TJRJ - 0829099-16.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo: 0829099-16.2024.8.19.0202 Distribuído em: 26/11/2024 19:32:25 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: NEUSA QUINTELLA FIGUEIREDO RÉU: BANCO PAN S.A Réplica em id 194827994. "Ficam as partes intimadas para especificarem provas, justificadamente, juntando rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, e quesitos, se requerida prova pericial" RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
EDILON MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR -
18/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo: 0829099-16.2024.8.19.0202 Distribuído em: 26/11/2024 19:32:25 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: NEUSA QUINTELLA FIGUEIREDO RÉU: BANCO PAN S.A Certifico a tempestividade da Contestação apresentada no id. 168315945 e que o patrono encontra-se devidamente cadastrado. À parte autora em Réplica.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
ISABEL DA FONSECA PINTO -
07/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de NEUSA QUINTELLA FIGUEIREDO em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:42
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 00:29
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 17:32
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 14:34
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0829099-16.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUSA QUINTELLA FIGUEIREDO RÉU: BANCO PAN S.A Venham, na íntegra, as 3 últimas declarações de Imposto de Renda da parte autora para fins de verificação da alegada hipossuficiência econômica, consoante autoriza o art. 99, § 2º do CPC/15.
Em caso de isenção, comprove a parte autora que não constam as 3 últimas declarações na base de dados da Receita Federal, o que pode ser feito mediante consulta à página do referido órgão junto ao endereço https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/, devendo constar a mensagem "não há informação para o exercício informado".
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se, por oportuno, que o C.
STJ asseverou que "Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente." (STJ, AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014) RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
27/11/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 08:12
Conclusos para despacho
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27/11/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 19:32
Distribuído por sorteio
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26/11/2024 19:32
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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