TJRJ - 0826391-09.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0826391-09.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO JORGE DE OLIVEIRA MACHADO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Intime-se a parte ré para complementar o depósito no valor apontado em id. 168175819 em até 15 dias sob pena de início da fase de cumprimento de sentença.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
10/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 19:34
Conclusos para despacho
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08/04/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0826391-09.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO JORGE DE OLIVEIRA MACHADO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por PEDRO JORGE DE OLIVEIRA MACHADO em face da ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, tendo o autor alegado que: 1.é usuário dos serviços da Ré sob o n.º de matrícula 402576643-3, tendo em vista, a locação do imóvel situado à Av.
Mal.
Rondon n.º 1686 casa 02, Riachuelo/RJ, conforme contrato de locação anexado.
Ocorre que no dia 17/10/2020, o Autor foi surpreendido ao chegar à sua residência e deparar-se com a ausência do hidrômetro1 n.º A12N18713 instalado na parte externa do muro de sua casa, pois o mesmo havia sido furtado; 2.o evento criminoso ocorreu em plena pandemia do Covid-19, o que poderia dificultar, a princípio, o inicio do reparo, porém, o Autor teve êxito ao abrir um chamado de emergência junto a Ré para sanar o ocorrido, em vista do vazamento de água na calçada e a ausência completa de fornecimento de água à residência do Autor.
Durante o reparo, importante ressaltar, que foram os funcionários da Ré executaram uma ligação direta nas duas pontas do cano, visto que conforme informado pelos representantes da Ré, não havia nenhum hidrômetro de medição disponível no estoque da empresa e assim, finalizaram o serviço com a promessa de retornar assim que houvesse a reposição do medidor e com a instalação do novo medidor, onde garantiram ao Autor que não haveria custo adicional, visto que, a ausência do medidor não era culpa do Autor; 3.Diante da ausência do hidrômetro, frisa-se que por culpa exclusiva da Ré, apesar da instalação ter sido solicitada pelo Autor, a empresa não retornou à residência e apesar disso, as faturas mensais, calculadas por “estimativa”, chegavam regularmente à residência do Autor, até a instalação do novo hidrômetro no dia 02/01/2023, ou seja, após 2 anos e 3 meses do ocorrido.
Perplexo ficou o Autor com a chegada da fatura com vencimento em 01/03/2023 de referência 01/2023 no valor total de R$ 2.157,10 (dois mil cento e cinqüenta e sete reais e dez centavos), onde se observa a descrição de fatura, como “extra” no valor de R$ 2.009,17. ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. (“ÁGUAS DO RIO”) apresentou a contestação de id. 101304466, alegando que não houve irregularidade na cobrança impugnada.
Id. 115761114 – Réplica.
Id. 146647328 – Informação da autora de que não possui outras provas. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
Alega a parte autora que seu hidrômetro foi furtado, sendo que, após a colocação de novo hidrômetro, foi cobrado um valor extra de R$ 2.157,10.
Em sua defesa, a parte ré afirma que a cobrança é devida.
Apesar de inversão do ônus da prova, a parte ré não conseguiu comprovar a irregularidade e nem da prévia comunicação de cobrança ao autor.
Ademais, uma vez diante da irregularidade, deveria a parte ré ter providenciado a instauração de procedimento administrativo, com possibilidade de efetiva participação da parte autora, o que não ocorreu.
A emissão da conta, por si só, não é suficiente para concluir que a conduta adotada pela parte ré foi regular.
Assim, conclui-se pela insuficiência de evidências na composição das cobranças que são objeto da ação, havendo ferimento ao princípio da informação.
Verifica-se que não há prova cabal que faça concluir pelo alegado pela ré, motivo pelo qual, entendo que esta não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia e deve suportar os efeitos da insuficiência probatória, e sem a comprovação do real consumo, tal que justifique a exigibilidade do valor.
A parte ré, concessionária de serviço público, imputou a cobrança irregular de débito, o que configura ato ilícito por abuso de direito em função da violação da boa-fé objetiva, pois, ainda que acreditasse estar agindo dentro dos limites do exercício regular de seu direito, causou lesão patrimonial ao autor.
A situação vivenciada extrapola o conceito de mero aborrecimento.
Quanto à prova da existência do dano, como nos ensina o Des.
Sérgio Cavalieri Filho, “o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. ... o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”.
O valor do dano moral deve ser mensurado com base nos ensinamentos do mestre CAIO MÁRIO, extraído de sua obra Responsabilidade Civil : “... na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausas : I – punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança”.
O arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo (art. 6º da Lei 9.099/95), guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro.
Por tais fundamentos, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO JORGE DE OLIVEIRA MACHADO para CONDENAR ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A nas seguintes parcelas: 1)Devolução do valor de R$ 2.510,26, acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, §único, do Código Civil, e juros de mora do artigo 406, § 1º, do Código Civil, ambos a incidir a partir da data do desembolso; 2)Pagamento de danos morais no valor de R$ 2.500,00, acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, §único, do Código Civil, desde a data da sentença e juros de mora do artigo 406, § 1º, do Código Civil, estes a incidir a partir da data da citação.
Condeno a parte RÉ ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
PI.
Certificados o trânsito em julgado, recolhidas as custas/taxas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
03/12/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:14
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de RENATA SOUSA SALOMAO em 29/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 01/03/2024 23:59.
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15/02/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:42
Outras Decisões
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17/10/2023 11:34
Conclusos ao Juiz
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17/10/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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