TJRJ - 0908087-72.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:52
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO E SILVA MEDEIROS SANTOS em 24/09/2025 23:59.
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19/09/2025 15:28
Juntada de acórdão
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ANALIA DA COSTA MATOS em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 13:54
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0908087-72.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WILLIAM LAURINDO NASSRALLA IMPETRADO: DIRETOR EXECUTIVO DA FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de mandado de segurança no qual o impetrante WILLIAM LAURINDO NASSRALLA, alega, em síntese, participou do concurso público nº 001/2022, realizado pela Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro, para concorrer ao cargo de fisioterapeuta intensivista adulto, no qual se encontravam disponíveis 96 vagas para a ampla concorrência, tendo o autor se classificado na 54ª posição, dentro do número de vagas, portanto, razão pela qual compareceu no Instituto Estadual de Diabetes e Endocrinologia, situado na Rua Moncorvo Filho, n°: 90, auditório, Centro, Rio de Janeiro, no dia 25/11/2022, para entregar os documentos da convocação, conforme o item 3.1 do Edital de convocação para apresentação de documentos.
Aduz que o prazo de validade do concurso, inicialmente fixado em 12 meses foi prorrogado por igual período encerrando-se em 30 de junho de 2024.
Sustenta que fez a prova de títulos e ficou aguardando ser chamado para exercer a atividade, no entanto, até o momento não foi convocado, aguardando até o momento para que, após o encerramento do prazo de validade do concurso e sua não nomeação se socorresse do Poder Judiciário.
Afirma que o ente público deve cumprir o edital e convocar os candidatos que foram aprovados e classificados dentro do número de vagas ofertadas, sendo este inclusive o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº: 598.099/MS.
Requereu assim a concessão de liminar inaudita altera pars, para compelir o impetrado à sua convocação e nomeação para o cargo público de fisioterapeuta intensivista adulto, nos termos do edital, e a concessão da segurança, para reconhecer o DIREITO líquido e certo do Impetrante, convertendo-se a liminar em definitiva, reconhecendo-se o seu direito à nomeação e posse no referido cargo.
Foi proferida decisão, no index 138358958, indeferindo a liminar, e no index 172786267, deferindo a gratuidade de justiça.
Informações da autoridade coatora no id. 145121505 e seguintes, acostando documentos, alegando que por integrar a Administração Direta do Estado do Rio de Janeiro deve se submeter às restrições decorrentes dos princípios de direito público, informando que o processo seletivo simplificado nº 01/2022, do qual participou a parte autora visou a contratação de pessoal por tempo determinado, e assim, com fulcro no art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988; na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e no art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e visando à contratação temporária de pessoal em diversas especialidades na área de saúde, o presente PSS foi iniciado em abril de 2022, no entanto, posteriormente a abertura do PSS nº 01/2022, esta Entidade tomou ciência do visto final do Subprocurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro nos autos do Secretaria de Estado de Saúde Fundação Saúde, Processo SEI-080007/008584/2021, o qual apontou uma série de conclusões sobre o processo seletivo supracitado, e após a manifestação final da Procuradoria Geral do Estado aprovando o aludido Parecer, os autos foram encaminhados à Fundação Saúde, tendo sido recebidos no âmbito desta Entidade tão somente em 22/11/2022, e neste ínterim, a a Fundação Saúde, ad cautelam, suspendeu temporariamente a convocação dos profissionais oriundos do Processo Seletivo Simplificado n° 01/2022 até que se decidisse sobre a possibilidade de convalidação dos atos administrativos praticados, bem como fosse comprovado o atendimento a todos os requisitos determinados na Lei Estadual nº 6.901/2014.
Assevera por fim que o item 12.3, do Edital 01/2022, estabelece expressamente que a contratação dos candidatos classificados ocorreria de acordo com as necessidades da Administração Pública, e de acordo com a disponibilidade orçamentária e o número de vagas existentes, conferindo-lhe, portanto, a competência discricionária para a convocação dos candidatos de acordo com o que está descrito.
Requereu a denegação da ordem.
Parecer do Ministério Público no id. 210896274, pela denegação da ordem. É o relatório Decido: Com razão o impetrado.
O Mandado de Segurança, previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e disciplinado na Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, é ação de rito especial contra lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo que caracterize ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade ou agentes delegados no exercício de funções públicas ou a pretexto de exercê-las.
