA SILVA DA COSTAem face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIRO.
Narrou-se na petição inicial que noano de 2013 a autora manteve relação comercial com o Banco Bradesco, mas devido à grave crise financeira que lhe acometeu não pôde honrar com os compromissos firmados com a instituição, permanecendo em mora desde então.
Recentemente, a autora passou a receber ligações de cobranças dos prepostos da requerida, a fim de reaver um débito no montante atual de R$ 968,42 (novecentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos), tendo sido surpreendida com ameaças de inclusão do seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito caso não negociasse imediatamente suas dívidas.
Sem saber do que se tratava, e,inclusive, sem reconhecer o agente que estava lhe cobrando, a requerente foi orientada por prepostos da requeridaa acessarseu website e entrarem contato pelos cadastros disponibilizados na plataforma.
Assim o fazendo a requerente constatou que a requerida adquiriu o crédito por meio de uma cessão negociada com o originário credor.
Ademais, os débitos que agora a empresa requerida pretende perceberse referem a dívidas constituídas em2013, após mais de 09 anos da constituição de seus débitos.
Postula-se, por isso, a declaração da prescrição dos débitos e a determinação de cessação dos atos de cobrança.
No ID. 28512086 foi deferida a gratuidade à autora.
Em contestação (ID. 32763224) alegou a parte ré que a cessão de crédito foi realizada regularmente, tendo sido observada a legislação pertinente, sendo desnecessária a notificação do devedor.
Aduz que em seu website há explicação de que a dívida não pode ser cobrada judicialmente.
Decisão saneadora no ID. 85368893.
Réplica no ID. 86048265. É O RELATÓRIO.
Ausentes questões processuais pendentes que impeçam ou dificultem o julgamento do mérito.
Desnecessária, ainda, a produção de outras provas, notadamente em vista da manifestação de desinteresse.
Cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a requerida é fornecedora de serviço prestados de forma remunerada, profissional e habitual, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Conforme a súmula 330 deste E.
TJRJ, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus de prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
E no caso em tela não há prova de conduta ilícita por parte da ré.
Ressalte-se, de plano, que a controvérsia não se refere à negativação indevida, mas à existência de indicação de dívida não adimplida no sistema de negociação de débitos e a cobranças extrajudiciais das dívidas.
Referido sistema consiste em plataforma virtual, acessível somente ao devedor por meio de login e senha individuais, destinada à intermediação e facilitação da negociação para quitação de débitos por consumidores.
Não se infere, da indicação do débito no sistema, a publicização do inadimplemento e, sequer, espécie decobrança pela via extrajudicial.
A despeito de incontroversa, a inclusão do débito no sistema não constitui circunstância apta ao reconhecimento de dano moral “in reipsa”, decorrente de forma presumida absolutamente da conduta.
Ademais, não se vislumbra no caso em tela, sequer, a prática de ato ilícito.
Como é sabido, na teoria das obrigações distinguem-se “schuld” e “haftung”, isto é, o débito e a responsabilidade.
O primeiro se refere à obrigação de adimplir a prestação, enquanto o segundo à pretensão em caso de inadimplemento.
Nesse sentido, como leciona Carlos Roberto Gonçalves: “Também os autores alemães que se dedicaram ao estudo da matéria reconhecem, como assevera Arnoldo Wald, que, embora os dois conceitos – obrigação e responsabilidade – estejam normalmente ligados, nada impede que haja uma obrigação sem responsabilidade ou uma responsabilidade sem obrigação.
Como exemplo do primeiro caso, costumam-se citar as obrigações naturais, que não são exigíveis judicialmente, mas que, uma vez pagas, não dão margem à repetição do indébito, como ocorre em relação às dívidas de jogo e aos débitos prescritos pagos após o decurso do prazo prescricional.
Há, ao contrário, responsabilidade sem obrigação no caso de fiança, em que o fiador é responsável, sem ter dívida, surgindo o seu dever jurídico com o inadimplemento do afiançado em relação à obrigação originária por ele assumida” (Gonçalves, Carlos R.
