TJRJ - 0802981-61.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:40
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0802981-61.2024.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISMAEL BATISTA DE OLIVEIRA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Tendo em vista a quitação da exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do N.C.P.C.
Expeça-se mandado de pagamento como requerido, com as cautelas de estilo.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e encaminhem-se os autos à central de arquivamento.
DUQUE DE CAXIAS, 13 de agosto de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
13/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 12:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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22/05/2025 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0802981-61.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMAEL BATISTA DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação de responsabilidade civil entre as partes acima em epigrafe, alegando a autora, em síntese, que o serviço de energia foi indevidamente suspenso apesar de se encontrar com sua conta paga.
Requereu, ao final, a indenização por dano moral, além das cominações de estilo.
Validamente citado, o réu contesta e aduz a regularidade do fornecimento, que tratou-se de breve interrupção, e ausência de dano a indenizar. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
Aduz a autora que o fornecimento de luz em seu imóvel foi suspenso indevidamente.
A ré em sua contestação aduz que foi um "breve período" por calamidade pública no dia 13/01/2024.
Trata-se então de fato incontroverso.
De fato, razão assiste à autora.
Isto porque não há débitos em nome da autora, conforme se depreende do documento acostado às fls. 94, assim como constam na exordial diversos números de protocolos a fim de comprovar o contato feito com a ré para restabelecimento do serviço, sendo, portanto, o corte indevido.
Com relação à ocorrência de dano moral, esta é indiscutível, uma vez que tal dano é in re ipsa, devendo, neste sentido, ser observada a lição do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de responsabilidade Civil, segunda edição, editora Malheiros: ´Todavia, por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove dor, a tristeza ou humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno a irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.´ Traz-se, ainda, oportunamente, a lição do Ministro Sálvio de Figueiredo no julgamento do Recurso Especial nº 171.084-MA, no sentido de que: ´A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.´ (DJU de 05.10.98, pg. 102) No que tange ao quantum do valor indenizatório, é certo que o mesmo não pode ser insignificante para a parte ré pois tal medida visa a prevenir posteriores conflitos.
Todavia, tem-se que o mesmo também não pode ser exorbitante ao ponto de ensejar um enriquecimento indevido à custa da outra parte, sendo que o valor pleiteado pela parte autora demonstra ser desproporcional ao dano sofrido.
Considerando esses parâmetros, bem como o fato do autor passado a noite de ano novo sem o fornecimento de energia, reputo como justa a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela autora para condenar a ré a lhe pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, pela taxa Selic descontada a correção monetária até a sentença.
Após, a sentença deverá incidir a taxa Selic em sua inteireza.
Condeno o réu nas despesas processuais e honorários fixo no valor de R$1.000,00.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 25 de março de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
26/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 19:57
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0802981-61.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMAEL BATISTA DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de ação de conhecimento, objetivando o autor, em síntese, a declaração de inexistência de débito, reparação de danos materiais e morais.
Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, a regularidade da cobrança e o dever de indenizar.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, sua adoção é pautada em 2 requisitos (verossimilhança e hipossuficiência).
Por conseguinte, a verossimilhança deve ser compreendida como algo plausível e convincente ao passo de serem analisadas sob as regras da experiência do juiz.
A verossimilhança é caracterizada pelo juízo de probabilidade, que resulta da análise dos motivos que lhe são favoráveis e dos que lhe são desfavoráveis.
Se os motivos convergentes são inferiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui.
Ainda, a hipossuficiência não se refere simplesmente aquela envolvendo dinheiro, mas sim, quanto ao conhecimento das normas técnicas e à informação.
Relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo.
Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil.
Ante os requisitos verificados, defiro a inversão do ônus da prova, reabrindo prazo para requerimento de provas pelo réu.
Friso que, havendo transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC.
DUQUE DE CAXIAS, 13 de novembro de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
14/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 15:37
Conclusos para decisão
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26/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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04/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 00:42
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 01:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA RICARDO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA RICARDO em 19/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 01:09
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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