Como se sabe, omandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, conceito que vem estampado no art. 5º, LXIX e LXX da Constituição da República e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
Neste contexto, direitolíquidoecertoéoqueseapresentamanifestonasuaexistência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Direito líquidoecertoéaqueletitularizadopelaImpetrante,embasadoemsituaçãofática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída.
Em outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há devirexpressoemnormalegaletrazeremsitodososrequisitoecondiçõesdesua aplicaçãoaimpetrante:sesuaexistênciaforduvidosa;sesuaextensãoaindanão estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança.
Segundo Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo “é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da sua impetração.
No caso em exame, pretende o impetrante compelir a Administração à sua nomeação para cargo de Fisioterapeuta Intensivista Adulto, sob o fundamento de que foi aprovado dentro do número de vagas previstas no Edital nº 001/2022 da Fundação Saúde, e que, portanto, teria adquirido direito subjetivo à nomeação. É pacífico na jurisprudência pátria o reconhecimento de que a aprovação dentro do número de vagas em concurso público para provimento de cargo efetivo gera ao candidato direito subjetivo à nomeação, nos termos do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 598.099/MG (Tema 784 da Repercussão Geral).
Isso porque o concurso público visa ao preenchimento de cargos efetivos, que são posições permanentes na estrutura administrativa, acessíveis mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 37, II, da CF), e cujo exercício está condicionado a estágio probatório e posterior aquisição de estabilidade (art. 41 da CF).
No entanto, uma vez que o processo seletivo regido pelo Edital nº 001/2022 teve por finalidade a contratação temporária de profissionais da saúde, conforme expressamente previsto no edital, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, na Lei Estadual nº 6.901/2014 e no art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, tal raciocínio não se aplica ao caso, eis que o processo seletivo simplificado para contratação temporária tem natureza distinta do concurso público para cargos efetivos.
Enquanto este último objetiva o provimento de cargos permanentes no quadro funcional, aquele visa atender a necessidades excepcionais e temporárias da Administração, com contratações por tempo determinado e sem aquisição de estabilidade ou expectativa de permanência no serviço público.
Ressalte-se que é regra dos certames dessa natureza que a aprovação, mesmo dentro do número de vagas inicialmente indicadas, não gera direito adquirido à contratação, pois a efetiva nomeação ou admissão depende da conveniência administrativa, da disponibilidade orçamentária e da real necessidade de pessoal, conforme reiteradamente reconhecido pelos tribunais, sendo que no caso em tela havia previsão expressa no próprio edital de que a convocação dos candidatos classificados se daria de acordo com as necessidades da Administração, sendo prescindível o preenchimento integral das vagas inicialmente anunciadas.
Por sua vez, cumpre ressaltar que o processo seletivo se encontra encerrado desde 30/06/2024.
Diante de todo o exposto acompanho integralmente o parecer ministerial, para extinguir o feito com o exame do mérito, na forma do art.487, I do CPC, e JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO E DENEGAR A SEGURANÇA.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a suspensão prevista no art. 98, § 3º do CPC, dada a gratuidade de justiça que lhe foi conferida.
Sem honorários na forma da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Submeto a presente ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
P.R.I.
Dê-se ciência ao MP.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
MIRELLA LETIZIA GUIMARAES VIZZINI Juiz Substituto -
09/08/2025 11:23
Juntada de Petição de ciência
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08/08/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 19:07
Denegada a Segurança a WILLIAM LAURINDO NASSRALLA - CPF: *37.***.*09-62 (IMPETRANTE)
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05/08/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
13/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0908087-72.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WILLIAM LAURINDO NASSRALLA IMPETRADO: DIRETOR EXECUTIVO DA FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Remeta-se ao MP.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
MIRELLA LETIZIA GUIMARAES VIZZINI Juiz Substituto -
08/07/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/04/2025 23:59.
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21/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILLIAM LAURINDO NASSRALLA - CPF: *37.***.*09-62 (IMPETRANTE).
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14/02/2025 12:37
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0908087-72.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WILLIAM LAURINDO NASSRALLA IMPETRADO: DIRETOR EXECUTIVO DA FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ciente da interposição de agravo de instrumento e da apresentação das informações.
Antes de se determinar a remessa ao MP, certifique se foi dado ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO), na forma da lei de regência.
Caso negativo, cientifique-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MARCIA CRISTINA CARDOSO DE BARROS Juiz Titular -
26/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:47
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 18:28
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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