Direito Civil Brasileiro - Volume 2. 19th edição.
Editora Saraiva, 2022).
Conforme descrito no art. 189 do Código Civil, “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
Ou seja, a prescrição atinge a pretensão, fulminando a exigibilidade em juízo, mas não a existência do débito. É certo que, conforme sumulado no enunciado de número 323 do STJ, “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.
No entanto, o entendimento se aplica limitadamente aos casos de negativação, isto é, de inserção em cadastro restritivo de crédito.
E no caso em tela, como ressaltado, descreveu-se apenas ter havido a indicação da existência do débito em sistema informatizado de negociação de débitos, de acesso limitado ao credor e ao devedor, que não se confunde com cadastro de consumo.
Eventual influência da pendência no score de crédito do consumidor, por si só, não evidencia a ilegalidade da indicação do débito no sistema.
Primeiramente, porque, como fundamentado, o débito de fato existe, sendo legítima a distinção entre o consumidor que possui débito - ainda que prescrito - e o que não possui qualquer pendência, ante a evidente distinção probabilística no cumprimento das obrigações entre os dois.
Em segundo lugar, porque não se pode atribuir à ré a irresignação do consumidor em face do sistema de cálculo do score de crédito, elaborado por terceiros.
Cumpre destacar, como fixado na súmula 550 do STJ, que “A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo”.
Ademais, como decidido no julgamento do Tema 710: “I - O sistema "creditscoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "creditscoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados”.
Nessas circunstâncias, questionamentos referentes à legitimidade da influência de débitos existentes, mas prescritos, no score de crédito, deveriam ser, eventualmente, dirigidas às mantenedoras dos scores, e não à credora.
No mais, conforme decidido pelo C.
STJ, embora a prescrição impeça a cobrança judicial ou extrajudicial, não obsta a inclusão do débito em plataforma de negociação: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERASA LIMPA NOME.
RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 3. “Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito” (REsp n. 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJede 23/10/2023). 4.
O chamado “Serasa Limpa Nome” consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas – prescritas ou não – passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos.
Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios. 5.
A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição. 6.
A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança.7.
Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 8.
Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição.
Nesse sentido, conforme decidido por este E.
TJRJ: Apelação Cível.
Consumidor.
Sentença que declara a prescrição de débitos em nome do apelante.
Rejeição do pleito compensatório por danos morais.
CPF do consumidor disponibilizado na plataforma de negociação denominada “Serasa Limpa Nome”, cujo acesso se dá através de cadastro no site e mediante login e senha, sem publicidade a terceiros.
Reconhecimento da prescrição que não extingue a obrigação, mas afeta a pretensão, tornando o débito inexigível, sem que contudoreste impossibilitado o adimplemento.
Ausência de qualquer situação capaz de gerar constrangimento ou vexame.
Sentença escorreita.
Desprovimento do recurso. (0166846-33.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 22/06/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA E EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA ¿SERASA LIMPA NOME¿.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO.
VIABILIDADE DA COBRANÇA PELA VIA EXTRAJUDICIAL.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
SISTEMA DE ¿CREDIT SCORING¿.
LEI N.º 12.414/2011.
LICITUDE.
TESE FIXADA PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA N° 710.
SCORE DE CRÉDITO QUE NÃO CONSTITUI BANCO DE DADOS.
SÚMULA N.º 550 DO COLENDO STJ.
PLATAFORMA ¿SERASA LIMPA NOME¿ QUE SE DESTINA À NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
INSCRIÇÃO QUE NÃO SE CONSTITUI EM NEGATIVAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 43, §§ 1º E 5º DO CDC.
EVENTUAL REFLEXO NO SCORE DE CRÉDITO QUE NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO SISTEMA DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO. (0028214-56.2020.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 22/06/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E POR DANO MORAL.
COBRANÇA ORIUNDA DE "CESSÃO DE CRÉDITO".
DÍVIDA QUE A AUTORA ALEGA ESTAR PRESCRITA.
