TJRJ - 0826503-59.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de ROGERIO MARQUES FERREIRA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 21/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 21:41
Publicado Citação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0826503-59.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO MARQUES FERREIRA RÉU: BANCO BMG S/A 1 - Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Anote-se onde couber. 2 - Venha o contrato celebrado entre as partes.
Prazo: 5 dias. 3 - De modo a ser conferida maior celeridade ao feito, determino seu prosseguimento, sem prejuízo da análise do pleito de tutela de urgência em momento posterior.
Destarte, presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e tendo em vista que o réu se encontra cadastrado junto ao SISTCADPJ, cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico na forma do art. 246, caput, do CPC.
Fica ciente a parte ré que a ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônica será considerada ato atentatório da dignidade da justiça e importará na aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do art. 246, § 1º-C do CPC.
Em caso de ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônico, determino a citação da parte ré pelos correios, conforme o disposto no § 1º-A, I, do mesmo diploma legal, devendo a serventia expedir o mandado por carta com AR independentemente de nova conclusão.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o descumprimento do prazo de apresentação da contestação poderá implicar, conforme o caso, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
27/11/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 18:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/11/2024 17:35
Conclusos para despacho
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29/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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