TJRJ - 0956578-13.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/04/2025 23:59.
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26/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0956578-13.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDREA FERNANDES DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recebo a pretensão.
Cite-se.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, entendo que não é verossimilhante, motivo pelo qual a INDEFIRO.
Transcorrido prazo de defesa, certifique o cartório e remeta-se ao MP para parecer.
Após , ao juiz leigo, com prazo de 30 dias para leitura de sentença contando do recebimento dos autos.
I-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
30/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 08:30
Conclusos para decisão
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24/01/2025 08:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2025 07:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0956578-13.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA FERNANDES DO NASCIMENTO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se ação proposta por ANDRÉA FERNANDES DO NASCIMENTO, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO pleiteando que seja declarado nulo o ato administrativo exoneratório de 13 de dezembro de 2019, publicado no Diário Oficial do Município, a pedido de R., determinar a recondução da funcionária ao seu antigo cargo, se este ainda existir, ou, caso contrário, a colocação da funcionária à disposição do Estado, além do apostilamento do período de desvinculação ilícita para contagem do tempo como de trabalho efetivo para todos os efeitos jurídicos; A Lei 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública determinou, em seu artigo 2º, §4º, que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo caput do referido dispositivo serão de competência daquele Juízo, de forma absoluta.
Ressalte-se que o entendimento do STJ é no sentido de que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2 .
Agravo interno do particular que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.833.876/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente.
Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.
Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3.
Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 572.051/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019.) Observe-se, ainda, que o valor da causa, que traduz o benefício econômico pretendido pela parte autora, não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 2º, caput da Lei 12.153/2009.
Portanto, considerando que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, a teor do artigo 2º, §4º da Lei 12.153/2009 c/c artigo 16 da Lei Estadual 5781/2010, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL a que couber o feito por distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e remetam-se ao setor de distribuição competente para os Juizados Especiais Fazendários.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
WLADIMIR HUNGRIA Juiz Substituto -
22/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:04
Declarada incompetência
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17/01/2025 17:20
Conclusos para decisão
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17/01/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0956578-13.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA FERNANDES DO NASCIMENTO RÉU: RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Tendo em vista a presença de ente público no pólo passivo, tenho que falece competência a este Juízo para processar e julgar o feito.
DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas de Fazenda Pública da Capital.
Dê-se baixa e remetam-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Substituto -
26/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:15
Declarada incompetência
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25/11/2024 11:11
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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