INSCRIÇÃO DE DÉBITO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
PLEITO DE RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
INCABÍVEL A DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA, EIS QUE, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A PRESCRIÇÃO ACARRETA A EXTINÇÃO DO DIREITO DO CREDOR DE EXIGIR O DÉBITO JUDICIALMENTE, MAS NÃO É CAPAZ,
POR OUTRO LADO, DE IMPEDIR A COBRANÇA DESTA PELA VIA EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA.
DANO MORAL QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO.
SIMPLES COBRANÇA, DESACOMPANHADA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, NÃO FAZ CARACTERIZAR O DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
SÚMULA Nº 230 DO TJRJ.
CANAL "SERASA LIMPA NOME" QUE É MERO MEIO DE COMUNICAÇÃO ACERCA DE DÉBITOS PENDENTES, COM O FIM DE VIABILIZAR A RENEGOCIAÇÃO DIGITAL DESTES, NÃO SE TRATANDO, PORTANTO, DE INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO.
SÚMULA Nº 550 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0025497-16.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 21/06/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
SERASA LIMPA NOME.
CADASTRO POSITIVO. 1.
Sentença de parcial procedência, declarando a inexigibilidade judicial da dívida e improcedente o pedido de indenização por dano moral. 2.
Apelação da parte autora reclamando da inscrição do débito prescrito na plataforma "serasalimpa nome", pugnando pela procedência do pedido de indenização a título de dano moral. 3.
Plataforma "Serasa limpa nome" que não se confunde com cadastros restritivos de crédito, pois a informação só pode ser acessada pelo próprio devedor, tendo por objetivo o conhecimento de débitos, além de possibilitar ao consumidor eventual negociação de dívidas. 4.
Trata-se de cadastro positivo com o escopo de apurar o histórico do consumidor e adequá-lo às regras contidas na Lei 12.414/11, cuja finalidade é subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro. 5.
Dano moral não configurado.
A alegação de que a dívida prescrita afeta a pontuação do score não restou comprovada e, ainda que assim fosse, não se afigura razoável exigir que ao consumidor que deixou de adimplir dívida por mais de cinco anos, se atribua o mesmo score máximo daquele que adimpliu as dívidas regular ou tempestivamente. 6.
Honorários advocatícios que não podem ser compensados, devendo cada parte pagar ao advogado contrário o percentual de 10% do valor dado à causa. 7.
Recurso conhecido e não provido, fixando, de ofício, honorários advocatícios em favor dos patronos das partes. (0135429-96.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 21/06/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20).
Por outro lado, não há qualquer prova, sequer superficial, de que a parte ré venha procedendo a cobranças extrajudiciais em face da autora, por meio de ligações, seja por meio de missivas, mensagens por meio de SMS, por meio de WhatsApp ou aplicativo congênere,ouatravés dee-mails.
No que tange à alegação de ausência de notificação sobre a cessão, é certo que, na forma do art. 290 do Código Civil, “A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita”.
No entanto, do expresso texto normativo se constata que, na ausência de notificação, a cessão não é inexistente ou inválida, mas tão somente ineficaz.
A disposição se insere no contexto do adimplemento e da oponibilidade de exceções pessoais, destinando-se a atribuir eficácia a eventual pagamento feito pelo devedor ao credor originário antes de ser notificado da cessão, e a possibilitar a oposição, ao cessionário, das exceções pessoais que se teria em relação ao cedente, anteriormente à cessão e até o momento da cobrança.
Nesse sentido vem decidindo este E.
TJRJ em demandas semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA EM FACE DE FIDC IPANEMA VI (CESSIONÁRIO DO CRÉDITO CEDIDO PELO BANCO SANTANDER).
