TJRJ - 0958935-63.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de PAULO HUMBERTO PEREIRA GOULART NETO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA MENDES em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0958935-63.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRGINIA DA ROCHA MUNIZ BARRETO RÉU: INSS A ação acidentária está isenta do pagamento das custas processuais, consoante dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91.
Anote-se.
INDEFIRO o requerimento de tutela provisóriaque tem por objeto a implantação ou modificação ou restabelecimento de benefício previdenciário, com fundamento no art. 1º da Lei 9.494/97 c/c art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92.
Consigno que a aferição de incapacidade da parte autora, bem como a origem dessa eventual incapacidade, carece de regular dilação probatória, com a produção de prova técnica, conduzida por profissional isento e de confiança do juízo.
Observada a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº. 1 de 15/12/2015, desde logo determino a produção de prova pericial médica e nomeio perito o Dr.
Roberto Alves Fernandes.
Faculta-se ao autora apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, caso já não conste da petição inicial.
Intime-se o INSSpara, querendo, apresentar quesitos, indicar assistente técnico e juntar documentos, no prazo de 15 dias, bem como depositar em juízo os honorários do perito na forma e prazo previstos na Resolução nº. 02/2018 do Conselho da Magistratura.
Com o depósito dos honorários, intime-se o perito, por despacho ordinatório, para dizer se aceita o encargo e, se for o caso, designar data, hora e local para a realização da perícia.
O INSS deverá ser citado somente após a apresentação do laudo pericial.
Intime-seo Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
SERGIO WAJZENBERG Juiz Titular -
28/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 11:19
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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