TJRJ - 0816964-97.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Processo: 0816964-97.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS BECHINI GONZALEZ RÉU: BANCO BMG S/A Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, com a advertência de que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como desinteresse no feito, o que acarretará a sua extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
MARICÁ, 14 de agosto de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
14/08/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 21:33
em cooperação judiciária
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14/08/2025 07:17
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0816964-97.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS BECHINI GONZALEZ RÉU: BANCO BMG S/A O pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte não merece prosperar.
De fato, se, por um lado a isenção de custas é assegurada ao hipossuficiente econômico (Lei nº. 1.060/50), por outro, a Constituição Federal exige a comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV). É nesse sentido, aliás, o Enunciado Cível nº 39 desta Corte: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
Com efeito, a concessão da gratuidade de justiça pressupõe um estado de hipossuficiência tal que não permita à(ao) postulante, sem prejuízo de seu próprio sustento e familiar, arcar com o pagamento das custas processuais. É certo que a jurisprudência, preocupada em facilitar o acesso ao Judiciário, tem muitas vezes optado por ignorar a alteração constitucional, mas realmente não é possível bastar-se com meras alegações de hipossuficiência emanadas de parte que, instada a denotar sua hipossuficiência, não apresenta qualquer documento que comprove que terá que se privar de recursos essenciais para poder ter acesso ao Poder Judiciário.
A presunção de hipossuficiência decorrente da afirmação mencionada no art. 99 do CPC, não é absoluta, podendo ser afastada por circunstâncias concretas, tais como o fato acima mencionado, que não infirma tal presunção, cabendo nesses casos a produção de prova concreta da hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso.
No caso em exame, regularmente intimada para apresentar a documentação pertinente, a parte autora não juntou nenhum documento que comprovasse as suas alegações sobre a hipossuficiência econômica.
Neste prumo, não tendo sido acostada aos autos documentação a comprovar efetivamente a hipossuficiência da parte autora, indefiro o benefício à assistência judiciária, apoiado na Súmula nº 39 do TJRJ, com fulcro na Constituição Federal.
Venha o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
MARICÁ, 26 de maio de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
28/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:25
em cooperação judiciária
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22/05/2025 18:12
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:14
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:42
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Processo: 0816964-97.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS BECHINI GONZALEZ RÉU: BANCO BMG S/A Para fins de deferimento de GRATUIDADE de justiça, a renda da parte AUTORA deve ser analisada e, para isto, além de suas declarações de rendimentos apresentadas à Receita Federal para os últimos três exercícios, deve também juntar os três últimos contracheques, em caso de vínculo laborativo, cópia do último contrato de trabalho na CTPS e página subsequente, bem como extrato mensal de todas a contas mantidas em instituições bancárias sob pena de, em caso de omissão, incorrer em litigância de má-fé.No caso de isenção do imposto de renda, junte a certidão de regularidade do CPF e a informação de que ele não consta da base de dados de declarações para cada exercício mencionado, todos gerados no próprio site da Receita Federal.
Além disso, a parte autora deverá informar e comprovar como provê sua subsistência.
MARICÁ, 14 de novembro de 2024.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
14/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:57
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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