TJRJ - 0953244-68.2024.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BERNARDO VILLASBOAS PALERMO em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
AO AUTOR SOBRE AR NEGATIVO. -
30/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:27
Juntada de aviso de recebimento
-
14/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de VINICIUS DOS PASSOS em 13/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/01/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 00:55
Decorrido prazo de BERNARDO VILLASBOAS PALERMO em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 17:31
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/12/2024 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0953244-68.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO DE ENSINO VOLTAIRE LTDA RÉU: VINICIUS DOS PASSOS Trata-se de ação de cobrança, movida por CENTRO DE ENSINO VOLTAIRE LTDA. em face de VINICIUS DOS PASSOS, em razão de suposto inadimplemento contratual.
Compulsando mais atentamente os presentes autos, verifico que tanto a parte autora quanto a parte ré possuem domicílio no bairro do Recreio dos Bandeirantes, como consta na inicial.
Da narrativa, não se depreende por que o processo foi movido no foro da Comarca da Capital, vez que as partes não têm domicílio em área de sua competência territorial e a obrigação também, não deveria ser, aqui, cumprida.
Por estas razões, considerando o domicílio das partes, DECLINO DA COMPETÊNCIA, para uma das Varas Cíveis do Foro Regional da Barra da Tijuca.
Dê-se baixa e encaminhe-se, de imediato.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Substituto -
26/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:16
Determinado o cancelamento da distribuição
-
14/11/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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