TJRJ - 0952204-51.2024.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0952204-51.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA GRAFINO CABRAL RÉU: BANCO BMG S/A Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante da apresentação de defesa no ev. 17, dou citada a parte ré.
Em réplica.
RIO DE JANEIRO, 17 de janeiro de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
21/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEILA GRAFINO CABRAL - CPF: *58.***.*10-63 (AUTOR).
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17/01/2025 10:40
Conclusos para decisão
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16/01/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0952204-51.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA GRAFINO CABRAL RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de procedimento comum, movida por Leila Grafino Cabral em face de BANCO BMG S.A., em razão de suposta fraude bancária ocorrida.
Destaco que, aqui, cuido de relação de consumo, devendo ser aplicadas as normas inerentes ao Direito Consumerista.
Compulsando mais atentamente os presentes autos, verifico que a parte autora possui domicílio em Guaratiba, bairro abrangido pela competência territorial do Foro Regional de Campo Grande.
Em outra vertente a ré tem sede em São Paulo - SP, como se verifica na inicial.
Aparentemente, o demandante abriu mão da faculdade de ingressar com a demanda no foro de seu domicilio, para fazê-lo no foro central da Comarca da Capital, ao argumento de que, como em um dos bairros de sua competência territorial funciona uma das filiais da demandada, teria este Juízo competência para apreciá-la.
O Código de Processo Civil determina, no artigo 53, inciso III, b, ser competente o foro onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu.
Desta feita, somente seria possível o oferecimento da demanda na agência ou filial em caso de atos praticados ou obrigações por elas assumidas.
Caso contrário, a opção feita pelo consumidor desrespeita normas de competência territorial/funcional preestabelecida no Código de Processo Civil e legislação estadual e constitui agressão aos Princípios do Juiz Natural e do Devido Processo Legal, como já asseverado em nossos tribunais, devendo o feito ser declinado de ofício, a qualquer tempo.
Confira: TJ-RS - Agravo de Instrumento AI *00.***.*22-84 RS (TJ-RS).
Data de publicação: 13/08/2014.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PESSOAL INTENTADA EM COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
JUIZ NATURAL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
DECRETAÇÃO EX OFFÍCIO.
CABIMENTO.
Ainda que a competência territorial seja relativa, não pode a parte livremente escolher o foro para julgamento da sua demanda, sob pena de ofensa ao princípio do Juiz Natural.
Possibilidade, no caso particular, de decretação ex offício.
Deve o juiz reprimir ou prevenir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça.
Segundo o STJ, "Fere o princípio do juiz natural, insculpido no art. 5º , inc.
XXXVII e LIII , da CR/88 , usar de artifício para escolher deliberadamente o juízo reputado como mais conveniente para apreciar a demanda" - RMS 20576/RJ.
Em decisão monocrática, negado provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*22-84, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 07/08/2014) Verificando-se os autos, não se vislumbra nenhuma das hipóteses supracitadas a ponto de atrair a competência do Foro Central da Comarca da Capital.
Por estas razões, considerando o endereço da parte autora e o de sua agência, DECLINO DA COMPETÊNCIA, para uma das Varas Cíveis de Campo Grande.
Dê-se baixa e encaminhe-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Substituto -
26/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:16
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/11/2024 14:36
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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