DEVEDOR/AUTOR ALEGA DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA E INSCRIÇÃO DO SEU NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, QUE SEU NOME FOI NEGATIVADO PELO CESSIONÁRIO E QUE ESTÁ SENDO INDEVIDAMENTE PORELE COBRADO DA QUANTIA DE R$ 1.972,85 COM DATA DE VENCIMENTO EM 10/09/2015 E COM DATA DA NEGATIVAÇÃO EM 17/03/2019.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR QUE NÃO MERECE AMPARO.
CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE O BANCO SANTANDER E O FUNDO/RÉU, DE Nº 125000363880001287, FLS. 71/78.
RESTOU COMPROVADO QUE O AUTOR ABRIU CONTA NO BANCO SANTANDER, COM CHEQUE ESPECIAL, CONTRATOU CARTÃO FLEX MASTERCARD (ÍNDICE 71), SENDO CERTO QUE O BANCO SANTANDER CEDEU O SEU CRÉDITO DE R$ 2.218,77 (FLS. 54) PARA O FUNDO/RÉU.
EM QUE PESE SER OBJETIVA A RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ, TENDO EM VISTA A RELAÇÃO CONSUMERISTA EVIDENCIADA, NÃO ESTÁ O AUTOR DESINCUMBIDO DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
INEXISTÊNCIA DO ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N 330 DO TJERJ.
SUBSTITUIÇÃO DE UM DOS SUJEITOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL QUE NÃO ALTERA A DÍVIDA ANTERIORMENTE FIRMADA PELO AUTOR/DEVEDOR.
DÍVIDA ASSUMIDA PERANTE CREDOR ORIGINÁRIO QUE CONTINUA A EXISTIR PERANTE O CESSIONÁRIO COMO SE NÃO HOUVESSE SOFRIDO QUALQUER ALTERAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 286 DO CÓDIGO CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO QUE TORNOU A CESSIONÁRIO/RÉ A LEGÍTIMA CREDORA DOS DÉBITOS EXISTENTES EM NOME DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DACESSÃO AO DEVEDOR QUE NÃO É CAPAZ DE ISENTAR O DEVEDOR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PERANTE O CESSIONÁRIO, OU IMPEDIR O CESSIONÁRIO/CREDOR DE PRATICAR ATOS NECESSÁRIOS À COBRANÇA OU À PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS CEDIDOS.
QUANDO O ART. 290 DO CC ESTABELECE, EM SUA PRIMEIRA PARTE, QUE "A CESSÃO DE CRÉDITO NÃO TEM EFICÁCIA EM RELAÇÃO AO DEVEDOR, SENÃO QUANDO A ESTE NOTIFICADA" , ISSO SIGNIFICA QUE A AUSENCIA DE NOTIFICAÇÃO IMPLICA EM DUAS CONSEQUENCIAS: PRIMEIRO, DISPENSA O DEVEDOR QUE TENHA PRESTADO A OBRIGAÇÃO DIRETAMENTE AO CEDENTE DE PAGA-LA NOVAMENTE AO CESSIONÁRIO, E SEGUNDO PERMITE AO DEVEDOR QUE OPONHA AO CESSIONÁRIO AS EXCEÇÕES DE CARÁTER PESSOAL QUE TERIA EM RELAÇÃO AO CEDENTE, ANTERIORES À CESSÃO DO CRÉDITO E TAMBÉM AS POSTERIORES ATÉ O MOMENTO DA COBRANÇA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO QUE CONSTITUI DIREITO DO CESSIONÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS, POR SE TRATAR DE COBRANÇA DEVIDA (STJ, 3ª.
T, REsp 1.401.075, Min PAULO SEVERINO, DJ 27.514).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE GERAR PARA O CREDOR/CESSIONÁRIO, AQUI PARTE RÉ, A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, MESMO PORQUE O DEVEDOR/AUTOR SEQUER ALEGOU EXCEÇÃO DE CARÁTER PESSOAL .NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO. (0010546-05.2020.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 24/08/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
NEGATIVAÇÃO IMPUGNADA.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
AUTOR QUE NÃO COMPROVA ADIMPLÊNCIA.
