TJRJ - 0942510-58.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 18:49
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2025 09:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/01/2025 16:54
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2025 16:49
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2024 16:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/12/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/12/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade de justiça.
Deixo de designar audiência preliminar prevista no artigo 334 do NCPC em prestígio ao princípio da efetividade do processo, celeridade e economia processual, diante da sobrecarga na pauta de audiências, com atraso na prestação jurisdicional.
A experiência diária tem demonstrado que as partes não costumam transigir em audiência, servindo esta apenas como termo inicial para oferecimento de contestação, sendo certo que esta demora processual, por si só, prejudica a eficácia de eventual tutela conferida ao final do processo.
Assim, considerando que é dever do Magistrado velar pela celeridade processual e que a supressão da audiência permitirá maior fluidez e celeridade aos autos, não trazendo qualquer prejuízo às partes, que poderão celebrar acordo extrajudicial ou solicitar a designação específica da audiência de conciliação, bem como observando o poder geral de cautela do juiz, entendo por não designar audiência preliminar prevista no artigo 334 do NCPC.
CITE-SEa parte ré de preferência PELA VIA ELETRÔNICA nos termos do AVISO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 05/ 2020, ou pela via postal (NCPC, artigos 248/250), no caso de a parte ré não estar cadastrada para tanto (NCPC, artigo 246 §1º §2º), ciente de que deverá oferecer contestação no prazo de quinze dias úteis, contados da juntada do mandado positivo (NCPC, art. 335 inciso III c/c art. 231).
Deixando a parte ré de oferecer contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (NCPC, art. 344). * -
28/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:08
Determinada a citação de #Oculto#
-
28/11/2024 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/11/2024 13:47
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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