TJRJ - 0811940-45.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 19:43
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 19:43
Baixa Definitiva
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01/05/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 19:43
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de R. E. D. F. CURSOS LIVRES EIRELI - ME em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0811940-45.2024.8.19.0207 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: R.
E.
D.
F.
CURSOS LIVRES EIRELI - ME EXECUTADO: MARCELLA DOS SANTOS PINHO Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora é empresário individual, sob a denominação EIRELI. É, portanto, sociedade limitada unipessoal (SLU).
Como tem responsabilidade limitada não pode ter sua natureza jurídica de pessoa física, como acontece com o empresário individual ou o MEI, que têm sua responsabilidade ilimitada, em razão da unidade patrimonial, o que não acontece a SLU.
Assim, a parte autora é pessoa jurídica.
Faz-se mister, no caso em tela, expor nosso entendimento conforme a bandeira levantada pelo Exmº.
Juiz Marco Antônio Cavalcante de Souza, consoante sentença de sua lavra que acolhemos na íntegra como fundamentos de decidir, ´litteris´: "Inicialmente, de se observar que em matéria de controle difuso de constitucionalidade não há necessidade de iniciativa da parte, devendo o juiz decidir de ofício, como no caso concreto.
Em que pese o entendimento majoritário, até então, nos Juizados Especiais Cíveis, quanto à possibilidade de a microempresa poder ser parte autora nos referidos Juizados, este juízo, após exame mais aprofundado, passou a entender contrariamente, conforme a seguir.
Indubitavelmente, a lei 9099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) tem fundamento constitucional (CRFB/88, art. 98, caput e inciso I) e criou um novo microssistema, em direito processual, sendo certo que a maioria das normas, contidas na referida lei, são de natureza exclusivamente processual.
A lei n° 9.841/99 (Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), que, também, tem fundamento constitucional (art. 179, caput da CRFB/88), dispõe sobre a possibilidade de tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, mas limitado, tal tratamento diferenciado, às simplificações ou até eliminações de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias - obviamente, todas de natureza material.
Ao dispor, o art. 38 da lei 9841/99, sobre a possibilidade de a microempresa poder ser parte autora em Juizados Especiais Cíveis, tal norma enunciou regra sobre direito processual, pois evidentemente não se cogita de simplificação de qualquer uma das obrigações materiais mencionadas no art. 179, caput da CRFB/88, extrapolando o previsto constitucionalmente.
Por outro lado, a regra constitucional - última mencionada - tem caráter excepcional e, como tal, implica interpretação restritiva, não se podendo ampliar as matérias, cujas simplificações e/ou eliminações incidirão.
Assim, não pode o art. 38 da lei 9841/99 ser aplicável ao caso concreto, por sua flagrante inconstitucionalidade, não só por dispor de matéria que não foi permitida, constitucionalmente, como também por modificar dispositivo da Lei dos Juizados Especiais Cíveis, que tem fundamento constitucional, sem amparo da Carta Magna.
Então, aplicável, ´in casu´, o art. 8º, § 1º da lei 9099/95, no sentido de que somente pessoa física pode ser autora em sede de Juizados Especiais Cíveis, ficando, via de consequência, evidenciada a ilegitimidade ´ad causam´ ativa da autora/microempresa, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito, por força do art. 267, VI do CPC c/c art. 51, caput da lei 9099/95".
Isto posto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, I c/c 485, VI do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de novembro de 2024.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
26/11/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 23:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/11/2024 23:01
Indeferida a petição inicial
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21/11/2024 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 20:14
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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