TJRJ - 0802096-81.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de GUILHERME COELHO E SILVA em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 19:42
Juntada de Petição de contra-razões
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01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 08:17
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:12
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0802096-81.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVA DE OLIVEIRA LIMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de ação de conhecimento, objetivando o autor, em síntese, a declaração de inexistência de débito, reparação de danos materiais e morais.
Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, a regularidade da cobrança e o dever de indenizar.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, sua adoção é pautada em 2 requisitos (verossimilhança e hipossuficiência).
Por conseguinte, a verossimilhança deve ser compreendida como algo plausível e convincente ao passo de serem analisadas sob as regras da experiência do juiz.
A verossimilhança é caracterizada pelo juízo de probabilidade, que resulta da análise dos motivos que lhe são favoráveis e dos que lhe são desfavoráveis.
Se os motivos convergentes são inferiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui.
Ainda, a hipossuficiência não se refere simplesmente aquela envolvendo dinheiro, mas sim, quanto ao conhecimento das normas técnicas e à informação.
Relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo.
Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil.
Ante os requisitos verificados, defiro a inversão do ônus da prova, reabrindo prazo para requerimento de provas pelo réu.
Friso que, havendo transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC.
DUQUE DE CAXIAS, 13 de novembro de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
14/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 15:46
Conclusos para decisão
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23/08/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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04/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 08:26
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de GUILHERME COELHO E SILVA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 17:04
Conclusos ao Juiz
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22/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 00:11
Decorrido prazo de GUILHERME COELHO E SILVA em 03/03/2023 23:59.
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26/01/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 13:46
Conclusos ao Juiz
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19/01/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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