TJRJ - 0807419-57.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0807419-57.2024.8.19.0207 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: EMANUEL BARBOSA DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DA ILHA DO GOVERNADOR ( 251 ) Chamo o feito à ordem.
Tendo o réu apresentado contestação nos autos espontaneamente, visto que não foi citado, a serventia determinou a intimação do autor em index n. 158981349, que apresentou a réplica de index n. 164161919.
Posteriormente, houve ato ordinatório determinando que as partes se manifestassem em provas (index n. 185071033).
Somente agora os autos vieram à conclusão.
Tratando-se de ação de busca e apreensão em que não houve cumprimento da liminar concedida, nos termos da certidão de index n. 139290530, não devem ser apreciados os termos da contestação ofertada, que, na forma do art. 3º, §3º do DL 911/69, somente é cabível após a execução da liminar.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça que no julgamento do REsp n. 1.799.367/MG e REsp n. 1.892.589/MG, pelo sistema dos recursos repetitivos, referentes ao Tema 1040 do E.
STJ, firmou a seguinte tese: “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.” Assim, torno sem efeito os atos ordinatórios de indexadores 158981349 e 185071033, determinando a intimação do réu para que, no prazo de 10 dias, indique horário e local para cumprimento da apreensão do veículo, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
12/06/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 22:38
Outras Decisões
-
11/06/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 28/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 06:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 CERTIDÃO Processo: 0807419-57.2024.8.19.0207 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: EMANUEL BARBOSA DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DA ILHA DO GOVERNADOR ( 251 ) Certifico que a réplica é tempestiva. Às partes em provas justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
RUI MARCOS MOREIRA MONTEIRO -
10/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 22/01/2025 23:59.
-
27/12/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 CERTIDÃO Processo: 0807419-57.2024.8.19.0207 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
RÉU: EMANUEL BARBOSA DA SILVA Certifico que o réu apresentou contestação sem ter sido citado.
Ao autor.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
RUI MARCOS MOREIRA MONTEIRO -
28/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de EMANUEL BARBOSA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 19/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 19/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 06:35
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:26
Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2024 18:09
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817886-10.2024.8.19.0203
Heloisa Guimaraes Peixoto Nogueira
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Lucas Caio Miranda de Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2024 20:30
Processo nº 0012437-69.2020.8.19.0066
Vicente de Paulo Quaresma
Jair de Souza Quaresma
Advogado: Maria Magdalena Grego Moren
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2020 00:00
Processo nº 0800210-61.2023.8.19.0081
Edna Reges de Matos
Estado do Rio de Janeiro - Itatiaia
Advogado: Marcus Vinicius Losso dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2023 17:22
Processo nº 0813449-54.2024.8.19.0031
Centro Educacional Santos Gueler LTDA
Synthia Nascimento Vieira
Advogado: Victor Hugo Pimentel Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2024 16:43
Processo nº 0826391-09.2023.8.19.0208
Pedro Jorge de Oliveira Machado
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Fernanda Santos Brusau
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2023 15:53