TJRJ - 0954209-46.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 17:35
Expedição de Informações.
-
11/03/2025 17:43
Juntada de acórdão
-
12/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 13:07
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:56
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0954209-46.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZEMIRO DOS SANTOS DIAS RÉU: PRECE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Adoto como relatório o constante na decisão de index 157457497.
Considerando que a ré - PRECE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - não logrou comprovar a intimação do indeferimento do recurso, que visava autorizar a candidatura do autor, e que teria ocorrido no início do mês, em 07/11/2024; Considerando que o autor logrou comprovar que possui nível superior; e Considerando que, nesta etapa de cognição, há indícios de que o(s) cargo(s) ocupado(s) pelo requerente se adequam ao constante na Resolução CNPC nº 39, de 30/03/2021 e no Regulamento da Prece, quanto a experiência de no mínimo três anos no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial, de previdência ou de auditoria, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores do art. 300, do CPC, e DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, de forma parcial, para determinar o registro de sua candidatura, a fim de que o demandante possa participar do certame e concorrer ao cargo de Diretor Administrativo e Financeiro da ré.
Destaco que a suspensão do processo eleitoral, ou a publicação de novo edital, podem ser analisados, posteriormente, com o exercício pleno do contraditório.
Ressalto, por fim, que não há perigo de irreversibilidade da medida, vez que, concluindo-se, ao final, pela improcedência do feito, a tutela poderá ser caçada e revertido o resultado.
Intime-se a ré pelo OJA DE PLANTÃO.
Na oportunidade, CITE-SE.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Substituto -
26/11/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 18:00
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:50
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:08
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 11:31
Conclusos para decisão
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18/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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