TJRJ - 0806297-39.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 18:30
Baixa Definitiva
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10/12/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:29
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE SOUZA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0806297-39.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CESAR DE SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar de incompetência (por complexidade de rito) não será acolhida já que há outros idôneos meios de prova menos onerosos e complexos à disposição do réu para fazer valer na integralidade o seu direito à ampla defesa, não sendo razoável pretender ceifar o consumidor da via natural de discussão da questão.
Verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Porém, das provas produzidas, constato que os pedidos serão extintos sem resolução de mérito por falta de interesse.
Nestes autos ficou constatado que a parte autora recebeu quantia do 2º banco ora réu (vide id 138810817, fls. 2, 2º parágrafo) que alega ser fruto de suposta portabilidade de seus empréstimos e não um novo empréstimo contratado, em razão do qual elaborou os seus pedidos de declaração de inexigibilidade da portabilidade e indenização por danos morais.
Conforme consta do documento apresentado no id 148428568 (transferência bancária) houve depósito da quantia de R$ 1.500,00 na conta da parte autora.
A parte autora não devolveu a referida quantia e sequer trouxe aos autos tal informação.
No mais, deveria a parte autora requerer o cancelamento do empréstimo não contratado e a restituição do desconto informado se tivesse devolvido o valor recebido (R$ 1.500,00), o que não fez.
Nesta linha, entendo que a parte autora falte interesse jurídico para pedir a declaração de inexigibilidade da portabilidade que, ao que parece, não ocorreu e indenização por danos morais já que não houve a devolução do valor recebido, supostamente originado do empréstimo não reconhecido.
Esta tem sido a postura sistematicamente adotada pelo Juízo, em demandas semelhantes, por entender que o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III parte final do CDC) obriga o consumidor litigante a devolver o que não é dele, ainda que não tenha contratado.
Ressalto que vários consumidores agem espontaneamente desta forma, o que estimula o Juízo a crer ser este o caminho da boa-fé.
Tal lógica se extrai de sabedoria popular.
Não fique com o que não é seu.
Nesta linha de raciocínio, deveria a parte autora devolver o que não era dela, o que sequer foi cogitado até a presente data.
Mas diante desta postura inerte, não há alternativa outra para o Juízo que não seja a extinção daquele processo por falta de interesse (aplicando-se por analogia o que prevê o art. 476 do CC).
Por outro lado, todos os pedidos guardam relação de prejudicialidade, motivo pelo qual serão julgados extintos sem resolução de mérito.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 485, VI do CPC.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI, observando o advogado destinatário das futuras publicações.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, nem havendo modificação do julgado, dê-se baixa e arquivem os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 11 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
12/11/2024 05:18
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 05:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/11/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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01/11/2024 00:42
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:05
Outras Decisões
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10/10/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:29
Outras Decisões
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09/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco Santander em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 20:08
Conclusos ao Juiz
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01/09/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 18:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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