TJRJ - 0840233-31.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:22
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/08/2025 23:59.
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17/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 18:01
Juntada de Petição de ciência
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11/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0840233-31.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO NEPOMUCENO FERNANDES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Renove-se a intimação do perito para apresentação do laudo.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/05/2025 20:43
Juntada de Petição de ciência
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27/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:41
Juntada de Petição de informação de pagamento
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30/01/2025 01:02
Decorrido prazo de SANDRO NEPOMUCENO FERNANDES em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/01/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/01/2025 23:59.
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15/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:57
Conclusos para despacho
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15/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:54
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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01/12/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0840233-31.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO NEPOMUCENO FERNANDES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.
Defiro a gratuidade de justiça, cabendo observar que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, eventuais multas processuais que lhes sejam impostas (art. 98, parágrafo 2°, CPC). 2.
Trata-se de AÇÃO ACIDENTÁRIA em que a parte autora requer a implantação do benefício de benefício previdenciário. 3.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 4.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se o réu, pessoalmente, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
Faça-se constar do mandado de citação e intimação a advertência de que o INSS deverá instruir sua defesa já com seus quesitos para a prova pericial. 5.
Desde logo, considerando o pedido formulado pela parte autora em sua inicial e a evidente necessidade de prova pericial médica para a elucidação da matéria de fato controvertida, a fim de agilizar o julgamento da causa, ANTECIPO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, nomeando o Dr.
Luiz Guilherme Cardoso Moll, com formação em Medicina, CRM-RJ 52.95981-2, e-mail [email protected].
Como expert do juízo. 6.
Esclareço que, sendo a parte requerente da prova beneficiária da gratuidade de justiça, o Sr.
Perito receberá honorários tabelados, que, com base no artigo 9º da Resolução nº 02/2018 do E.T.J.E.R.J., fixo seus honorários em 01 (um) salário mínimo nacional, de conformidade com a tabela B do anexo 2 da Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, a serem suportados pelo INSS, ante o disposto no art. 8º, §2º da Lei nº 8.620/93.
Intime-se, desde já, o réu para depositar os honorários periciais 7.
Aceito o encargo, intimem-se as partes e o Ministério Público, em 05 (cinco dias), para que indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos. 8.
Intime-se o Ilmo.
Perito para que inicie a perícia independente de prévio recolhimento dos honorários. 9.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contados da data em que foi realizada a diligência pericial, salvo motivo justificado. 10.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC. 11.
Dê-se vista ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:18
Outras Decisões
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27/11/2024 13:29
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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