LEGÍTIMA INSCRIÇÃO CREDITÍCIA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE AVISO PRÉVIO DA NEGATIVAÇÃO.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE SENDO DISCUTIDA JUDICIALMENTE.
AVISO PRÉVIO NÃO COMPROVADO PELO FORNECEDOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se de ação indenizatória cuja causa de pedir é a negativação indevida perante os cadastros de crédito por dívida ilegítima, bem ainda a ausência de aviso prévio da inscrição.
Pediu indenização por danos morais e o levantamento da restrição creditícia. 2.
Sentença de improcedência. 3.
Apelo da parte autora. 4. É certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14). 5.
Tal teoria não traduz uma obrigação irrestrita de indenizar, vez que a responsabilidade só nasce quando há violação do dever jurídico de prestar o serviço de acordo com os ditames legais previstos no CDC. 6.
Demonstrada a negativação do autor apelante, pela ré apelada, consoante extrato do SPC/Serasa às fls. 39/40, no valor de R$ 345,13 (contrato de nº 120131BD562671), em 25/02/2012, restou identificar se tal inscrição afigura-se legítima, para o que necessário buscar a origem e a existência da dívida atribuída ao consumidor, para depois analisar possível inadimplência. 7.
O réu juntou aos autos o contrato firmado entre as partes, constando a assinatura do autor apelante, com a cópia de seus documentos pessoais. 8.
O apelante autor deixou de impugnar o contrato apresentado nos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide, ao que não produziu, mesmo que minimamente, provas do fato constitutivo de seu direito, descumprindo os termos do art. 373, I, do CPC/15. 9.
O réu afastou o direito alegado pelo apelante, em obediência ao seu ônus probatório esculpido no artigo 373, II, do NCPC, do CPC/15, ao comprovar tanto a relação jurídica entre as partes, como a inadimplência do autor. 10.
O apelado não trouxe aos autos qualquer comprovante de envio das notificações previstas no artigo 43, §2º do CDC, do que se extrai que não houve aviso prévio à negativação. 11.
O STJ, no julgamento do REsp 1.061.134/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, decidiu que "A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. " 12.
Somente a regularidade da inscrição desabonadora preexistente, exime a responsabilidade do fornecedor pela ausência de aviso prévio, nos termos da súmula STJ, 385. 13.
Considerando que o extrato do SPC/Serasa aponta que existiu inscrição anterior à ora impugnada, em 30/09/2011, pela empresa FIDC NPL I, datada de 30/09/2011, bem como que o apelante comprova que tal negativação está sendo discutida judicialmente, é de se concluir que não houve comprovação da legitimidade da inscrição. 14.
Falha na prestação do serviço pelo apelado réu, ao não avisar o autor, previamente, da inscrição nos cadastros restritivos de crédito, merecendo reforma a sentença apenas neste ponto, para acolher o pedido de dano moral. 15.
Quantia fixada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 16.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0302108-62.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 11/03/2020 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DO CRÉDITO COMPROVADA.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO QUE NÃO É NEGADA PELO AUTOR.
NOTIFICAÇÃO ACERCA DA CESSÃO.
ART. 290 DO CC.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS PROTETIVOS DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
ART. 293 DO CC.
Versa a lide sobre inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito por dívida contraída com a Caixa Econômica Federal, cujo crédito foi cedido ao réu.
Apelante que não nega a contratação celebrada com a CEF, nem sua inadimplência, fundamentando sua irresignação na ausência de notificação acerca da cessão de crédito, bem como de apresentação do contrato firmado entre cedente/cessionário.
Entretanto, foi juntada aos autos certidão que comprova a cessão havida.
Outrossim, o comunicado do Serasa confirma ter o réu notificado o devedor, não só do débito a ser inscrito, mas também que a operação financeira pactuada anteriormente com a CEF fora objeto de cessão, passando o FIDC NPL I a ser o único credor, estando cumprindo, assim, o que dispõe o art. 290 do Código Civil.
