TJRJ - 0951666-70.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de NADIA PAES GARCIA MIRANDA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 21:22
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de LEANDRO CEZAR DE OLIVEIRA GONCALVES em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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09/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 17:01
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0951666-70.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Verifico que a prova dos autos demonstra a celebração de contrato de concessão de crédito, garantido por alienação fiduciária; e que a parte ré foi devidamente cientificada de sua mora, através da expedição de notificação para o endereço expresso no instrumento contratual, sem que tenha liquidado a dívida assumida na avença.
Destarte mostram-se presentes os requisitos capazes de autorizar o deferimento da medida liminar requerida pela parte autora, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n° 911/69, alterado pela Lei n° 10.931/04.
Assim, defiro a liminar de busca e apreensão do bem alienado em garantia, nomeando o autor como depositário, na pessoa de seus advogados.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Substituto -
26/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:36
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/11/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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