Mesmo se assim não fosse, tendoem vista a existência da dívida, a ausência de comunicado sobre a cessão de crédito não torna o negócio jurídico inoponível frente ao devedor e tampouco acarreta a ilegalidade do apontamento, servindo elaapenas para permitir que, caso o devedor tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente, não seja obrigado a novo pagamento ao cessionário.
Portanto, sendo a dívida exigível, não está o cessionário impedido de praticar atos de conservação do crédito cedido em caso de inadimplemento do devedor.
Artigo 293 do Código Civil.
Nessa esteira, sendo legítima a cobrança e, por conseguinte, a negativação, por força da inadimplência, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência.
Desprovimento do recurso. (0036640-22.2018.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 01/07/2020 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DO AUTOR QUE TEVE O SEU NOME INCLUÍDO, INDEVIDAMENTE, NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELADA QUE COMPROVOU A CESSÃO DOS CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NOTIFICAÇÃO DO AUTOR QUANTO À CESSÃO DO CRÉDITO, BEM COMO A EXISTENCIA DE PROPOSTA DE CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADA PELO AUTOR.
ASSINATURAS SEMELHANTES.
UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS FATURAS.
APELADO QUE SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS PROBANDI, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
EXISTÊNCIA DE APONTAMENTOS ANTERIORES NÃO IMPUGNADOS.
SENTENÇA PRESTIGIADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (...) O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (Artigo 14, caput e § 3º, da Lei nº 8.078/90); 2- "O ônus da prova incumbe: ...II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". (Art. 373, II do CPC); 3- "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." ( Enunciadonº 90 do TJ/RJ) 4- "A inscrição de consumidor inadimplente em Cadastro Restritivo de Crédito configura exercício regular de Direito" (Súmula nº 359 do STJ) 5- "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." (Súmula nº 385 do STJ) 6- In casu, o autor pleiteia indenização por danos morais em razão da negativação do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, por débito junto a empresa ré, que alega desconhecer. 7- Instituição financeira que comprovou a legitimidade do apontamento, juntando contrato de cartão de crédito assinado pelo autor, bem como faturas de utilização do plástico. 8- Ademandada esclarece a relação jurídica entre as partes, acostando contrato de Cessão de Direitos de Crédito pactuado com a Caixa Econômica Federal em 28 de janeiro de 2016. 9- Parteré que se desincumbiu de comprovar a legitimidade da dívida imputada à autora, ônus que lhe cabia na forma do artigo 373, II do CPC. 10- Ademais, a existência de apontamento anterior ao impugnado (Banco Bradesco em 20/02/2015, FIDC NPL em 22/08/2015, OMNI em 03/05/2015) atrai a aplicação da Súmula nº 385 do STJ; 11- Recurso de apelação conhecido e desprovido. (0059922-45.2016.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 06/02/2019 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) No caso em tela a autora não nega a existência do débito ou o inadimplemento.
Por fim, à míngua de controvérsia, reconhece-se a prescrição do débito.
Entretanto, forçoso reconhecer que a autora deu causa à demanda, já que não há lide ou qualquer forma de resistência extrajudicial da ré quanto ao pleito declaratório.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOSe extingo o processo com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a prescrição dos débitos impugnados.
Diante do princípio da causalidade, e tendo decaído da maior parte dos pedidos (art. 86, parágrafo único, CPC), deve a parte autora arcar integralmente com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a exigibilidade em face da gratuidade concedida.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
PI BELFORD ROXO, 3 de dezembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
03/12/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCELLE DIOGO SALGADO DOMINGUES em 14/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 03/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:12
Outras Decisões
-
04/04/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:37
Decorrido prazo de NATALIA SILVA DA COSTA em 11/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:14
Outras Decisões
-
30/10/2023 17:12
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de MARCELLE DIOGO SALGADO DOMINGUES em 03/07/2023 23:59.
-
31/05/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 21:20
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 00:06
Decorrido prazo de DANIELLE LEONCIO MAGALHAES em 24/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 17:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/02/2023 17:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
01/02/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 00:37
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/09/2022 15:34
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2022 15:33
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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